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Questão de Direito Constitucional — Dos Servidores Públicos (arts. 39 a 41 da CF/1988) — FCC 2025

Direito ConstitucionalDos Servidores Públicos (arts. 39 a 41 da CF/1988)
Código
fc148250
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
Diante da disciplina constitucional atinente à remuneração dos servidores públicos e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, seria lícito o Município
  1. Adeterminar, por lei específica, que a revisão geral anual ocorra, na mesma data, para todos os servidores, independentemente do sistema remuneratório a que sujeitos, observados índices diferenciados, estabelecidos em conformidade com a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira.
  2. Baplicar recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade, nos termos definidos em lei federal.
  3. Cestabelecer que, a exemplo dos detentores de mandato eletivo e Secretários Municipais, os servidores organizados em carreira sejam remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
  4. Dvincular o reajuste de vencimentos de seus servidores a índices federais de correção monetária.
  5. Eprever, mediante o preenchimento de condições estabelecidas em lei complementar, a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
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GabaritoC — estabelecer que, a exemplo dos detentores de mandato eletivo e Secretários Municipais, os servidores organizados em carreira sejam remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Remuneração dos servidores públicos: subsídio, revisão geral e vedações constitucionais

Gabarito: letra C. O art. 39, § 8º, da CF/1988 permite expressamente que a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira seja fixada nos termos do § 4º do mesmo artigo, ou seja, exclusivamente por subsídio em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. As demais alternativas violam dispositivos constitucionais ou a jurisprudência do STF, como a Súmula Vinculante 42 (que veda a vinculação do reajuste a índices federais) e o art. 39, § 9º (que veda a incorporação de vantagens temporárias).

O sistema remuneratório dos servidores públicos é um dos temas mais cobrados em Direito Constitucional, e a banca FCC explora exatamente as nuances entre os institutos do subsídio, do vencimento e da revisão geral anual. Para resolver a questão, é preciso dominar três pilares: (1) a regra do subsídio obrigatório e facultativo; (2) as vedações constitucionais à vinculação e à incorporação de vantagens; e (3) a jurisprudência do STF sobre revisão geral anual e índices de correção.

O subsídio é a remuneração em parcela única, sem acréscimos, e é obrigatório para os membros de Poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Ministros e Conselheiros de Tribunais de Contas, membros do Ministério Público, integrantes das carreiras da AGU, Procuradorias e Defensorias, e servidores policiais e do Corpo de Bombeiros. Para os servidores organizados em carreira, o subsídio é facultativo, conforme o art. 39, § 8º, da CF/1988 — é exatamente essa faculdade que a alternativa C explora corretamente.

A revisão geral anual é garantida pelo art. 37, X, da CF/1988, que exige lei específica, iniciativa privativa e revisão "sempre na mesma data e sem distinção de índices". O STF, no Tema 864, condicionou a revisão à dotação na LOA e previsão na LDO, e no Tema 624 decidiu que o Judiciário não pode determinar a apresentação de projeto de lei nem fixar o índice. Além disso, a Súmula Vinculante 42 declara inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária — o que derruba a alternativa D.

A vedação à vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias (art. 37, XIII) e a vedação à incorporação de vantagens temporárias ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão (art. 39, § 9º) completam o quadro. A alternativa E cai justamente na segunda vedação, pois prevê a incorporação de vantagens temporárias, o que é expressamente proibido pela Constituição.

Guarde a fronteira entre o que é permitido (subsídio facultativo para carreira, revisão geral anual na mesma data e sem distinção de índices, programas de qualidade com recursos de economia de despesas correntes) e o que é vedado (vinculação a índices federais, incorporação de vantagens temporárias, distinção de índices na revisão geral): é exatamente nessa linha que as alternativas se dividem.

