Considere a Constituição Federal de 1988 para responder à questão. Adalgisa, 35 anos de idade, está exercendo seu primeiro mandato como Governadora do Estado X, desde 2022, e deseja, em 2026, ser candidata à reeleição. Mário, 40 anos, vizinho de Adalgisa e vencedor das eleições em 2024 para a Prefeitura do Município Y, onde reside, manifestou interesse em também se candidatar, em 2026, ao Governo do Estado X. Com base apenas nas informações fornecidas, Adalgisa
Anão poderá ser reeleita e Mário, para concorrer ao cargo que almeja, deverá renunciar ao seu mandato até seis meses antes do pleito.
Bpoderá ser reeleita para um único período subsequente e Mário não poderá se candidatar ao cargo que almeja, ainda que renuncie ao seu mandato de Prefeito.
Cpoderá ser reeleita para um único período subsequente & Mário, para concorrer ao cargo que almeja, deverá renunciar ao seu mandato até seis meses antes do pleito.
Dnão poderá ser reeleita e Mário não poderá se candidatar ao cargo que almeja, ainda que renuncie ao seu mandato de Prefeito, podendo apenas se candidatar à reeleição por um único período subsequente.
Epoderá ser reeleita para um único período subsequente e Mário poderá concorrer ao cargo que almeja independentemente de renunciar ao seu mandato.
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GabaritoC — poderá ser reeleita para um único período subsequente & Mário, para concorrer ao cargo que almeja, deverá renunciar ao seu mandato até seis meses antes do pleito.
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Inelegibilidades relativas: reeleição e desincompatibilização
Gabarito: letra C. Adalgisa, por estar no primeiro mandato como Governadora, poderá ser reeleita para um único período subsequente (CF, art. 14, § 5º); Mário, Prefeito que deseja concorrer ao Governo do Estado, deverá renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito, por se tratar de cargo diverso (CF, art. 14, § 6º). A questão combina duas regras de inelegibilidade relativa funcional: a reeleição (mesmo cargo) e a desincompatibilização (cargo diverso).
A reeleição é uma hipótese de inelegibilidade relativa em razão da função exercida, prevista no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 16/1997. Antes dessa emenda, a regra era de inelegibilidade absoluta para um segundo mandato consecutivo; depois dela, os Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governadores, Prefeitos) e quem os houver sucedido ou substituído no curso do mandato podem ser reeleitos para um único período subsequente. Isso significa que, no caso de Adalgisa, que está no primeiro mandato, a reeleição é plenamente possível, mas, se reeleita, não poderá concorrer a um terceiro mandato consecutivo — a chamada inelegibilidade para o terceiro mandato sucessivo.
A desincompatibilização, por sua vez, está prevista no art. 14, § 6º, da CF/88. Trata-se da exigência de renúncia ao mandato para que o Chefe do Executivo possa concorrer a outro cargo — ou seja, cargo diverso daquele que ocupa. No caso de Mário, Prefeito do Município Y que deseja concorrer ao Governo do Estado X, ele está concorrendo a cargo diverso, portanto deve renunciar ao mandato de Prefeito até seis meses antes do pleito. Essa renúncia é condição para o registro da candidatura, e não se confunde com a reeleição, que não exige renúncia.
A distinção entre os dois institutos é o ponto central da questão: a reeleição (mesmo cargo) dispensa renúncia; a candidatura a cargo diverso exige renúncia até seis meses antes do pleito. A banca explora exatamente essa fronteira, e é nela que as alternativas se dividem.
Art. 14, §5CF/88
Art. 14, § 5º — "O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente."
Art. 14, § 6º — "Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito."
Critério
Adalgisa (Governadora)
Mário (Prefeito)
Cargo atual
Governadora do Estado X (1º mandato)
Prefeito do Município Y
Cargo almejado
Reeleição (mesmo cargo)
Governador do Estado X (cargo diverso)
Exigência de renúncia
Não (dispensada)
Sim, até 6 meses antes do pleito
Fundamento constitucional
Art. 14, § 5º
Art. 14, § 6º
Possibilidade de concorrer
Sim, para um único período subsequente
Sim, desde que renuncie no prazo legal
Inelegibilidade relativa funcional
1Reeleição (mesmo cargo)
1 período subsequente
Sem renúncia
2Cargo diverso
Renúncia até 6 meses antes
Ex.: Prefeito → Governador
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Adalgisa "não poderá ser reeleita", o que contraria o art. 14, § 5º, da CF/88, que expressamente permite a reeleição para um único período subsequente. A parte relativa a Mário está correta (renúncia até seis meses antes), mas o erro na primeira parte torna a alternativa incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acerta ao afirmar que Adalgisa poderá ser reeleita, mas erra ao dizer que Mário "não poderá se candidatar ao cargo que almeja, ainda que renuncie ao seu mandato de Prefeito". Mário pode sim concorrer ao Governo do Estado, desde que renuncie ao mandato de Prefeito até seis meses antes do pleito, conforme o art. 14, § 6º, da CF/88. A renúncia é exatamente o que viabiliza a candidatura a cargo diverso.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha corretamente as duas regras: Adalgisa poderá ser reeleita para um único período subsequente (art. 14, § 5º, CF/88) e Mário, para concorrer ao Governo do Estado, deverá renunciar ao mandato de Prefeito até seis meses antes do pleito (art. 14, § 6º, CF/88). É a combinação exata das duas hipóteses de inelegibilidade relativa funcional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que Adalgisa "não poderá ser reeleita" e que Mário "não poderá se candidatar ao cargo que almeja, ainda que renuncie". Ambas as afirmações contrariam os §§ 5º e 6º do art. 14 da CF/88. A parte final, sobre Mário poder "apenas se candidatar à reeleição por um único período subsequente", também é incorreta, pois Mário não está concorrendo à reeleição (mesmo cargo), mas a cargo diverso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta ao afirmar que Adalgisa poderá ser reeleita, mas erra ao dizer que Mário poderá concorrer ao Governo do Estado "independentemente de renunciar ao seu mandato". A renúncia é condição obrigatória para a candidatura a cargo diverso, nos termos do art. 14, § 6º, da CF/88. A desincompatibilização não é dispensável nesse caso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre reeleição e desincompatibilização. O candidato desatento pode achar que Mário, por ser Prefeito, não poderia concorrer ao Governo, ou que precisaria renunciar mesmo para a reeleição. A chave é: mesmo cargo = reeleição, sem renúncia; cargo diverso = renúncia até 6 meses antes do pleito. Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte o quadro mental: Reeleição (mesmo cargo) → sem renúncia, apenas 1 período subsequente; Cargo diverso → renúncia até 6 meses antes. Essa distinção é cobrada recorrentemente em provas de Direito Constitucional.