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Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988) — FCC 2025

Direito ConstitucionalDisposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988)
Código
fc148245
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
Pedro, servidor público ocupante de cargo permanente na Administração direta foi convidado para assumir emprego de livre provimento, em uma empresa pública. Pedro alega que há compatibilidade de horários entre as duas posições, dado que a jornada de ambos é de seis horas, uma delas das 8hs às 14hs e outra das 15hs às 21hs. De acordo com o regramento estabelecido na Constituição Federal, a acumulação pretendida
  1. Anão é juridicamente possível, dada a diferença de regime de trabalho, sendo o primeiro estatutário e o segundo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cada qual com regramento próprio quanto a jornada e horas extras.
  2. Bserá juridicamente possível, com percepção de ambas as remunerações, caso se trate de cargo e emprego privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, observado o teto remuneratório em relação a cada um deles.
  3. Cnão se mostra viável, eis que a somatória das jornadas requeridas nas duas posições excede o limite de sessenta horas semanais previsto na Constituição Federal, correspondente a 8 horas diárias, seis dias por semana e o máximo de duas horas extras por dia.
  4. Dafigura-se possível, com acumulação das remunerações, independentemente do tipo de atividade desempenhada em cada uma das posições, salvo se houver conflito de interesses entre as referidas atuações.
  5. Esomente será juridicamente possível em se tratando de cargo efetivo de professor, este o único que pode ser acumulado com outro emprego ou cargo técnico ou científico, respeitado o teto remuneratório.
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GabaritoB — será juridicamente possível, com percepção de ambas as remunerações, caso se trate de cargo e emprego privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, observado o teto remuneratório em relação a cada um deles.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acumulação de cargos públicos: regra e exceções (art. 37, XVI, CF)

Gabarito: letra B. A acumulação pretendida por Pedro — um cargo efetivo na Administração direta com um emprego público em empresa pública — somente será juridicamente possível se ambos forem privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, houver compatibilidade de horários e for observado o teto remuneratório em relação a cada um dos vínculos (CF, art. 37, XVI, "c" e XI). A regra constitucional é a vedação da acumulação remunerada; as exceções são taxativas e não abrangem a simples alegação de compatibilidade de horários fora das hipóteses legais.

A Constituição Federal de 1988 adota, como regra, a proibição da acumulação remunerada de cargos públicos. Essa vedação não se limita aos cargos da Administração direta: o art. 37, XVII, estende a proibição a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. Assim, o emprego público em empresa pública que Pedro pretende assumir está, em princípio, alcançado pela vedação.

A própria Constituição, contudo, estabelece exceções taxativas, todas condicionadas à compatibilidade de horários e ao respeito ao teto remuneratório (art. 37, XI). São elas: (a) dois cargos de professor; (b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; (c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Fora dessas hipóteses, a acumulação é vedada, ainda que haja compatibilidade de horários — este requisito é necessário, mas não suficiente.

A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que as hipóteses excepcionais de acumulação sujeitam-se, unicamente, à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal (Tema 1081 de Repercussão Geral). Isso significa que, dentro das exceções constitucionais, a Administração não pode criar óbices adicionais, como limites de carga horária semanal. No entanto, essa flexibilização não amplia o rol de exceções: a acumulação fora das hipóteses do art. 37, XVI, permanece vedada.

Outro ponto relevante é o teto remuneratório. O STF, ao julgar os RE 602.043 e 612.975, com repercussão geral, decidiu que, nas hipóteses de acumulação lícita, o teto incide sobre cada remuneração isoladamente, e não sobre a soma delas. Isso porque o servidor não pode ficar sem receber a remuneração total pelo serviço prestado, se a própria Constituição autoriza a acumulação. A alternativa B espelha exatamente esse entendimento ao mencionar "observado o teto remuneratório em relação a cada um deles".

