Questão de Direito Constitucional — Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988) — FCC 2025
Direito Constitucional›Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988)
Código
fc148247
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
Em janeiro de 2022, passou a vigorar no Brasil a Convenção lnteramericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. Promulgada por Decreto presidencial, a Convenção havia sido previamente aprovada, por meio de Decreto Legislativo, na seguinte conformidade: inicialmente, aprovada na Câmara dos Deputados, por 413 e 417 votos dos 513 Deputados, em primeiro e segundo turno, respectivamente; na sequência, igualmente aprovada no Senado Federal, por 71 e 66 votos, dos 81 Senadores, em primeiro e segundo turno, respectivamente. À luz da Constituição Federal, pelo modo de aprovação nas Casas do Congresso Nacional, referida Convenção
Apossui status equivalente ao das emendas constitucionais; dentre seus objetos, volta-se contra prática que, por determinação constitucional, constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
Bpossui status equivalente ao de normas supraconstitucionais, que, por serem instituidoras de cláusulas pétreas, não se sujeitam a controle de constitucionalidade.
Cnão possui status equivalente ao das emendas constitucionais; dentre seus objetos, volta-se contra prática que, por determinação constitucional, constitui crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, nos termos da lei.
Dpossui status equivalente ao das emendas constitucionais; dentre seus objetos, volta-se contra prática que, por determinação constitucional, constitui crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, nos termos da lei.
Enão possui status equivalente ao das emendas constitucionais; dentre seus objetos, volta-se contra prática que, por determinação constitucional, constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
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GabaritoA — possui status equivalente ao das emendas constitucionais; dentre seus objetos, volta-se contra prática que, por determinação constitucional, constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
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Tratados Internacionais de Direitos Humanos: status de emenda constitucional e o crime de racismo
Gabarito: letra A. A Convenção Interamericana contra o Racismo foi aprovada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros (Câmara: 413 e 417 de 513; Senado: 71 e 66 de 81), preenchendo exatamente o requisito do art. 5º, § 3º, da CF/1988, que confere a esses tratados status equivalente ao das emendas constitucionais. Além disso, a Convenção volta-se contra o racismo, prática que o art. 5º, XLII, da CF/1988 define como crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
O cerne da questão está em dois pilares do Direito Constitucional brasileiro: o processo de incorporação de tratados internacionais de direitos humanos e a proteção constitucional contra o racismo. Vamos entender cada um a fundo.
1. O status dos tratados de direitos humanos no ordenamento brasileiro. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, § 3º, estabeleceu um rito especial para que tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos sejam incorporados com força de emenda constitucional. Esse rito exige aprovação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. Antes da EC 45/2004, que introduziu esse parágrafo, os tratados de direitos humanos eram aprovados pelo rito ordinário e, segundo o STF, possuíam status supralegal (acima das leis, abaixo da Constituição). Agora, temos três categorias: (i) tratados de direitos humanos aprovados pelo rito qualificado — equivalentes a emendas constitucionais; (ii) tratados de direitos humanos aprovados pelo rito ordinário — supralegais; (iii) tratados comuns — força de lei ordinária.
2. O caso concreto da Convenção Interamericana contra o Racismo. A Convenção foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 18.02.2021, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 10.932, de 10.01.2022. Os números do enunciado confirmam o quórum qualificado: na Câmara, 413 e 417 votos (de 513 deputados) em primeiro e segundo turno; no Senado, 71 e 66 votos (de 81 senadores) em primeiro e segundo turno. Todos esses números superam três quintos dos membros de cada Casa (Câmara: 308; Senado: 49). Portanto, a Convenção foi incorporada com status de emenda constitucional.
