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Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Funções Essenciais à Justiça — FCC 2025

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Funções Essenciais à Justiça
Código
fc148244
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)

Considere o seguinte trecho de ementa de acórdão do Supremo Tribunal Federal, relativo a certa "Instituição essencial ao sistema de justiça, cujo papel "foi redimensionado com sucessivas reformas constitucionais": 

 

O novo perfil Institucional [de determinada função essencial à Justiça] implicou sua dissociação das funções da advocacia privada. A alocação topográfica normativa desenhada na Constituição Federal para cada um desses atores confirma a desigualação Institucional. Refuta-se a equiparação (da referida instituição) à Advocacia privada frente às finalidades Institucionais da primeira na promoção do acesso à Justiça, da redução das desigualdades e do fomento à cidadania de ter direitos, que afastam o caráter exclusivo de proteção de Interesses Individuais do assistido. 

 

À luz da Constituição Federal, as finalidades Institucionais destacadas relerem-se à função essencial à justiça exercida

  1. Apelas Procuradorias dos Estados e Municípios.
  2. Bpela Advocacia-Geral da União.
  3. Cpela Defensoria Pública.
  4. Dpela Advocacia Pública.
  5. Epelo Ministério Público.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — pela Defensoria Pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Funções Essenciais à Justiça: a Defensoria Pública e seu perfil constitucional

Gabarito: letra C. O trecho de ementa descreve a Defensoria Pública: instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cujo papel foi redimensionado pela EC nº 80/2014, dissociada da advocacia privada e voltada à promoção do acesso à justiça, à redução das desigualdades e ao fomento à cidadania (CF, art. 134, caput). É exatamente essa finalidade institucional — defesa dos necessitados, de forma integral e gratuita — que a alternativa correta espelha.

A Constituição Federal de 1988, no Título IV, Capítulo IV, elenca as funções essenciais à Justiça: o Ministério Público (arts. 127 a 130-A), a Advocacia Pública (arts. 131 e 132), a Advocacia (art. 133) e a Defensoria Pública (arts. 134 e 135). Cada uma tem perfil institucional próprio, com finalidades distintas. O Ministério Público é o guardião da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A Advocacia Pública (AGU, Procuradorias dos Estados, do DF e dos Municípios) representa o ente federativo em juízo e presta consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. A Advocacia privada atua na defesa dos interesses de seus constituintes, no exercício do múnus público. Já a Defensoria Pública, como expressão e instrumento do regime democrático, incumbe-se da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.

A EC nº 80/2014 foi um marco para a Defensoria Pública. Antes dela, a Defensoria estava alocada na mesma seção da Advocacia (Seção III — Da Advocacia e da Defensoria Pública). Após a reforma, ganhou seção própria e exclusiva (Seção IV — Da Defensoria Pública), o que reforça sua dissociação institucional da advocacia privada. A ementa citada no enunciado reflete exatamente essa evolução: o "novo perfil institucional" da Defensoria, redimensionado por sucessivas reformas constitucionais, implicou sua dissociação das funções da advocacia privada. A alocação topográfica na Constituição — seções separadas — confirma a desigualação institucional. A Defensoria não protege interesses individuais de um assistido como faz o advogado privado; sua finalidade é institucional: promover o acesso à justiça, reduzir as desigualdades e fomentar a cidadania.

O art. 134, caput, da CF/88, na redação dada pela EC nº 80/2014, é o dispositivo central que define a Defensoria Pública:

Art. 134CF/88

Art. 134 — "A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal."

A expressão "aos necessitados" é a chave: a Defensoria atua em prol daqueles que não têm condições de arcar com os custos de um advogado, seja na esfera judicial, seja na extrajudicial. Essa finalidade — acesso à justiça, redução das desigualdades, fomento à cidadania — é o que a distingue das demais funções essenciais. A banca explora exatamente essa distinção: o candidato que confunde a Defensoria com a Advocacia Pública ou com o Ministério Público erra a questão. Guarde o critério: quem defende os necessitados, de forma integral e gratuita, é a Defensoria Pública; quem representa o Estado é a Advocacia Pública; quem defende a ordem jurídica e os interesses indisponíveis é o Ministério Público.