A questão, portanto, exige do candidato o conhecimento do rol taxativo de exceções à vedação de acumulação. A simples alegação de compatibilidade de horários, sem que a hipótese se enquadre em uma das alíneas do art. 37, XVI, não torna a acumulação possível. A alternativa B é a única que identifica corretamente a hipótese excepcional (dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde) e os requisitos constitucionais (compatibilidade de horários e teto por vínculo).

Art. 37, XVICF/88

Art. 37, XVI — "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas"

Art. 37, XVIICF/88

Art. 37, XVII — "a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público"

Critério

Regra (art. 37, XVI, CF)

Exceção aplicável ao caso (alínea "c")

Natureza da regra

Vedação à acumulação remunerada de cargos públicos

Rol taxativo de hipóteses autorizadoras

Hipótese de acumulação

Não se aplica (regra geral)

Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

Requisito de horário

Compatibilidade de horários (necessário, mas não suficiente)

Teto remuneratório

Incide sobre cada remuneração isoladamente (STF, RE 602.043)

Fundamento constitucional

Art. 37, XVI, caput e XVII

Art. 37, XVI, "c" e XI

Acumulação de cargos (art. 37, XVI)
  • 1Regra: vedação
    • Estende-se a empregos e funções (XVII)
    • Abrange empresas públicas e subsidiárias
  • 2Exceções (rol taxativo)
    • Dois cargos de professor
    • Professor + cargo técnico/científico
    • Dois cargos de saúde (profissões regulamentadas)
  • 3Requisitos
    • Compatibilidade de horários
    • Teto por vínculo (não soma)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a acumulação não é possível "dada a diferença de regime de trabalho". Esse fundamento é equivocado: a diferença entre regime estatutário e celetista não é, por si só, óbice à acumulação. A Constituição permite a acumulação de cargos e empregos, inclusive de regimes distintos, desde que a hipótese se enquadre nas exceções do art. 37, XVI. O que impede a acumulação no caso de Pedro é a ausência de enquadramento em uma das hipóteses excepcionais, não a diferença de regime jurídico.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a acumulação será possível "caso se trate de cargo e emprego privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas". Essa é exatamente a hipótese da alínea "c" do art. 37, XVI. Além disso, a alternativa menciona corretamente os dois requisitos constitucionais: a compatibilidade de horários (expressa no caput do inciso XVI) e a observância do teto remuneratório "em relação a cada um deles", conforme decidiu o STF no RE 602.043 (o teto incide sobre cada vínculo isoladamente, não sobre a soma).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa inventa um limite constitucional de "sessenta horas semanais" e "o máximo de duas horas extras por dia" para a acumulação de cargos. A Constituição Federal não estabelece esse limite. O que existe é a exigência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto. O STF, no Tema 1081, decidiu que as hipóteses excepcionais de acumulação sujeitam-se unicamente à compatibilidade de horários, ainda que haja norma infraconstitucional limitando a jornada semanal. O limite de 60 horas semanais é uma construção jurisprudencial do STJ para a área da saúde, mas não é um limite constitucional e não se aplica como regra geral.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a acumulação é possível "independentemente do tipo de atividade desempenhada", o que contraria frontalmente o art. 37, XVI, que estabelece um rol taxativo de exceções. A acumulação só é permitida nas hipóteses expressamente previstas: dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico, e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. A compatibilidade de horários é requisito necessário, mas não suficiente — a atividade desempenhada é determinante para o enquadramento na exceção.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que "somente" o cargo efetivo de professor pode ser acumulado com outro emprego ou cargo técnico ou científico. Isso é incorreto por dois motivos: (1) além da hipótese do professor com cargo técnico ou científico, a Constituição também permite a acumulação de dois cargos de professor e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde; (2) a redação atual da alínea "b" do art. 37, XVI, dada pela EC 138/2025, permite a acumulação de um cargo de professor com outro "de qualquer natureza", e não apenas com cargo técnico ou científico. A alternativa restringe indevidamente o alcance das exceções constitucionais.

Gabarito: letra B

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