Questão de Direito Constitucional — Municípios - Organização e Competências (arts. 29 a 31 da CF/1988) — FCC 2025
Direito Constitucional›Municípios - Organização e Competências (arts. 29 a 31 da CF/1988)
Código
fc148243
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
Considere o art. 82 da Lei nº 4.320/1964 abaixo transcrito:
Artigo 82. O Poder Executivo anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis orgânicas dos Municípios.
§ 1º. As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
§ 2º Quando, no Município, não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer.
Apesar dessa redação, com o advento de novos textos constitucionais, em especial a Constituição Federal de 1988, houve alterações significativas nessa dinâmica. De acordo com o ordenamento jurídico atual, em municípios sem Tribunais de Contas
Ao parecer prévio sobre as contas do Prefeito deve ser elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado.
Bé possível a criação de Tribunais de Contas municipais, desde que o território disponha de população superior a dois milhões de habitantes e renda tributária acima de cinco bilhões de reais.
Capenas excepcional e motivadamente as Câmaras de Vereadores podem designar peritos contadores para emitir parecer sobre as contas do prefeito para posterior votação.
Da competência para julgar as contas do Prefeito foi transferida ao Tribunal de Contas da União.
Eo julgamento das contas do Prefeito é realizado pelo Poder Legislativo sem a necessidade de parecer prévio.
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GabaritoA — o parecer prévio sobre as contas do Prefeito deve ser elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado.
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Fiscalização das contas municipais: o papel do Tribunal de Contas do Estado
Gabarito: letra A. Em municípios sem Tribunal de Contas próprio, o parecer prévio sobre as contas do Prefeito deve ser elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado, conforme a sistemática do art. 31, § 1º, da CF/1988, que prevê o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município, ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. A alternativa correta reflete exatamente essa regra, que substituiu a previsão do art. 82, § 2º, da Lei 4.320/1964, de designação de peritos contadores pela Câmara de Vereadores.
A questão parte da redação histórica do art. 82 da Lei 4.320/1964, que, em seu § 2º, permitia que a Câmara de Vereadores designasse peritos contadores para verificar as contas do Prefeito quando não houvesse Tribunal de Contas no Município. Essa previsão, contudo, foi superada pela Constituição Federal de 1988, que estabeleceu um novo modelo de controle externo municipal. O art. 31 da CF/1988 determina que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município, ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. Isso significa que, mesmo nos municípios que não possuem Tribunal de Contas próprio, o parecer prévio sobre as contas do Prefeito não pode mais ser emitido por peritos contadores designados pela Câmara, mas sim pelo Tribunal de Contas do Estado, que é o órgão competente para auxiliar a Câmara Municipal nessa tarefa.
A razão de ser dessa regra está na necessidade de garantir um controle externo técnico e imparcial, exercido por um órgão especializado e independente, que não se submeta à influência política local. O Tribunal de Contas do Estado, ao emitir o parecer prévio, fornece à Câmara Municipal uma análise técnica aprofundada sobre a regularidade das contas do Prefeito, subsidiando o julgamento político que cabe ao Legislativo. O parecer prévio, embora relevante, tem natureza meramente opinativa, não vinculando a decisão da Câmara, que pode, por decisão de dois terços de seus membros, rejeitá-lo. Essa é a essência do modelo constitucional de controle externo municipal.
Na prática, o fluxo é o seguinte: o Prefeito presta contas anualmente à Câmara Municipal; o Tribunal de Contas do Estado (ou o Tribunal de Contas dos Municípios, onde houver) emite parecer prévio sobre essas contas; a Câmara Municipal julga as contas, podendo acolher ou rejeitar o parecer, por decisão de dois terços dos vereadores. Esse modelo garante que o julgamento final seja político, mas subsidiado por uma análise técnica especializada. A alternativa A captura exatamente essa dinâmica, ao afirmar que, em municípios sem Tribunais de Contas, o parecer prévio deve ser elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado.
A pegadinha da questão está em associar a redação do art. 82, § 2º, da Lei 4.320/1964 (peritos contadores) ao ordenamento jurídico atual, ignorando a superveniência da CF/1988. O candidato que conhece apenas a lei orçamentária pode ser levado a marcar a alternativa C, que resgata essa possibilidade, sem perceber que a Constituição Federal a tornou obsoleta. A banca explora exatamente essa confusão entre o regime legal antigo e o regime constitucional vigente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a redação do art. 82, § 2º, da Lei 4.320/1964, que permitia a designação de peritos contadores pela Câmara de Vereadores, para induzir o candidato a marcar a alternativa C. No entanto, essa previsão foi superada pela CF/1988, que exige o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. O candidato que não conhece a evolução constitucional do controle externo municipal cai na armadilha.
Controle externo municipal (art. 31 CF/88)
1Julgamento das contas
Câmara Municipal
Parecer prévio (opinativo)
Rejeitável por 2/3 dos vereadores
2Órgão auxiliar
TCE (onde não houver TC municipal)
TC dos Municípios (onde houver)
Vedada criação de TC municipal (§4º)
3Regra superada (Lei 4.320/64)
Peritos contadores pela Câmara
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reproduz a regra do art. 31, § 1º, da CF/1988, que determina que o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município, ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. Em municípios sem Tribunal de Contas próprio, o Tribunal de Contas do Estado é o órgão competente para emitir o parecer prévio sobre as contas do Prefeito, substituindo a previsão do art. 82, § 2º, da Lei 4.320/1964.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque a CF/1988, em seu art. 31, § 4º, veda expressamente a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. A criação de Tribunais de Contas municipais não é permitida, independentemente do número de habitantes ou da renda tributária do Município. A alternativa inventa requisitos que não existem no texto constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque a designação de peritos contadores pela Câmara de Vereadores, prevista no art. 82, § 2º, da Lei 4.320/1964, foi superada pela CF/1988. O art. 31, § 1º, da CF/1988 exige o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município, ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. A possibilidade de designação de peritos contadores não é mais admitida no ordenamento jurídico atual, nem mesmo excepcionalmente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque a competência para julgar as contas do Prefeito é da Câmara Municipal, e não do Tribunal de Contas da União. O TCU é o órgão de controle externo da União, não tendo competência para julgar contas municipais. A CF/1988 atribui ao Poder Legislativo Municipal o julgamento das contas do Prefeito, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do Município.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque o julgamento das contas do Prefeito pela Câmara Municipal exige o parecer prévio do Tribunal de Contas competente, conforme o art. 31, § 1º, da CF/1988. O parecer prévio é um requisito essencial para o julgamento, embora tenha natureza opinativa, podendo ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara. A alternativa contraria a exigência constitucional do parecer prévio.