Questão de Direito Constitucional — Direitos Sociais e dos Trabalhadores (arts. 6º e 7º da CF/1988) — FCC 2025
Direito Constitucional›Direitos Sociais e dos Trabalhadores (arts. 6º e 7º da CF/1988)
Código
fc148251
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
Considere: A charge de Miguel Paiva, publicada na data de promulgação da Constituição Federal vigente, refere-se a direitos que atualmente são consagrados no texto constitucional como
Adireitos dos trabalhadores urbanos e rurais, ao lado de outros, como o direito a uma renda básica familiar, a ser garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, nos termos definidos em lei.
Bdireitos individuais e coletivos, ao lado de outros, como vida, liberdade e igualdade, e alude à sua característica de normas constitucionais de conteúdo meramente programático, razão pela qual carecem de efetividade.
Cdireitos políticos e sociais, e alude ao fato de que, diferentemente dos direitos e garantias individuais, não gozam do status de cláusulas pétreas, razão pela qual carecem de efetividade.
Ddireitos sociais, ao lado de outros, como transporte, lazer e assistência aos desamparados, e alude à necessidade de adoção de medidas pelo poder público para sua efetivação, tal como previsto constitucionalmente.
Edireitos coletivos, ao lado de outros, como a liberdade de associação sindical e o direito de greve, e alude ao fato de que, diferentemente do que ocorre com as normas definidoras de direitos e garantias individuais, não se prevê que possuem aplicação imediata.
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GabaritoD — direitos sociais, ao lado de outros, como transporte, lazer e assistência aos desamparados, e alude à necessidade de adoção de medidas pelo poder público para sua efetivação, tal como previsto constitucionalmente.
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Direitos sociais na Constituição Federal de 1988
Gabarito: letra D. A charge de Miguel Paiva, publicada na data de promulgação da Constituição, remete aos direitos sociais — que hoje estão consagrados no art. 6º da CF/1988, incluindo transporte, lazer e assistência aos desamparados — e à necessidade de atuação do poder público para sua efetivação. A alternativa D é a única que combina corretamente a categoria de direitos com exemplos expressos no texto constitucional e com a ideia de que sua concretização depende de medidas estatais.
Os direitos sociais são uma categoria de direitos fundamentais que impõem ao Estado uma atuação positiva, ou seja, exigem prestações materiais para que sejam efetivados. Diferentemente dos direitos individuais clássicos — que historicamente exigem uma abstenção do Estado (não interferir na vida, liberdade e propriedade) —, os direitos sociais demandam uma postura ativa: construir escolas, garantir saúde, assegurar transporte, proporcionar lazer, amparar os desamparados. Por isso, diz-se que são "liberdades positivas" ou direitos de segunda dimensão, que buscam a igualdade material entre as pessoas.
O art. 6º da CF/1988 enumera expressamente quais são esses direitos sociais. A redação atual, dada pela EC nº 90/2015, incluiu o transporte, e a EC nº 64/2010 havia incluído a alimentação. O rol é o seguinte: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Além disso, o parágrafo único, incluído pela EC nº 114/2021, garante a renda básica familiar em programa permanente de transferência de renda.
Art. 6CF/88
Art. 6º — "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição"
Parágrafo único — "Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária"
A questão explora justamente a distinção entre os direitos sociais (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores (art. 7º). Enquanto o art. 6º traz direitos sociais em sentido amplo — que beneficiam qualquer pessoa, como saúde, educação e lazer —, o art. 7º trata especificamente dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, como salário mínimo, férias e décimo terceiro. A charge, ao retratar a necessidade de o Estado garantir condições dignas de vida, conecta-se ao art. 6º, que exige prestações positivas do poder público.
Outro ponto central é a natureza das normas que consagram direitos sociais. Elas não são meramente programáticas no sentido de "promessas vazias" — embora muitas dependam de regulamentação e de recursos orçamentários, têm aplicabilidade imediata naquilo que independe de lei, e o Estado pode ser compelido judicialmente a implementá-las (judicialização de políticas públicas). A efetividade dos direitos sociais está condicionada à chamada "reserva do possível" (existência de recursos financeiros), mas encontra limite no "mínimo existencial" (dignidade da pessoa humana).
A pegadinha da questão está em confundir os direitos sociais do art. 6º com os direitos dos trabalhadores do art. 7º, ou em afirmar que os direitos sociais não têm efetividade ou não são cláusulas pétreas. Na verdade, os direitos sociais, enquanto direitos fundamentais, podem ser considerados cláusulas pétreas na medida em que refletem direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, IV, CF), e o STF já reconheceu que a licença-maternidade (art. 7º, XVIII) é direito individual do trabalhador, protegido contra emenda tendente a aboli-lo.
Guarde a fronteira entre o art. 6º (direitos sociais em sentido amplo) e o art. 7º (direitos dos trabalhadores): é exatamente nela que as alternativas se dividem. A alternativa correta precisa citar direitos que estejam expressamente no art. 6º e que dependam de atuação estatal.
Direitos sociais (art. 6º)
1Natureza
Prestações positivas do Estado
Aplicabilidade imediata
Limite: reserva do possível
Piso: mínimo existencial
2Rol (art. 6º)
Educação, saúde, alimentação
Trabalho, moradia, transporte
Lazer, segurança, previdência
Proteção à maternidade e infância
Assistência aos desamparados
3Renda básica familiar (parágrafo único)
Programa permanente de transferência de renda
4Distinção do art. 7º
Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a charge se refere a "direitos dos trabalhadores urbanos e rurais" e que a renda básica familiar seria um deles. A renda básica familiar está prevista no parágrafo único do art. 6º, que trata dos direitos sociais em sentido amplo, e não no art. 7º, que trata dos direitos dos trabalhadores. Além disso, a charge não se limita a direitos trabalhistas — ela abrange direitos sociais como saúde, educação e lazer, que beneficiam toda a população.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao classificar os direitos retratados como "direitos individuais e coletivos" e ao afirmar que são "normas de conteúdo meramente programático, razão pela qual carecem de efetividade". Os direitos sociais não são meramente programáticos: embora muitos dependam de regulamentação, têm aplicabilidade imediata naquilo que independe de lei, e o Estado pode ser obrigado judicialmente a implementá-los. A charge retrata direitos sociais, não direitos individuais e coletivos do art. 5º.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que os direitos sociais "não gozam do status de cláusulas pétreas". Embora o art. 60, § 4º, IV, da CF/1988 proteja apenas os "direitos e garantias individuais", a doutrina e o STF reconhecem que muitos direitos sociais, por serem desdobramentos de direitos individuais (como a licença-maternidade, que decorre da igualdade entre homens e mulheres), são cláusulas pétreas. Além disso, a charge retrata direitos sociais, não direitos políticos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque identifica a charge como referente aos direitos sociais e cita exemplos expressamente previstos no art. 6º da CF/1988: transporte, lazer e assistência aos desamparados. Além disso, acerta ao afirmar que esses direitos exigem "a adoção de medidas pelo poder público para sua efetivação", o que reflete a natureza prestacional dos direitos sociais — eles demandam atuação positiva do Estado para serem concretizados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao classificar os direitos retratados como "direitos coletivos" e ao afirmar que, diferentemente das normas definidoras de direitos e garantias individuais, não se prevê que possuem aplicação imediata. O art. 5º, § 1º, da CF/1988 estabelece que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata — e os direitos sociais, por serem direitos fundamentais, também se beneficiam dessa regra. A charge retrata direitos sociais do art. 6º, não direitos coletivos dos trabalhadores (art. 8º a 11).