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Questão de Direito Constitucional — Da Emenda à Constituição (art. 60 da CF/1988) — FCC 2025

Direito ConstitucionalDa Emenda à Constituição (art. 60 da CF/1988)
Código
fc148237
Banca
FCC
Órgão
TRT 6
Ano
2025
Cargo
AJ TRT6
Considere a Constituição Federal de 1988 para responder à questão.   Com relação às emendas à Constituição,
  1. Apodem ser propostas por metade, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
  2. Ba matéria constante de proposta de emenda rejeitada pode, como regra, ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  3. Cserão elas promulgadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
  4. Dsomente a matéria constante de proposta de emenda havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  5. Epoderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir o voto periódico, mas não para abolir o voto direto, secreto e universal.
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GabaritoC — serão elas promulgadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emendas à Constituição: limites e processo (art. 60 da CF/1988)

Gabarito: letra C. A emenda à Constituição é promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem, conforme o art. 60, § 3º, da CF/1988 — é exatamente o que a alternativa C afirma. As demais alternativas distorcem os requisitos de iniciativa, a regra de irrepetibilidade da matéria rejeitada e o alcance das cláusulas pétreas.

O poder de emendar a Constituição é uma manifestação do poder constituinte derivado reformador, que encontra limites expressos no próprio texto constitucional. Esses limites são tradicionalmente classificados em três grupos: formais ou procedimentais (art. 60, I, II, III e §§ 2º, 3º e 5º), que dizem respeito a quem pode propor e ao procedimento de votação; circunstanciais (art. 60, § 1º), que impedem a emenda durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio; e materiais (art. 60, § 4º), as cláusulas pétreas, que protegem o núcleo essencial da Constituição contra abolição. Não há limitações temporais ao poder de reforma — a CF/1988 não fixa prazo para que seja emendada.

A iniciativa da proposta de emenda é restrita: um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (não "metade"); o Presidente da República; ou mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma pela maioria relativa de seus membros. A aprovação exige dois turnos de votação em cada Casa, com três quintos dos votos dos respectivos membros. Diferentemente do processo legislativo ordinário, não há participação do Presidente da República na fase constitutiva — não há sanção ou veto —, e a promulgação é feita pelas Mesas das duas Casas do Congresso Nacional, com numeração própria.

A regra do § 5º do art. 60 veda que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada seja objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Essa vedação é absoluta, alcançando tanto a rejeição quanto o prejuízo. É diferente do que ocorre com o projeto de lei rejeitado, que pode ser reapresentado na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas (art. 67 da CF/1988). A sessão legislativa é o período anual de funcionamento do Congresso, de 2 de fevereiro a 22 de dezembro.

As cláusulas pétreas, por sua vez, protegem a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais. A proteção alcança o núcleo essencial desses institutos: não se pode deliberar proposta tendente a abolir tais matérias. O voto periódico, o voto direto, o voto secreto e o voto universal formam um conjunto unitário — todos são cláusulas pétreas, e a abolição de qualquer um deles é vedada. A banca explora exatamente essa confusão ao separar "voto periódico" dos demais atributos do voto.

Guarde as três fronteiras que separam as alternativas: (1) o quórum de iniciativa é de um terço, não metade; (2) a irrepetibilidade alcança a matéria rejeitada ou havida por prejudicada, não apenas a prejudicada; e (3) o voto direto, secreto, universal e periódico é cláusula pétrea em sua integralidade — nenhum desses atributos pode ser abolido. É exatamente nessas três distinções que as alternativas se dividem.

