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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Disposições Gerais e Finais (arts 22 ao 34 da Lei nº 10.826/2003) — FCC 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDisposições Gerais e Finais (arts 22 ao 34 da Lei nº 10.826/2003)
Código
fc146553
Banca
FCC
Órgão
TRT 7
Ano
2024
Cargo
TJ TRT7
De acordo com a legislação vigente sobre o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), a classificação legal, técnica e geral, bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder
  1. AJudiciário Federal, mediante proposta da Polícia Federal.
  2. BLegislativo Federal, mediante proposta da Polícia Federal.
  3. CExecutivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.
  4. DExecutivo Federal, mediante proposta do Comando da Aeronáutica.
  5. EExecutivo Federal, mediante proposta do Comando da Marinha.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sistema Nacional de Armas (Sinarm) — classificação das armas de fogo

Gabarito: letra C. A classificação legal, técnica e geral, bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico, serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército, conforme o art. 23 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

A questão cobra a literalidade de um dispositivo específico do Estatuto do Desarmamento, que trata da competência para disciplinar a classificação das armas de fogo. O ponto central é identificar corretamente dois elementos: (1) o Poder competente para editar o ato normativo e (2) o órgão que deve propor a regulamentação. A banca explora exatamente a confusão entre os órgãos militares (Exército, Marinha e Aeronáutica) e entre os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).

O art. 23 da Lei nº 10.826/2003 é claro ao estabelecer que a classificação das armas será disciplinada em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército. Isso significa que o Presidente da República, como chefe do Poder Executivo, é quem edita o ato normativo (decreto, por exemplo), mas a iniciativa técnica parte do Comando do Exército, que é o órgão militar responsável por autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, conforme o art. 24 da mesma lei.

A lógica por trás dessa atribuição é a expertise técnica do Exército na área de armamentos. O Comando do Exército é o órgão que detém o conhecimento especializado sobre as características técnicas das armas de fogo, sua classificação quanto ao uso (permitido, restrito, proibido) e sua potencialidade lesiva. Por isso, a lei confere a ele a competência para propor a regulamentação, enquanto o Presidente da República, como chefe do Executivo, formaliza o ato normativo.

É importante distinguir essa competência daquelas atribuídas a outros órgãos pelo Estatuto do Desarmamento. O Sinarm, por exemplo, é instituído no âmbito do Ministério da Justiça, sob a gestão da Polícia Federal, e tem como atribuições cadastrar armas, identificar características e propriedade, e autorizar o porte de armas de uso permitido (arts. 1º, 2º e 10). Já o Comando do Exército é responsável pela autorização e fiscalização da produção, exportação, importação e comércio de armas, bem como pela autorização excepcional de aquisição de armas de uso restrito (arts. 24 e 27).

A pegadinha da questão está na troca do órgão proponente: a banca oferece alternativas com o Comando da Aeronáutica e o Comando da Marinha, que são outros ramos das Forças Armadas, mas que não têm essa atribuição específica na lei. Também há alternativas com os Poderes Judiciário e Legislativo, que não participam da regulamentação administrativa das armas. O candidato que não conhece o texto literal do art. 23 pode ser induzido a escolher uma dessas opções erradas.

Guarde a regra: classificação das armas → ato do chefe do Poder Executivo Federal + proposta do Comando do Exército. É exatamente essa combinação que as alternativas tentam desmontar.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O Poder Judiciário não tem competência para editar atos normativos sobre a classificação de armas de fogo. Essa atribuição é exclusiva do Poder Executivo Federal, conforme o art. 23 da Lei nº 10.826/2003. O Judiciário exerce função jurisdicional, não administrativa regulamentar nessa matéria.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O Poder Legislativo também não é o responsável por essa regulamentação. Embora o Congresso Nacional tenha competência para legislar sobre armas (art. 22, XXI, CF), a classificação técnica das armas é matéria de regulamentação administrativa, atribuída ao Poder Executivo Federal pelo art. 23 da Lei nº 10.826/2003.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o texto do art. 23 da Lei nº 10.826/2003: a classificação será disciplinada em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército. O Presidente da República é o chefe do Executivo, e o Comando do Exército é o órgão técnico proponente.

Art. 23Lei-10826

Art. 23 — "A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército."

Alternativa D — ❌ Incorreta

O Comando da Aeronáutica não é o órgão proponente previsto no art. 23 da Lei nº 10.826/2003. Embora seja um ramo das Forças Armadas, a lei atribui essa competência específica ao Comando do Exército. A Aeronáutica tem outras atribuições, mas não a de propor a classificação das armas de fogo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O Comando da Marinha também não é o órgão proponente. A lei é expressa ao indicar o Comando do Exército como o responsável pela proposta de classificação das armas. A Marinha, assim como a Aeronáutica, não tem essa atribuição no Estatuto do Desarmamento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o órgão proponente: em vez do Comando do Exército, oferece o Comando da Aeronáutica e o Comando da Marinha, explorando a confusão entre os ramos das Forças Armadas. O candidato que não conhece o texto literal do art. 23 pode cair na armadilha. Lembre-se: a lei é específica ao indicar o Exército, e não os demais comandos militares.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre o Estatuto do Desarmamento, decore a distribuição de competências: Sinarm/Polícia Federal (cadastro, porte de uso permitido), Comando do Exército (produção, comércio, uso restrito, classificação) e Poder Executivo Federal (regulamentação). Essa divisão é recorrente em provas.

Gabarito: letra C

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