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Questão de Direito Constitucional — Competências para Fiscalização e Tribunal de Contas da União (arts. 70 a 73 da CF/1988) — FCC 2025

Direito ConstitucionalCompetências para Fiscalização e Tribunal de Contas da União (arts. 70 a 73 da CF/1988)
Código
fc148242
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
Ana ( )
De acordo com a disciplina estabelecida pela Constituição Federal relativamente ao controle interno no âmbito do Poder Executivo, bem como do controle externo realizado com o apoio dos Tribunais de Contas, tem-se que:
  1. Aconstitui prerrogativa do controle externo sustar a execução de contratos e atos da Administração direta e indireta, com a subsequente representação ao Chefe do Executivo sobre irregularidades ou abusos apurados.
  2. Bcompete ao órgão responsável pelo controle interno do Poder Executivo, entre outras atribuições, o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do ente.
  3. Cao Tribunal de Contas compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da Administração Direta, enquanto o exame das contas de sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público compete exclusivamente ao controle interno.
  4. Do controle externo deve atuar de forma autônoma e independente em relação ao controle interno, sendo vedado a este último instar o Tribunal de Contas em relação a ilegalidades sem antes concluir a análise e penalização no âmbito do ente.
  5. Ecompete aos Tribunais de Contas apoiar a missão institucional dos órgãos de controle interno, sem, contudo, imiscuir-se na avaliação da eficiência da atuação dos órgãos da Administração Pública.
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GabaritoB — compete ao órgão responsável pelo controle interno do Poder Executivo, entre outras atribuições, o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do ente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle interno e externo: atribuições constitucionais

Gabarito: letra B. A alternativa correta reproduz, com precisão, uma das finalidades do sistema de controle interno previstas no art. 74, III, da CF/1988: "exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União". As demais alternativas distorcem as competências constitucionais do controle externo (exercido pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas) e do controle interno, ora invertendo os sujeitos, ora criando atribuições inexistentes.

O controle da Administração Pública, no que toca à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, é exercido por duas vias complementares: o controle externo, titularizado pelo Poder Legislativo (no âmbito federal, pelo Congresso Nacional) e executado com o auxílio do Tribunal de Contas da União; e o controle interno, mantido de forma integrada por cada um dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). A Constituição Federal, nos arts. 70 a 75, desenha esse sistema de forma minuciosa, e é exatamente essa literalidade que a banca explora.

O controle interno não é um órgão único, mas um sistema que cada Poder mantém, com finalidades específicas elencadas no art. 74. Entre elas, destacam-se: avaliar o cumprimento das metas do PPA e a execução dos programas de governo e orçamentos; comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão; exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres; e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. É justamente a terceira finalidade que a alternativa B reproduz com fidelidade.

Já o controle externo é exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do TCU, ao qual a Constituição atribui um rol extenso de competências (art. 71). Entre elas, está a de julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal. Note-se a distinção crucial: as contas do Presidente da República são apenas apreciadas pelo TCU, mediante parecer prévio, cabendo ao Congresso Nacional o julgamento; já as contas dos demais administradores são julgadas diretamente pelo Tribunal de Contas.

A sustação de atos e contratos também segue lógica própria. O TCU pode sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal (art. 71, X). Porém, no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará de imediato ao Poder Executivo as medidas cabíveis (art. 71, § 1º). Se o Congresso ou o Poder Executivo não efetivar as medidas no prazo de noventa dias, o Tribunal decidirá a respeito (art. 71, § 2º). Essa é a pegadinha clássica da alternativa A: ela atribui ao controle externo (que, na verdade, é o TCU) a sustação de contratos, quando essa competência é do Congresso Nacional.

A relação entre controle interno e externo também é ponto sensível. O controle interno deve apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional (art. 74, IV), e os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, devem dar ciência ao TCU, sob pena de responsabilidade solidária (art. 74, § 1º). Não há, portanto, qualquer vedação a que o controle interno inste o Tribunal de Contas — ao contrário, há um dever de comunicação. A alternativa D inverte essa lógica.

Por fim, a alternativa E tenta limitar a atuação dos Tribunais de Contas, mas o art. 71, IV, autoriza o TCU a realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, o que inclui a avaliação da eficiência e eficácia da gestão. A expressão "sem, contudo, imiscuir-se na avaliação da eficiência" contraria frontalmente o texto constitucional.

