Questão de Direito Constitucional — Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988) — FCC 2025
Direito Constitucional›Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988)
Código
fc148252
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
"Talvez soe estranho para as gerações mais jovens, mas, há pouco mais de 20 anos, o funk era considerado um fenômeno carioca aqui em São Paulo. Para os mais antigos ou desatualizados, que eventualmente estranharam a primeira afirmação, precisamos dizer: hoje, o funk é um dos mais importantes estilos da música feita e ouvida em São Paulo. Fortemente presente em ambos os estados e em suas capitais, assim como no restante do país, o funk é uma expressão cultural negra e periférica e "um dos maiores fenômenos de massa do Brasil". O funk também é um ritmo muito conectado à Juventude. Aos finais de semana, nas ruas e vielas das periferias da capital paulista, milhares de jovens e adolescentes se reúnem nos inúmeros fluxos e bailes de rua, que são parte importante da vida noturna da cidade e da própria identidade da juventude paulistana. Dos bailes para os estúdios e grandes produtoras do ramo, destas produtoras para os palcos dos grandes festivais, inúmeros DJs e MCs paulistas já foram e ainda serão projetados nos cenários nacional e internacional da música. Mas, ao mesmo tempo em que movimenta circuitos culturais e econômicos potentes, os bailes funk de rua silo objeto de controvérsias sobre os usos do espaço público e da cidade. ( ... ]"
(Excerto extraido do relatório "Pancadão: uma história de repressão aos bailes funks de rua na capital paulista". Realização CAAF/UNIFESP e Defensoria Pública do Estado de sao Paulo, sao Paulo, dezembro de 2024)
Considerando o trecho acima e os princípios constitucionais, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana, com relação aos bailes funk de rua, uma política pública municipal deve
Atornar os bailes funk de rua possíveis sob uma lógica que privilegie a política de redução de danos e compatibilize os direitos dos demais munícipes que deles não participam, já que se trata de manifestação cultural popular presente no cotidiano da cidade.
Bfirmar parceria com o Estado para, por meio da Guarda Civil Metropolitana (GCM) e da Polícia Militar, em função do monopólio do uso legítimo da força, resguardadas as suas competências e atribuições, coibir a organização e impedir a realização de bailes funk de rua, respeitados direitos e garantias fundamentais quanto às apreensões e prisões que se fizerem necessárias.
Cproibir os bailes funk, uma vez que causam transtornos aos munícipes, que deles não participam, e se constituem em um ambiente próprio para transgressões às leis e aos bons costumes, além de não ser uma expressão cultural autóctone da cidade.
Dse abster de interferir nessa manifestação cultural de cunho popular, cabendo aos munícipes que se sentirem atingidos em seus direitos acionar as autoridades civis e militares para a resolução do conflito, inclusive recorrendo ao poder Judiciário, se necessário.
Epermitir os bailes funk desde que em ambientes fechados, tais como salões de baile, casas de shows e etc., uma vez que cumpram todas as posturas municipais e a legislação em vigor, além de reprimir por meio da Guarda Civil Metropolitana (GCM) os bailes funk de rua.
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GabaritoA — tornar os bailes funk de rua possíveis sob uma lógica que privilegie a política de redução de danos e compatibilize os direitos dos demais munícipes que deles não participam, já que se trata de manifestação cultural popular presente no cotidiano da cidade.
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Direitos Culturais e Dignidade da Pessoa Humana: bailes funk como manifestação cultural
Gabarito: letra A. A política pública municipal deve tornar os bailes funk de rua possíveis sob uma lógica de redução de danos, compatibilizando os direitos dos demais munícipes, pois se trata de manifestação cultural popular protegida pela Constituição Federal (art. 215, caput) e que se conecta diretamente ao fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). A alternativa correta é a única que concilia o direito à cultura com a necessidade de regulação do uso do espaço público, sem recorrer à proibição ou à omissão estatal.
A questão exige do candidato uma leitura constitucionalmente adequada do fenômeno dos bailes funk de rua, tratado no texto como expressão cultural negra e periférica, fortemente presente na cidade de São Paulo. O ponto central é compreender que a Constituição Federal de 1988 elevou a cultura a um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de garantir o pleno exercício dos direitos culturais. O art. 215, caput, da CF/1988 estabelece que "o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais". Esse dispositivo, embora não transcrito na fonte canônica, é a base normativa que sustenta a proteção de manifestações como o funk, que integram o patrimônio cultural brasileiro de natureza imaterial.
A dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, CF), atua como vetor interpretativo que impede a criminalização ou a proibição arbitrária de expressões culturais de grupos historicamente marginalizados. O funk, como manifestação cultural popular, é expressão da identidade de uma parcela significativa da população, especialmente da juventude periférica. Uma política pública que simplesmente proíbe ou reprime essa manifestação viola não apenas o direito à cultura, mas também a dignidade dos indivíduos e grupos que a praticam. Por outro lado, a omissão estatal também não é a solução, pois o Estado tem o dever de harmonizar os direitos em conflito — o direito à cultura e o direito ao sossego e à tranquilidade dos demais munícipes.
A solução constitucionalmente adequada é a que adota uma lógica de redução de danos, buscando compatibilizar os interesses envolvidos. Isso significa que o Poder Público deve criar condições para que os bailes funk ocorram, estabelecendo regras de horário, volume sonoro, segurança e uso do espaço público, de modo a minimizar os impactos negativos sobre os não participantes, sem, contudo, suprimir a manifestação cultural. Essa abordagem é coerente com o princípio da proporcionalidade e com a ideia de que os direitos fundamentais, embora não sejam absolutos, devem ser restringidos apenas na medida do necessário para proteger outros direitos igualmente relevantes.
A banca explora a tensão entre o direito à cultura e o direito ao sossego, e a pegadinha está em alternativas que adotam posições extremadas: a proibição total (letra C), a repressão policial (letra B), a omissão estatal (letra D) ou a restrição a ambientes fechados (letra E). A alternativa correta (letra A) é a única que reconhece o funk como manifestação cultural legítima e propõe uma solução equilibrada, que é exatamente o que se espera de uma política pública orientada pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos culturais.
Direito à cultura (art. 215, CF)
1Estado garante pleno exercício
2Apoio e incentivo às manifestações
3Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III)
Proibição arbitrária
Criminalização de expressões
4Conflito com direito ao sossego
Solução: redução de danos
Regras de horário e volume
Segurança e uso do espaço
Compatibiliza direitos
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa está correta porque reconhece os bailes funk como manifestação cultural popular presente no cotidiano da cidade e propõe uma política de redução de danos, compatibilizando os direitos dos demais munícipes. Essa abordagem está em conformidade com o art. 215, caput, da CF/1988, que garante o pleno exercício dos direitos culturais, e com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). A lógica de redução de danos é uma técnica de política pública que busca minimizar os impactos negativos de uma atividade sem proibi-la, o que é a solução mais adequada para conciliar o direito à cultura com o direito ao sossego e à ordem urbana.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Esta alternativa está incorreta porque propõe coibir a organização e impedir a realização dos bailes funk de rua, o que viola o direito à cultura (art. 215, CF) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). A repressão policial preventiva, ainda que respeitados direitos e garantias fundamentais, não é a solução constitucionalmente adequada para lidar com uma manifestação cultural legítima. O uso da força estatal deve ser excepcional e proporcional, não podendo ser utilizado para suprimir direitos fundamentais. A alternativa confunde a atuação legítima da polícia na repressão a ilícitos com a proibição de uma expressão cultural.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Esta alternativa está incorreta por três razões: (1) propõe a proibição dos bailes funk, o que viola o direito à cultura (art. 215, CF); (2) afirma que os bailes funk não são expressão cultural autóctone da cidade, o que contraria o próprio texto do enunciado, que os reconhece como parte importante da identidade da juventude paulistana; e (3) utiliza a expressão "bons costumes", que é um conceito jurídico indeterminado e anacrônico, incompatível com a proteção constitucional à diversidade cultural. A proibição de uma manifestação cultural popular com base em juízos morais subjetivos é incompatível com o Estado Democrático de Direito e com o pluralismo cultural.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Esta alternativa está incorreta porque propõe a abstenção total do Estado, o que viola o dever constitucional de garantir o pleno exercício dos direitos culturais (art. 215, CF) e de harmonizar os direitos em conflito. A omissão estatal não resolve o problema, pois deixa os conflitos entre os participantes dos bailes e os demais munícipes sem uma solução institucional adequada. O Estado não pode se eximir de sua responsabilidade de regular o uso do espaço público e de proteger os direitos de todos os cidadãos. A alternativa confunde a não intervenção indevida com a ausência total de atuação, quando o correto é uma atuação regulatória que concilie os interesses envolvidos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Esta alternativa está incorreta porque propõe restringir os bailes funk a ambientes fechados e reprimir os bailes de rua, o que viola o direito à cultura (art. 215, CF) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). A restrição a ambientes fechados não é uma solução proporcional, pois desconsidera que o espaço público é um local legítimo de manifestação cultural e que a rua é parte integrante da identidade dos bailes funk. Além disso, a repressão por meio da Guarda Civil Metropolitana (GCM) aos bailes de rua é uma medida desproporcional e discriminatória, que trata uma manifestação cultural popular como se fosse uma atividade ilícita. A alternativa confunde a necessidade de regulamentação com a proibição.