Critério

Defensoria Pública (gabarito)

Ministério Público

Advocacia Pública (AGU/Procuradorias)

Base constitucional

Art. 134, caput, CF/88 (com redação da EC nº 80/2014)

Art. 127, caput, CF/88

Arts. 131 e 132, CF/88

Finalidade institucional

Promoção do acesso à justiça, redução das desigualdades e fomento à cidadania

Defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis

Representação judicial e consultoria/assessoramento jurídico do ente federativo

Público-alvo

Necessitados (hipossuficientes), de forma integral e gratuita

Sociedade como um todo (interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos)

O ente público (União, Estados, DF e Municípios)

Relação com a advocacia privada

Dissociada (perfil institucional próprio, com seção exclusiva na CF após EC nº 80/2014)

Distinta (órgão autônomo, não vinculado à defesa de interesses individuais privados)

Distinta (defende interesses do Estado, não de particulares)

Funções essenciais à Justiça
  • 1Ministério Público (art. 127)
    • Ordem jurídica e regime democrático
    • Interesses sociais e indisponíveis
  • 2Advocacia Pública (arts. 131-132)
    • AGU e Procuradorias
    • Defesa do ente federativo
  • 3Advocacia (art. 133)
    • Defesa do constituinte
  • 4Defensoria Pública (art. 134)
    • Necessitados, integral e gratuita
    • Acesso à justiça e cidadania
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Alternativa A — ❌ Incorreta

As Procuradorias dos Estados e Municípios integram a Advocacia Pública (art. 132 da CF/88). Sua função é a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas — ou seja, a defesa dos interesses do ente público, não a promoção do acesso à justiça para os necessitados. A ementa fala em "redução das desigualdades" e "fomento à cidadania", finalidades que não se coadunam com a defesa dos interesses do Estado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A Advocacia-Geral da União (AGU) é a instituição que representa a União, judicial e extrajudicialmente, e exerce as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo (art. 131 da CF/88). Sua finalidade é a defesa dos interesses da União, não a promoção do acesso à justiça para os necessitados. A ementa não se refere à AGU.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Defensoria Pública é a instituição que, como expressão e instrumento do regime democrático, promove a orientação jurídica, a defesa dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (art. 134, caput, CF/88). A ementa descreve exatamente esse perfil: instituição essencial ao sistema de justiça, redimensionada por reformas constitucionais (EC nº 80/2014), dissociada da advocacia privada, com finalidades institucionais de promoção do acesso à justiça, redução das desigualdades e fomento à cidadania. É a única alternativa que corresponde à descrição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A Advocacia Pública é gênero que compreende a AGU, as Procuradorias dos Estados, do DF e dos Municípios. Sua função é a representação judicial e a consultoria jurídica dos entes públicos (arts. 131 e 132 da CF/88). A ementa não se refere à Advocacia Pública, pois esta não tem como finalidade a promoção do acesso à justiça para os necessitados, mas sim a defesa dos interesses do Estado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/88). Embora também seja função essencial à Justiça, sua finalidade é distinta: é o guardião da lei e da sociedade, não o defensor dos necessitados. A ementa fala em "promoção do acesso à Justiça" e "redução das desigualdades", que são finalidades da Defensoria Pública, não do Ministério Público.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as funções essenciais à Justiça. O candidato pode ser tentado a marcar Ministério Público (letra E) por ser a instituição mais conhecida, ou Advocacia Pública (letra D) por ser um termo genérico. Mas o trecho da ementa é específico: fala em "dissociação das funções da advocacia privada" e em "promoção do acesso à Justiça, da redução das desigualdades e do fomento à cidadania" — finalidades típicas da Defensoria Pública, que defende os necessitados de forma integral e gratuita. Fique atento às palavras-chave: "necessitados", "gratuita", "acesso à justiça" apontam para a Defensoria.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar questões sobre funções essenciais à Justiça, memorize o mnemônico DAMA: Defensoria, Advocacia (pública e privada), Ministério Público e Advocacia. E lembre-se do critério de cada uma: Defensoria = defesa dos necessitados; Advocacia Pública = defesa do Estado; Advocacia privada = defesa do constituinte; Ministério Público = defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis. Na dúvida, procure no enunciado a palavra "necessitados" ou "gratuita" — se aparecer, é Defensoria Pública.

Gabarito: letra C.

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