Questão de Direito Constitucional — Competências para Fiscalização e Tribunal de Contas da União (arts. 70 a 73 da CF/1988) — FCC 2025
Direito Constitucional›Competências para Fiscalização e Tribunal de Contas da União (arts. 70 a 73 da CF/1988)
Código
fc148242
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
Ana ( )
De acordo com a disciplina estabelecida pela Constituição Federal relativamente ao controle interno no âmbito do Poder Executivo, bem como do controle externo realizado com o apoio dos Tribunais de Contas, tem-se que:
Aconstitui prerrogativa do controle externo sustar a execução de contratos e atos da Administração direta e indireta, com a subsequente representação ao Chefe do Executivo sobre irregularidades ou abusos apurados.
Bcompete ao órgão responsável pelo controle interno do Poder Executivo, entre outras atribuições, o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do ente.
Cao Tribunal de Contas compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da Administração Direta, enquanto o exame das contas de sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público compete exclusivamente ao controle interno.
Do controle externo deve atuar de forma autônoma e independente em relação ao controle interno, sendo vedado a este último instar o Tribunal de Contas em relação a ilegalidades sem antes concluir a análise e penalização no âmbito do ente.
Ecompete aos Tribunais de Contas apoiar a missão institucional dos órgãos de controle interno, sem, contudo, imiscuir-se na avaliação da eficiência da atuação dos órgãos da Administração Pública.
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GabaritoB — compete ao órgão responsável pelo controle interno do Poder Executivo, entre outras atribuições, o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do ente.
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Controle interno e externo: atribuições constitucionais
Gabarito: letra B. A alternativa correta reproduz, com precisão, uma das finalidades do sistema de controle interno previstas no art. 74, III, da CF/1988: "exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União". As demais alternativas distorcem as competências constitucionais do controle externo (exercido pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas) e do controle interno, ora invertendo os sujeitos, ora criando atribuições inexistentes.
O controle da Administração Pública, no que toca à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, é exercido por duas vias complementares: o controle externo, titularizado pelo Poder Legislativo (no âmbito federal, pelo Congresso Nacional) e executado com o auxílio do Tribunal de Contas da União; e o controle interno, mantido de forma integrada por cada um dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). A Constituição Federal, nos arts. 70 a 75, desenha esse sistema de forma minuciosa, e é exatamente essa literalidade que a banca explora.
O controle interno não é um órgão único, mas um sistema que cada Poder mantém, com finalidades específicas elencadas no art. 74. Entre elas, destacam-se: avaliar o cumprimento das metas do PPA e a execução dos programas de governo e orçamentos; comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão; exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres; e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. É justamente a terceira finalidade que a alternativa B reproduz com fidelidade.
Já o controle externo é exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do TCU, ao qual a Constituição atribui um rol extenso de competências (art. 71). Entre elas, está a de julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal. Note-se a distinção crucial: as contas do Presidente da República são apenas apreciadas pelo TCU, mediante parecer prévio, cabendo ao Congresso Nacional o julgamento; já as contas dos demais administradores são julgadas diretamente pelo Tribunal de Contas.
A sustação de atos e contratos também segue lógica própria. O TCU pode sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal (art. 71, X). Porém, no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará de imediato ao Poder Executivo as medidas cabíveis (art. 71, § 1º). Se o Congresso ou o Poder Executivo não efetivar as medidas no prazo de noventa dias, o Tribunal decidirá a respeito (art. 71, § 2º). Essa é a pegadinha clássica da alternativa A: ela atribui ao controle externo (que, na verdade, é o TCU) a sustação de contratos, quando essa competência é do Congresso Nacional.
A relação entre controle interno e externo também é ponto sensível. O controle interno deve apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional (art. 74, IV), e os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, devem dar ciência ao TCU, sob pena de responsabilidade solidária (art. 74, § 1º). Não há, portanto, qualquer vedação a que o controle interno inste o Tribunal de Contas — ao contrário, há um dever de comunicação. A alternativa D inverte essa lógica.