1Limites formais
Iniciativa: 1/3 da Câmara ou do Senado
Aprovação: 3/5 em dois turnos
Promulgação pelas Mesas
2Limites circunstanciais
Intervenção federal
Estado de defesa
Estado de sítio
3Limites materiais (cláusulas pétreas)
Forma federativa
Voto direto, secreto, universal e periódico
Separação dos Poderes
Direitos e garantias individuais
4Irrepetibilidade (§5º)
Matéria rejeitada
Matéria havida por prejudicada
Emenda à Constituição (art. 60)
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Emenda à Constituição (art. 60): Limites formais (Iniciativa: 1/3 da Câmara ou do Senado, Aprovação: 3/5 em dois turnos, Promulgação pelas Mesas); Limites circunstanciais (Intervenção federal, Estado de defesa, Estado de sítio); Limites materiais (cláusulas pétreas) (Forma federativa, Voto direto, secreto, universal e periódico, Separação dos Poderes, Direitos e garantias individuais); Irrepetibilidade (§5º) (Matéria rejeitada, Matéria havida por prejudicada)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as emendas podem ser propostas por "metade, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal". Há dois erros: o quórum é de um terço, não metade; e a iniciativa é de um terço dos membros da Câmara ou do Senado, não de ambos simultaneamente. O art. 60, I, da CF/1988 é claro:

Art. 60CF/88

Art. 60 — A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I — de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal

A alternativa troca o número (metade por um terço) e a conjunção ("ou" por "e"), distorcendo o requisito de iniciativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada "pode, como regra, ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa". É exatamente o oposto: a regra é a irrepetibilidade absoluta na mesma sessão legislativa. O art. 60, § 5º, da CF/1988 veda expressamente:

Constituição Federal de 1988:

§ 5º — A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa

A confusão provável é com o art. 67, que permite a reapresentação de projeto de lei rejeitado na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas. Para a PEC, porém, a vedação é absoluta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 60, § 3º, da CF/1988: a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. É a literalidade do dispositivo:

Constituição Federal de 1988:

§ 3º — A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem

A promulgação é o ato que atesta a existência da norma. No caso da emenda constitucional, a competência é das Mesas das duas Casas do Congresso Nacional, e não do Presidente da República — que sequer participa do processo de emenda, não havendo sanção ou veto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que "somente a matéria constante de proposta de emenda havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa". O erro está no termo "somente": a vedação alcança tanto a proposta rejeitada quanto a havida por prejudicada. O art. 60, § 5º, da CF/1988 não faz distinção — ambas as hipóteses impedem a reapresentação na mesma sessão legislativa. A alternativa restringe indevidamente o alcance da norma, excluindo a hipótese de rejeição.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que "poderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir o voto periódico, mas não para abolir o voto direto, secreto e universal". Isso fragmenta indevidamente o que a Constituição protege como um conjunto unitário. O art. 60, § 4º, II, da CF/1988 veda a deliberação de proposta tendente a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico — todos os atributos são cláusulas pétreas:

Constituição Federal de 1988:

§ 4º — Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: II — o voto direto, secreto, universal e periódico

Não há como abolir apenas o voto periódico, pois ele integra o núcleo pétreo juntamente com os demais atributos. A alternativa tenta criar uma distinção inexistente no texto constitucional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora três trocas clássicas neste tema: (1) substitui o quórum de iniciativa de "um terço" por "metade" e a conjunção "ou" por "e" (alternativa A); (2) inverte a regra de irrepetibilidade da PEC rejeitada, confundindo-a com a do projeto de lei (alternativa B); e (3) fragmenta a cláusula pétrea do voto, como se o voto periódico pudesse ser abolido isoladamente (alternativa E). Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

NÃO CAIA NESSA!

Para fixar, compare os institutos que a banca adora confundir:

Critério

PEC (art. 60)

Projeto de Lei (art. 67)

Iniciativa

1/3 dos membros da Câmara ou do Senado; PR; +1/2 das Assembleias

Qualquer membro/Comissão das Casas; PR; STF; Tribunais Superiores; PGR; cidadãos

Quórum de aprovação

3/5 dos votos, em dois turnos, em cada Casa

Maioria simples (em regra)

Rejeição na mesma sessão

Não pode ser reapresentada

Pode, mediante proposta da maioria absoluta de qualquer das Casas

Promulgação

Mesas da Câmara e do Senado

Presidente da República

Gabarito: letra C.

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