Guarde, portanto, o mapa das competências: controle interno (art. 74) = avaliação de metas, legalidade, resultados, operações de crédito e apoio ao externo; controle externo/TCU (art. 71) = julgar contas de administradores, apreciar contas do Presidente, registrar atos de pessoal, realizar auditorias, sustar atos (não contratos) e aplicar sanções. É nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Critério

Controle Interno (art. 74 CF)

Controle Externo/TCU (art. 71 CF)

Titularidade

Cada Poder (Executivo, Legislativo, Judiciário) mantém sistema integrado

Congresso Nacional, com auxílio do TCU

Competência central

Avaliar metas, legalidade, resultados; controlar operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres

Julgar contas de administradores; apreciar contas do Presidente; registrar atos de pessoal; realizar auditorias; sustar atos; aplicar sanções

Sustação de atos/contratos

Não possui competência de sustação

TCU susta atos (art. 71, X); Congresso susta contratos (art. 71, § 1º)

Relação com o outro sistema

Deve apoiar o controle externo e dar ciência de irregularidades ao TCU (art. 74, IV e § 1º)

Recebe apoio do controle interno; atua de forma autônoma e independente

Alcance da fiscalização

Foco na gestão interna e legalidade

Inclui auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (avalia eficiência)

Controle interno (art. 74)
  • 1Finalidades
    • Avaliar metas e programas
    • Comprovar legalidade e resultados
    • Controlar operações de crédito, avais e garantias
    • Apoiar o controle externo
  • 2Dever de comunicação
    • Ciência ao TCU de irregularidades
    • Sob pena de responsabilidade solidária
  • 3Controle externo (art. 71)
    • Congresso Nacional + TCU
      • Julga contas de administradores
      • Aprecia contas do Presidente
      • Realiza auditorias operacionais
      • Susta atos (não contratos)
    • Sustação de contratos
      • Competência do Congresso Nacional
      • TCU decide se não efetivada em 90 dias
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na palavra "contratos". A sustação de atos é competência do TCU (art. 71, X), mas a sustação de contratos é atribuição direta do Congresso Nacional, que solicitará ao Poder Executivo as medidas cabíveis (art. 71, § 1º). O TCU apenas decide a respeito se o Congresso ou o Executivo não efetivar as medidas no prazo de noventa dias (art. 71, § 2º). A alternativa mistura as duas hipóteses, atribuindo ao controle externo (lato sensu) uma competência que é do Legislativo.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz, com precisão, a finalidade do controle interno prevista no art. 74, III, da CF/1988. O sistema de controle interno de cada Poder deve "exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União". A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa o espelha fielmente.

Art. 74CF/88

Art. 74 — "Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: [...] III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União"

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o exame das contas de sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público compete exclusivamente ao controle interno. Na verdade, o TCU julga as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal (art. 71, II). O controle interno não tem competência exclusiva sobre essas contas; ele atua de forma integrada e complementar.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a lógica constitucional. O controle interno deve apoiar o controle externo (art. 74, IV) e, ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deve dar ciência ao TCU, sob pena de responsabilidade solidária (art. 74, § 1º). Não há qualquer vedação a que o controle interno inste o Tribunal de Contas; ao contrário, há um dever legal de comunicação. A expressão "sendo vedado a este último instar o Tribunal de Contas" contraria frontalmente o texto constitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa tenta limitar a atuação dos Tribunais de Contas, mas o art. 71, IV, autoriza o TCU a realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. A avaliação da eficiência da atuação dos órgãos da Administração está inserida na fiscalização operacional, que é expressamente prevista. Além disso, o controle interno deve apoiar o controle externo, e não o contrário, como a alternativa sugere ao dizer que os Tribunais de Contas devem "apoiar a missão institucional dos órgãos de controle interno".

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os sujeitos e as competências. Na alternativa A, troca a sustação de contratos (competência do Congresso Nacional) pela sustação de atos (competência do TCU). Na alternativa D, inverte o dever de comunicação do controle interno ao TCU, transformando-o em vedação. Na alternativa E, inverte o apoio: quem apoia é o controle interno (art. 74, IV), não o Tribunal de Contas. Fique atento a essas inversões — com treino, você as enxerga de longe 💪

Gabarito: letra B

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