3. O crime de racismo na Constituição. O art. 5º, XLII, da CF/1988 é uma cláusula de criminalização obrigatória (mandado de incriminação): determina que a lei puna a prática do racismo como crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão. A Lei nº 7.716/1989 é a legislação que define esses crimes. É importante distinguir o racismo da injúria racial: o racismo (art. 5º, XLII) é inafiançável e imprescritível; a injúria racial (art. 140, § 3º, do CP) é inafiançável e prescritível. A Lei nº 14.532/2023, contudo, equiparou a injúria racial ao crime de racismo, tornando-a também imprescritível.
4. A pegadinha da banca. A questão explora a confusão entre os atributos do crime de racismo (inafiançável e imprescritível) e os do crime de tortura (inafiançável e insuscetível de graça ou anistia). As alternativas C e D trocam "imprescritível" por "insuscetível de graça ou anistia", que é característica da tortura (art. 5º, XLIII, CF/1988), não do racismo. Além disso, as alternativas B, C e E negam o status de emenda constitucional, ignorando o quórum qualificado alcançado na votação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os atributos de crimes distintos para confundir. O racismo é inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII, CF/1988). A tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (art. 5º, XLIII, CF/1988). Guarde essa diferença: racismo = imprescritível; tortura = insuscetível de graça/anistia. Além disso, a banca tenta negar o status constitucional da Convenção, mas os números do enunciado (413/417 na Câmara e 71/66 no Senado) comprovam o quórum de 3/5 em dois turnos.
Tratados de direitos humanos
1Rito qualificado (art. 5º, §3º)
2 turnos em cada Casa
3/5 dos votos
Status de emenda constitucional
2Rito ordinário
Status supralegal
3Tratados comuns
Força de lei ordinária
4Crimes constitucionais
Racismo (art. 5º, XLII)
Inafiançável
Imprescritível
Pena de reclusão
Tortura (art. 5º, XLIII)
Inafiançável
Insuscetível de graça ou anistia
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta em ambos os aspectos. Primeiro, reconhece que a Convenção possui status equivalente ao das emendas constitucionais, pois foi aprovada pelo rito do art. 5º, § 3º, da CF/1988 (dois turnos, três quintos dos votos em cada Casa). Segundo, afirma corretamente que a Convenção se volta contra o racismo, prática que a Constituição define como crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão (art. 5º, XLII, CF/1988). A expressão "sujeito à pena de reclusão" é exatamente o que o texto constitucional determina, e a Lei nº 7.716/1989 cumpre esse mandado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a Convenção possui status "supraconstitucional". Não existe norma supraconstitucional no ordenamento brasileiro; a Constituição é o ápice do ordenamento jurídico. Além disso, a Convenção, por ter sido aprovada pelo rito qualificado, é equivalente a emenda constitucional, não superior a ela. A menção a "cláusulas pétreas" também é equivocada: a Convenção não institui cláusulas pétreas, e mesmo as emendas constitucionais estão sujeitas a controle de constitucionalidade (embora não quanto ao seu conteúdo, se respeitarem os limites do art. 60, § 4º).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra em dois pontos. Primeiro, nega o status de emenda constitucional, ignorando o quórum qualificado alcançado na votação (413/417 na Câmara e 71/66 no Senado, todos acima de 3/5). Segundo, troca o atributo do crime de racismo: afirma que é "insuscetível de graça ou anistia", mas essa é a característica do crime de tortura (art. 5º, XLIII, CF/1988). O racismo é inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII, CF/1988).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa acerta ao reconhecer o status de emenda constitucional, mas erra ao afirmar que o racismo é "insuscetível de graça ou anistia". Essa é a característica do crime de tortura (art. 5º, XLIII, CF/1988), não do racismo. O racismo é inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII, CF/1988). A banca troca os atributos para confundir o candidato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao negar o status de emenda constitucional, ignorando o quórum qualificado alcançado na votação. Embora acerte ao afirmar que o racismo é inafiançável e imprescritível, a premissa sobre o status da Convenção está incorreta. A Convenção foi aprovada por 3/5 dos votos em dois turnos em cada Casa, preenchendo o requisito do art. 5º, § 3º, da CF/1988.