Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 7.716/1989 - Crimes de Preconceito de Raça ou Cor — FCC 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 7.716/1989 - Crimes de Preconceito de Raça ou Cor
Código
fc146554
Banca
FCC
Órgão
TRT 7
Ano
2024
Cargo
TJ TRT7
José, síndico do prédio, ofendeu João, proprietário de um dos apartamentos, em razão de sua convicção religiosa que é de matrizes africanas, impedindo-o de comparecer às reuniões condominiais por utilizar adereços típicos daquela religião. Tal conduta, de acordo com a Lei nº 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor é:
AAtípica, pois se trata de ambiente privado. Assim, João deve se sujeitar às regras impostas pelo condomínio. Portanto, a conduta do síndico não pode ser tipificada como crime.
BTipificada como crime com a previsão de pena de detenção de três a cinco anos e multa.
CTipificada como crime com a previsão de pena de reclusão de um a três anos, sem previsão de multa.
DTipificada como crime com a previsão de pena de detenção de um a três anos, sem previsão de multa.
ETipificada como crime com a previsão de pena de reclusão de um a três anos e multa.
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GabaritoE — Tipificada como crime com a previsão de pena de reclusão de um a três anos e multa.
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Crimes de preconceito de raça ou cor: a conduta do síndico e a pena aplicável
Gabarito: letra E. A conduta de José, síndico, que impede João de comparecer às reuniões condominiais por utilizar adereços típicos de religião de matriz africana, configura o crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/1989, que pune a prática de discriminação ou preconceito de religião com pena de reclusão de um a três anos e multa. A conduta é típica, pois a lei não exige que o ato discriminatório ocorra em ambiente público, e a pena é de reclusão, não detenção, com previsão de multa.
A Lei nº 7.716/1989, conhecida como Lei do Racismo, foi criada para punir os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. O art. 1º da lei estabelece o âmbito de aplicação, e o art. 20 é o tipo penal que abrange a conduta de "praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito". A conduta de José se enquadra perfeitamente nesse dispositivo, pois ele praticou discriminação contra João em razão de sua religião, impedindo-o de participar das reuniões do condomínio.
A discriminação religiosa é uma forma de preconceito que atinge a dignidade da pessoa humana e a liberdade de crença, direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal. A lei penal, ao tipificar essa conduta, busca proteger esses valores, independentemente do ambiente em que a discriminação ocorre. O fato de a conduta ter ocorrido em um condomínio, que é um ambiente privado, não a torna atípica, pois a lei não faz essa distinção. O que importa é a prática do ato discriminatório, que viola a igualdade e a dignidade da pessoa.
A pena prevista para o crime do art. 20 é de reclusão de um a três anos e multa. A distinção entre reclusão e detenção é relevante, pois a reclusão é cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto a detenção é cumprida em regime semiaberto ou aberto. A lei prevê a pena de reclusão, o que afasta as alternativas que mencionam detenção. Além disso, a lei prevê a aplicação de multa, o que afasta as alternativas que não a mencionam.
A banca explora a confusão entre os tipos penais da Lei nº 7.716/1989, especialmente entre o art. 20 e o art. 2º-A, que trata da injúria racial. A injúria racial, prevista no art. 2º-A, tem pena de reclusão de dois a cinco anos e multa, e se caracteriza por ofender a dignidade ou o decoro de alguém em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. No caso, a conduta de José não se limita a ofender a dignidade de João, mas sim a impedir sua participação nas reuniões, o que configura a prática de discriminação, prevista no art. 20. A distinção entre os dois tipos é essencial para a resolução da questão.
Outra distinção importante é entre o crime de discriminação (art. 20) e o crime de obstar o acesso a cargo público (art. 3º) ou a emprego (art. 4º). Esses últimos têm penas de reclusão de dois a cinco anos, mas se referem a situações específicas de obstrução de acesso a cargos ou empregos, não se aplicando ao caso de impedimento de participação em reuniões condominiais. A conduta de José se enquadra no tipo genérico do art. 20, que é mais abrangente.
A pegadinha da questão está na combinação de pena e multa. O candidato pode confundir a pena do art. 20 (reclusão de um a três anos e multa) com a pena do art. 2º-A (reclusão de dois a cinco anos e multa) ou com a pena de detenção, que é prevista em outros crimes. A banca também pode tentar induzir o candidato a acreditar que a conduta é atípica por ocorrer em ambiente privado, o que é incorreto, pois a lei não faz essa distinção.
Guarde a fronteira entre o art. 20 (discriminação) e o art. 2º-A (injúria racial): o primeiro pune a prática de discriminação, que é um ato de exclusão ou impedimento, enquanto o segundo pune a ofensa à dignidade. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Lei nº 7.716/1989
1Art. 20 — Discriminação
Praticar, induzir ou incitar preconceito
Pena: reclusão 1 a 3 anos + multa
Independe do ambiente (público ou privado)
2Art. 2º-A — Injúria racial
Ofender dignidade/decoro
Pena: reclusão 2 a 5 anos + multa
3Art. 3º — Obstar acesso a cargo público
Pena: reclusão 2 a 5 anos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta não é atípica. A Lei nº 7.716/1989 não exige que a discriminação ocorra em ambiente público. O crime do art. 20 pode ser praticado em qualquer ambiente, inclusive privado, como um condomínio. A discriminação religiosa é crime, independentemente do local. A alternativa erra ao afirmar que João deve se sujeitar às regras do condomínio, pois a liberdade religiosa é um direito fundamental que não pode ser restringido por regras condominiais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A pena prevista para o crime do art. 20 é de reclusão de um a três anos e multa, não detenção de três a cinco anos. A alternativa erra ao mencionar detenção e ao estipular pena de três a cinco anos, que não corresponde ao tipo penal. A pena de reclusão de dois a cinco anos é prevista para outros crimes da lei, como o art. 2º-A (injúria racial) e o art. 3º (obstar acesso a cargo público), mas não para o art. 20.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A pena é de reclusão de um a três anos, mas a lei prevê a aplicação de multa. A alternativa erra ao afirmar que não há previsão de multa. O art. 20 da Lei nº 7.716/1989 prevê expressamente a pena de reclusão de um a três anos e multa. A ausência de multa tornaria a alternativa incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A pena é de reclusão, não detenção. A alternativa erra ao mencionar detenção de um a três anos. A lei prevê reclusão, que é uma pena mais grave, cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. Além disso, a alternativa erra ao afirmar que não há previsão de multa, pois a lei prevê a aplicação de multa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz corretamente a pena prevista no art. 20 da Lei nº 7.716/1989: reclusão de um a três anos e multa. A conduta de José, que impediu João de comparecer às reuniões condominiais por sua religião, configura o crime de discriminação religiosa, e a pena aplicável é exatamente essa. A alternativa está correta em todos os seus termos.
Art. 20Lei-7716
Art. 20 — "Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa"
A conduta de José se enquadra no tipo penal do art. 20, pois ele praticou discriminação contra João em razão de sua religião. A pena é de reclusão de um a três anos e multa, conforme previsto no dispositivo. A alternativa E é a única que apresenta a pena correta.