Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Dos Índios (arts. 231 e 232 da CF/1988) — FCC 2025

Direito ConstitucionalDos Índios (arts. 231 e 232 da CF/1988)
Código
fc148241
Banca
FCC
Órgão
DPE SP
Ano
2025
Cargo
AnaDP ( )
Os direitos dos povos indígenas têm sido amplamente discutidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, inclusive com a priorização de soluções consensuais em conflitos que têm impacto estrutural e apoio do Conselho Nacional de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral, decidiu que
  1. Aé dever da União efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas quando ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal e inviável o reassentamento dos particulares, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena.
  2. Bas terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas, imprescritíveis, destacando-se que as terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo à União o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes.
  3. Ccabe à Polícia Federal e à Força Nacional de Segurança Pública atuar, de forma coordenada, para garantir a segurança da população indígena e não indígena durante a realização de cerimônias de iniciação religiosa em área não indígena, inclusive quanto ao trânsito de indígenas na área e à sua retirada ao fim do prazo acordado.
  4. Da posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, nas utilizadas para suas atividades produtivas, nas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e nas necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do§ 1. do artigo 231 do texto constitucional.
  5. Ea omissão comprovada da Administração Pública na adoção de medidas de vacinação, cadastro, censo e saúde materna, voltadas para a proteção da vida e da integridade física nos territórios de povos indígenas isolados e de recente contato, justifica a ordem judicial para a elaboração de um Plano de Ação para o saneamento dessas irregularidades.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — a posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, nas utilizadas para suas atividades produtivas, nas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e nas necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do§ 1. do artigo 231 do texto constitucional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direitos indígenas sobre terras tradicionalmente ocupadas: a tese do RE 1.017.365

Gabarito: letra D. O STF, no julgamento do RE 1.017.365 (Tema 1.031), fixou tese de repercussão geral que define a posse tradicional indígena como distinta da posse civil, nos exatos termos do art. 231, § 1º, da CF/1988 — é essa a literalidade que a alternativa D reproduz fielmente. A questão cobra o conhecimento da tese fixada pelo Supremo, e a letra D é a única que espelha com precisão o item II da tese, que remete diretamente ao texto constitucional.

A proteção constitucional aos direitos indígenas sobre as terra que tradicionalmente ocupam é um dos temas mais sensíveis e atuais do constitucionalismo brasileiro. O art. 231 da CF/1988 reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, além dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. A expressão "direitos originários" é fundamental: significa que esses direitos são anteriores à própria Constituição, não dependem de reconhecimento estatal e não se sujeitam a marco temporal — é a chamada "Teoria do Indigenato", em contraposição à "Teoria do Fato Indígena".

O § 1º do art. 231 define o que são terras tradicionalmente ocupadas, e o § 2º estabelece a posse permanente e o usufruto exclusivo. O STF, ao julgar o RE 1.017.365 em 27/09/2023, rejeitou a tese do marco temporal (que exigiria ocupação em 05/10/1988) e fixou tese de repercussão geral com 7 itens. O item II da tese é exatamente o que a alternativa D reproduz: a posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente, nas utilizadas para atividades produtivas, nas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais e nas necessárias à reprodução física e cultural, segundo usos, costumes e tradições.

A distinção entre posse civil e posse tradicional indígena é o cerne da questão. A posse civil é regulada pelo Código Civil e exige animus domini (intenção de dono), corpus (apreensão física) e, em regra, é passível de usucapião. A posse tradicional indígena, por sua vez, é um instituto constitucional autônomo: não exige animus domini, é imprescritível, inalienável e indisponível, e independe de marco temporal. Enquanto a posse civil é um direito individual e temporário, a posse indígena é um direito coletivo, originário e permanente, que protege não apenas a ocupação física, mas toda a reprodução cultural e física do povo.

A banca explora aqui a confusão entre os diversos itens da tese do RE 1.017.365 e os dispositivos constitucionais. Cada alternativa distorce um aspecto: a letra A mistura o dever de demarcar com a formação de áreas reservadas (que só é admitida em absoluta impossibilidade, não quando "ausente ocupação tradicional"); a letra B inverte o usufruto (é dos indígenas, não da União); a letra C trata de segurança pública em cerimônias religiosas, tema que não consta da tese; e a letra E trata de omissão administrativa em saúde, também fora da tese. A letra D é a única que reproduz fielmente o item II da tese, que por sua vez remete ao § 1º do art. 231.