Critério

Subsídio (art. 39, § 4º e § 8º)

Revisão geral anual (art. 37, X)

Natureza

Remuneração em parcela única, vedados acréscimos

Reajuste isonômico aplicado a todos os servidores

Obrigatoriedade

Obrigatório para agentes políticos e carreiras específicas; facultativo para servidores de carreira

Obrigatória, com lei específica e iniciativa privativa

Índice

Não se aplica (fixo em parcela única)

Sem distinção de índices (mesmo índice para todos)

Base legal

Art. 39, § 4º e § 8º, CF/1988

Art. 37, X, CF/1988

Remuneração de servidores
  • 1Subsídio (parcela única)
    • Obrigatório (mandato eletivo, MP, policiais)
    • Facultativo (servidores de carreira)
  • 2Revisão geral anual
    • Mesma data e sem distinção de índices
    • Índices diferenciados
    • Vinculação a índices federais (SV 42)
  • 3Vedações
    • Incorporação de vantagens temporárias
    • Vinculação ou equiparação remuneratória
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a revisão geral anual pode ocorrer com "índices diferenciados", o que contraria frontalmente o art. 37, X, da CF/1988, que exige revisão "sempre na mesma data e sem distinção de índices". A revisão geral é, por definição, isonômica: aplica-se a todos os servidores, na mesma data e com o mesmo índice. A distinção de índices só seria possível em revisões específicas de carreiras, não na revisão geral anual. A banca troca o princípio da isonomia da revisão geral pela possibilidade de índices diferenciados, que é vedada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa está correta em parte — o art. 39, § 7º, da CF/1988 permite a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em programas de qualidade e produtividade, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. No entanto, o erro está em dizer "nos termos definidos em lei federal". O dispositivo constitucional determina que a disciplina será feita por "lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", ou seja, cada ente federativo legisla sobre seus próprios servidores. A banca troca a competência legislativa do ente pela competência federal, o que viola a autonomia federativa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha exatamente o art. 39, § 8º, da CF/1988, que permite que a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira seja fixada nos termos do § 4º, ou seja, exclusivamente por subsídio em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. O exemplo dos detentores de mandato eletivo e Secretários Municipais é pertinente porque esses agentes são obrigatoriamente remunerados por subsídio (art. 39, § 4º), e a mesma sistemática pode ser estendida, por opção do ente, aos servidores de carreira. A alternativa está correta porque o subsídio para carreira é facultativo, e não obrigatório — a lei municipal pode estabelecê-lo.

Art. 39, §8CF/88

Art. 39, § 8º — "A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa viola a Súmula Vinculante 42 do STF, que declara inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. A vinculação a índices federais retira do ente federativo a autonomia para definir a remuneração de seus servidores e configura a vedação do art. 37, XIII, da CF/1988, que proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias. O STF, na ADI 668, também repeliu a vinculação da remuneração de servidores a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle, como índices de correção editados pela União.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa contraria o art. 39, § 9º, da CF/1988, que veda expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. A incorporação de vantagens temporárias é exatamente o que a Constituição proíbe, e a alternativa tenta legitimá-la mediante "condições estabelecidas em lei complementar", o que não afasta a vedação constitucional. A banca explora a confusão entre vantagens permanentes (que podem integrar a remuneração) e vantagens temporárias (que não podem ser incorporadas).

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o que é facultativo e o que é obrigatório no regime de subsídio. Na alternativa C, o subsídio para servidores de carreira é facultativo (art. 39, § 8º) — a lei municipal pode estabelecê-lo, mas não é obrigado. Já na alternativa E, a incorporação de vantagens temporárias é expressamente vedada (art. 39, § 9º), e a banca tenta fazer parecer que uma lei complementar poderia autorizá-la. Fique atento: a Constituição não deixa brecha para a incorporação de vantagens temporárias, independentemente do tipo de lei.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de remuneração de servidores, monte um quadro mental com três colunas: (1) subsídio obrigatório (membros de Poder, mandato eletivo, Ministros, Secretários, MP, AGU, policiais); (2) subsídio facultativo (servidores de carreira); (3) vedações (vinculação a índices federais, incorporação de vantagens temporárias, distinção de índices na revisão geral). Essa estrutura resolve a maioria das questões da FCC sobre o tema.

Gabarito: letra C

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