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Questão de Direito Constitucional — Ação Popular — FCC 2025

Direito ConstitucionalAção Popular
Código
fc148233
Banca
FCC
Órgão
TRT 6
Ano
2025
Cargo
AJ TRT6
Considere a Constituição Federal de 1988 para responder à questão.   O estrangeiro que, embora residente no Brasil, não seja cidadão brasileiro e que deseja, através de advogado legalmente constituído, propor ação popular para anular ato do Prefeito de determinado Município que seja lesivo ao patrimônio público
  1. Apoderá propô-la, ficando isento apenas de custas judiciais, salvo, quanto a estas, se comprovada má-fé, devendo arcar com o ônus da sucumbência, independentemente de boa ou má-fé.
  2. Bpoderá propô-la, ficando, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
  3. C poderá propô-la, não ficando, em nenhuma hipótese, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
  4. Dpoderá propô-la, ficando isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, independentemente de boa-fé.
  5. Enão poderá propô-la.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — não poderá propô-la.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Popular: legitimidade ativa e o conceito de cidadão

Gabarito: letra E. O estrangeiro, ainda que residente no Brasil, não é cidadão brasileiro e, portanto, não possui legitimidade ativa para propor ação popular, pois o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal exige expressamente a qualidade de "cidadão" para o ajuizamento dessa ação constitucional.

A ação popular é um instrumento de exercício da soberania popular, um remédio constitucional colocado à disposição do cidadão para defender interesses da coletividade — o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural. Trata-se de uma ação de natureza difusa, pois o interesse protegido é de todos, e não de um indivíduo específico. O cidadão age, como ensina a doutrina, uti cives (na qualidade de cidadão), e não uti singuli (na defesa de direito próprio).

O requisito subjetivo para a propositura é, portanto, a condição de cidadão. E o que a Constituição entende por cidadão? É o nacional (brasileiro nato ou naturalizado) que está no pleno gozo de seus direitos políticos — ou seja, que é eleitor e não sofre suspensão ou perda desses direitos. O estrangeiro, mesmo residente no Brasil, não é titular de direitos políticos (não vota, não pode ser votado), logo não se enquadra no conceito constitucional de cidadão. Essa é a distinção central que decide a questão: o art. 5º, caput, garante aos estrangeiros residentes a inviolabilidade de direitos fundamentais (vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade), mas a legitimidade para a ação popular é restrita ao cidadão.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme nesse sentido: a Súmula 365 do STF estabelece que pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular, e o mesmo raciocínio se aplica ao estrangeiro, que não é cidadão. A Lei 4.717/1965, que regula a ação popular, também exige a qualidade de cidadão em seu art. 1º. A banca explora exatamente essa confusão: o aluno pode pensar que, como o estrangeiro residente tem direitos fundamentais garantidos, ele também poderia propor a ação popular — mas a Constituição foi expressa ao restringir a legitimidade ao cidadão.

As alternativas A a D tratam da isenção de custas e do ônus da sucumbência, que é uma característica da ação popular prevista no art. 5º, LXXIII, da CF. Porém, todas partem de uma premissa falsa: que o estrangeiro poderia propor a ação. Como ele não pode, a análise da isenção é irrelevante. A alternativa E é a única correta, pois nega a possibilidade de o estrangeiro propor a ação popular.

Ação popular (art. 5º, LXXIII)
  • 1Legitimidade ativa
    • Cidadão
      • Nacional (nato ou naturalizado)
      • Pleno gozo dos direitos políticos
    • Estrangeiro não é cidadão
    • Pessoa jurídica (Súmula 365)
  • 2Objeto
    • Anular ato lesivo
      • Patrimônio público
      • Moralidade administrativa
      • Meio ambiente
      • Patrimônio histórico e cultural
  • 3Isenção
    • Custas judiciais
    • Ônus da sucumbência
    • Salvo má-fé comprovada
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o estrangeiro poderá propor a ação popular, ficando isento apenas de custas judiciais, salvo má-fé, mas devendo arcar com o ônus da sucumbência. O erro está na premissa: o estrangeiro não é cidadão e, portanto, não tem legitimidade ativa. Além disso, a regra constitucional isenta o autor, salvo comprovada má-fé, tanto de custas judiciais quanto do ônus da sucumbência — não apenas de custas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o estrangeiro poderá propor a ação popular, ficando isento de custas e do ônus da sucumbência, salvo má-fé. A segunda parte está correta quanto à regra de isenção, mas a premissa é falsa: o estrangeiro não é cidadão e não pode propor a ação popular. A legitimidade ativa é o requisito que falta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o estrangeiro poderá propor a ação popular, mas nunca ficará isento de custas e do ônus da sucumbência. O erro está na premissa (o estrangeiro não pode propor a ação) e também na regra de isenção, que é a regra geral, salvo má-fé. A alternativa inverte completamente o regime de custas da ação popular.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o estrangeiro poderá propor a ação popular, ficando isento de custas e do ônus da sucumbência independentemente de boa-fé. O erro está na premissa (o estrangeiro não pode propor a ação) e também na regra de isenção, que exige boa-fé: a isenção não se aplica em caso de má-fé comprovada. A alternativa elimina a ressalva constitucional.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o estrangeiro não poderá propor a ação popular. Esta é a alternativa correta, pois a legitimidade ativa da ação popular é exclusiva do cidadão, conforme o art. 5º, LXXIII, da CF. O estrangeiro, mesmo residente no Brasil, não é cidadão e, portanto, não pode propor a ação. A Súmula 365 do STF reforça a restrição ao excluir até mesmo as pessoas jurídicas.

Art. 5, LXXIIICF/88

Art. 5º, LXXIII — "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência"

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao mencionar que o estrangeiro é "residente no Brasil", fazendo-o lembrar do art. 5º, caput, que garante direitos fundamentais aos estrangeiros residentes. Mas a legitimidade para a ação popular não é um direito fundamental genérico — é um instrumento de cidadania, restrito a quem tem direitos políticos. O estrangeiro residente tem direitos civis, mas não é cidadão. Fique atento: sempre que a questão falar em ação popular, o primeiro filtro é verificar se o autor é cidadão.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de ação popular, memorize o tripé: (1) legitimidade = cidadão (nacional com direitos políticos); (2) objeto = anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade, meio ambiente, patrimônio histórico/cultural; (3) isenção = custas e sucumbência, salvo má-fé. Se qualquer alternativa fugir desse tripé, está errada.

Gabarito: letra E

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