Por fim, a alternativa E tenta limitar a atuação dos Tribunais de Contas, mas o art. 71, IV, autoriza o TCU a realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, o que inclui a avaliação da eficiência e eficácia da gestão. A expressão "sem, contudo, imiscuir-se na avaliação da eficiência" contraria frontalmente o texto constitucional.
Guarde, portanto, o mapa das competências: controle interno (art. 74) = avaliação de metas, legalidade, resultados, operações de crédito e apoio ao externo; controle externo/TCU (art. 71) = julgar contas de administradores, apreciar contas do Presidente, registrar atos de pessoal, realizar auditorias, sustar atos (não contratos) e aplicar sanções. É nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
Controle Interno (art. 74 CF)
Controle Externo/TCU (art. 71 CF)
Titularidade
Cada Poder (Executivo, Legislativo, Judiciário) mantém sistema integrado
Congresso Nacional, com auxílio do TCU
Competência central
Avaliar metas, legalidade, resultados; controlar operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres
Julgar contas de administradores; apreciar contas do Presidente; registrar atos de pessoal; realizar auditorias; sustar atos; aplicar sanções
Deve apoiar o controle externo e dar ciência de irregularidades ao TCU (art. 74, IV e § 1º)
Recebe apoio do controle interno; atua de forma autônoma e independente
Alcance da fiscalização
Foco na gestão interna e legalidade
Inclui auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (avalia eficiência)
Controle interno (art. 74)
1Finalidades
Avaliar metas e programas
Comprovar legalidade e resultados
Controlar operações de crédito, avais e garantias
Apoiar o controle externo
2Dever de comunicação
Ciência ao TCU de irregularidades
Sob pena de responsabilidade solidária
3Controle externo (art. 71)
Congresso Nacional + TCU
Julga contas de administradores
Aprecia contas do Presidente
Realiza auditorias operacionais
Susta atos (não contratos)
Sustação de contratos
Competência do Congresso Nacional
TCU decide se não efetivada em 90 dias
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na palavra "contratos". A sustação de atos é competência do TCU (art. 71, X), mas a sustação de contratos é atribuição direta do Congresso Nacional, que solicitará ao Poder Executivo as medidas cabíveis (art. 71, § 1º). O TCU apenas decide a respeito se o Congresso ou o Executivo não efetivar as medidas no prazo de noventa dias (art. 71, § 2º). A alternativa mistura as duas hipóteses, atribuindo ao controle externo (lato sensu) uma competência que é do Legislativo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz, com precisão, a finalidade do controle interno prevista no art. 74, III, da CF/1988. O sistema de controle interno de cada Poder deve "exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União". A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa o espelha fielmente.
Art. 74CF/88
Art. 74 — "Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: [...] III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o exame das contas de sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público compete exclusivamente ao controle interno. Na verdade, o TCU julga as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal (art. 71, II). O controle interno não tem competência exclusiva sobre essas contas; ele atua de forma integrada e complementar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a lógica constitucional. O controle interno deve apoiar o controle externo (art. 74, IV) e, ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deve dar ciência ao TCU, sob pena de responsabilidade solidária (art. 74, § 1º). Não há qualquer vedação a que o controle interno inste o Tribunal de Contas; ao contrário, há um dever legal de comunicação. A expressão "sendo vedado a este último instar o Tribunal de Contas" contraria frontalmente o texto constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa tenta limitar a atuação dos Tribunais de Contas, mas o art. 71, IV, autoriza o TCU a realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. A avaliação da eficiência da atuação dos órgãos da Administração está inserida na fiscalização operacional, que é expressamente prevista. Além disso, o controle interno deve apoiar o controle externo, e não o contrário, como a alternativa sugere ao dizer que os Tribunais de Contas devem "apoiar a missão institucional dos órgãos de controle interno".
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os sujeitos e as competências. Na alternativa A, troca a sustação de contratos (competência do Congresso Nacional) pela sustação de atos (competência do TCU). Na alternativa D, inverte o dever de comunicação do controle interno ao TCU, transformando-o em vedação. Na alternativa E, inverte o apoio: quem apoia é o controle interno (art. 74, IV), não o Tribunal de Contas. Fique atento a essas inversões — com treino, você as enxerga de longe 💪