Guarde a fronteira entre os institutos: a posse tradicional indígena é um direito originário, coletivo e imprescritível, definido pelo art. 231, § 1º, da CF — é exatamente nessa definição que as alternativas se dividem.

Critério

Posse Civil

Posse Tradicional Indígena

Fundamento legal

Código Civil

Art. 231, § 1º, CF/1988

Natureza

Direito individual e temporário

Direito originário, coletivo e permanente

Requisitos

Animus domini + corpus

Ocupação permanente, uso produtivo, preservação ambiental e reprodução física/cultural

Prescritibilidade

Passível de usucapião

Imprescritível, inalienável e indisponível

Terras indígenas (art. 231)
  • 1Direitos originários
    • Anteriores à CF
    • Independem de demarcação
  • 2Posse tradicional (§1º)
    • Distinta da posse civil
    • Habitadas em caráter permanente
    • Atividades produtivas
    • Preservação ambiental
    • Reprodução física e cultural
  • 3Usufruto exclusivo (§2º)
    • Dos indígenas
    • Riquezas do solo, rios e lagos
  • 4Características (§4º)
    • Inalienáveis
    • Indisponíveis
    • Imprescritíveis
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é dever da União efetivar a demarcação, o que é correto, mas distorce a hipótese de formação de áreas reservadas. A tese do STF (item VII) admite áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, e não quando "ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição" — essa expressão remete ao marco temporal, que foi rejeitado pelo STF. Além disso, a alternativa mistura elementos do item V da tese (que trata de indenização quando ausente ocupação tradicional) com o item VII (áreas reservadas), criando uma hipótese que não existe na tese.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa acerta ao afirmar que as terras são inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis (art. 231, § 4º), mas inverte o sujeito do usufruto: afirma que cabe à União o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos. Na verdade, o usufruto exclusivo é dos indígenas, conforme o art. 231, § 2º. A União tem o dever de demarcar, proteger e fazer respeitar os bens, mas não detém o usufruto — esse é o erro específico da alternativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa trata de atuação da Polícia Federal e da Força Nacional em cerimônias religiosas em área não indígena. Esse tema não consta da tese do RE 1.017.365 nem do art. 231 da CF. A tese trata de demarcação, posse tradicional, marco temporal, indenização e áreas reservadas — nada sobre segurança pública em cerimônias religiosas. A alternativa é um distrator que mistura temas de segurança pública com direitos indígenas, mas sem qualquer fundamento na tese de repercussão geral.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz literalmente o item II da tese fixada no RE 1.017.365, que por sua vez remete ao § 1º do art. 231 da CF. A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente, nas utilizadas para atividades produtivas, nas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais e nas necessárias à reprodução física e cultural, segundo usos, costumes e tradições. A alternativa está correta porque espelha com precisão tanto a tese do STF quanto o texto constitucional.

Art. 231, §1CF/88

Art. 231, § 1º — "São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições"

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa trata de omissão da Administração Pública em medidas de vacinação, cadastro, censo e saúde materna para povos indígenas isolados. Embora o STF tenha decidido casos sobre proteção de povos isolados (como na ADPF 709), esse tema não consta da tese do RE 1.017.365, que trata especificamente de demarcação e posse de terras indígenas. A alternativa mistura o dever de proteção à saúde com a tese de repercussão geral sobre terras, criando um distrator que não corresponde ao conteúdo da tese.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os itens da tese do RE 1.017.365 e os dispositivos constitucionais. A letra B inverte o sujeito do usufruto (diz que é da União, mas é dos indígenas); a letra A mistura o marco temporal (rejeitado pelo STF) com a formação de áreas reservadas; e as letras C e E trazem temas que não constam da tese. A letra D é a única que reproduz fielmente o item II da tese, que remete ao § 1º do art. 231. Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre a tese do RE 1.017.365, memorize os 7 itens da tese e relacione cada um ao dispositivo constitucional correspondente. O item II (posse tradicional) remete ao art. 231, § 1º; o item III (marco temporal) é a rejeição da tese; o item VII (áreas reservadas) exige absoluta impossibilidade. Monte uma tabela mental: cada item da tese ↔ artigo da CF ↔ conceito-chave.

Gabarito: letra D

Link permanente: /questoes/fc148241