Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — União: Bens e Competências Exclusivas, Privativas, Comuns e Concorrentes (arts. 20 a 24 da CF/1988) — FCC 2025

Direito ConstitucionalUnião: Bens e Competências Exclusivas, Privativas, Comuns e Concorrentes (arts. 20 a 24 da CF/1988)
Código
fc148253
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)

Determinado Estado da federação instituiu, por meio de lei, política pública educacional denominada "Escola Livre", alicerçada, entre outras, nas seguintes bases: I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; II - reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado; III - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral livre de doutrinação política, religiosa ou ideológica. Dispôs, ainda, serem vedadas, em sala de aula, no âmbito do ensino regular do Estado, a prática de doutrinação política e ideológica, bem como quaisquer outras condutas por parte do corpo docente ou da administração escolar que imponham ou induzam aos alunos opiniões político-partidárias, religiosa ou filosófica. Essa política pública, à luz da Constituição Federal,

  1. Ainvade competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, e fere a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias.
  2. Binsere-se na competência concorrente do Estado para legislar sobre educação, fere a liberdade de ensinar, mas não fere o pluralismo de ideias.
  3. Cinsere-se na competência concorrente do Estado para legislar sobre educação, e não fere a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias.
  4. Dinvade competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, mas não fere a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias.
  5. Einsere-se na competência concorrente do Estado para legislar sobre educação, mas fere a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — invade competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, e fere a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência legislativa em educação: diretrizes e bases (art. 22, XXIV, CF) × competência concorrente (art. 24, IX, CF)

Gabarito: letra A. A lei estadual que institui política educacional com regras de neutralidade ideológica e vedações à doutrinação em sala de aula invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV) e fere a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias (CF, art. 206, II e III). A questão exige distinguir a competência privativa da União (art. 22, XXIV) da competência concorrente dos Estados (art. 24, IX), e reconhecer que a lei estadual, ao impor um padrão de neutralidade e vedação de condutas docentes, ultrapassa o âmbito das normas gerais e viola princípios constitucionais do ensino.

A Constituição Federal de 1988 adota um sistema complexo de repartição de competências entre os entes federativos. No plano legislativo, a União possui competência privativa (art. 22) para legislar sobre determinadas matérias, entre elas as "diretrizes e bases da educação nacional" (inciso XXIV). Já os Estados e o Distrito Federal possuem competência concorrente (art. 24) para legislar sobre "educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação" (inciso IX). A distinção entre essas duas competências é sutil e frequentemente cobrada em provas: enquanto a União define as normas gerais e os princípios estruturantes da educação nacional, os Estados podem legislar sobre as especificidades regionais, desde que respeitadas as normas gerais federais.

No caso concreto, a lei estadual não se limita a suplementar as normas gerais federais; ela cria uma política educacional própria, com bases ideológicas específicas (neutralidade política, ideológica e religiosa) e vedações a condutas docentes. Isso configura uma invasão da competência privativa da União, pois a definição de diretrizes e bases da educação nacional — incluindo o que pode ou não ser ensinado, a metodologia e os princípios que regem a relação de ensino — é matéria reservada ao legislador nacional. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional é privativa da União, incluindo a disciplina relativa a currículos, conteúdos programáticos e metodologia de ensino (ADI 7.019, Inf. 1.082/STF).

Além do vício formal de competência, a lei estadual também viola princípios constitucionais do ensino. O art. 206 da CF/1988 estabelece, entre outros, a "liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber" (inciso II) e o "pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas" (inciso III). Ao impor uma neutralidade absoluta e vedar condutas docentes que possam "induzir" opiniões, a lei estadual restringe a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias, que são garantias fundamentais do ensino. A neutralidade estatal não pode ser imposta de forma a silenciar o professor ou a padronizar o pensamento, sob pena de violação desses princípios.

A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional é privativa da União, e que leis estaduais que tratam de currículos, conteúdos programáticos ou metodologia de ensino são inconstitucionais por vício formal (usurpação de competência). O caso da lei estadual que institui a "Escola Livre" é um exemplo clássico dessa invasão de competência, pois a matéria é de interesse nacional e deve ser tratada de forma uniforme em todo o território brasileiro.

A pegadinha da questão está em confundir a competência concorrente do art. 24, IX (educação) com a competência privativa do art. 22, XXIV (diretrizes e bases da educação nacional). A banca explora exatamente essa fronteira: o Estado pode legislar sobre educação, mas não pode definir as diretrizes e bases do ensino, que são matéria reservada à União. Além disso, a questão testa o conhecimento dos princípios do ensino (art. 206), especialmente a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias, que são feridos pela imposição de uma neutralidade absoluta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os sujeitos da competência: o candidato vê "educação" e pensa que o Estado pode legislar livremente, esquecendo que as "diretrizes e bases" são privativas da União. A lei estadual não é uma simples suplementação; ela define o que pode ser ensinado e como o professor deve se comportar, o que é matéria de diretrizes e bases. Fique atento: se a lei estadual cria um padrão de neutralidade e veda condutas docentes, ela está invadindo a competência da União e ferindo a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias.

Competência legislativa em educação
  • 1Privativa da União (art. 22, XXIV)
    • Diretrizes e bases da educação nacional
    • Currículos, conteúdos e metodologia
  • 2Concorrente (art. 24, IX)
    • Educação, cultura e ensino
    • Suplementar normas gerais
  • 3Princípios do ensino (art. 206)
    • Liberdade de ensinar (inciso II)
    • Pluralismo de ideias (inciso III)
  • 4Lei estadual "Escola Livre"
    • Invade competência da União
    • Fere liberdade de ensinar
    • Fere pluralismo de ideias
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A está correta porque a lei estadual, ao instituir uma política educacional com bases ideológicas e vedações a condutas docentes, invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF) e fere a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias (art. 206, II e III, CF). A definição de diretrizes e bases da educação é matéria reservada à União, e a imposição de neutralidade absoluta e a vedação de condutas docentes restringem a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias, que são princípios constitucionais do ensino.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B está incorreta porque, embora o Estado tenha competência concorrente para legislar sobre educação (art. 24, IX, CF), a lei estadual em questão não se limita a suplementar as normas gerais; ela define diretrizes e bases da educação, o que é matéria privativa da União (art. 22, XXIV, CF). Além disso, a lei fere a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias, pois impõe uma neutralidade absoluta e veda condutas docentes, o que viola os princípios do art. 206, II e III, da CF. Portanto, a alternativa erra ao afirmar que a lei "não fere o pluralismo de ideias".

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C está incorreta porque, embora o Estado tenha competência concorrente para legislar sobre educação (art. 24, IX, CF), a lei estadual invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF). Além disso, a lei fere a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias, pois impõe uma neutralidade absoluta e veda condutas docentes, o que viola os princípios do art. 206, II e III, da CF. Portanto, a alternativa erra ao afirmar que a lei "não fere a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias".

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D está incorreta porque, embora a lei estadual invada a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF), ela também fere a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias. A imposição de neutralidade absoluta e a vedação de condutas docentes restringem a liberdade de ensinar (art. 206, II, CF) e o pluralismo de ideias (art. 206, III, CF). Portanto, a alternativa erra ao afirmar que a lei "não fere a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias".

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E está incorreta porque, embora o Estado tenha competência concorrente para legislar sobre educação (art. 24, IX, CF), a lei estadual invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF). A lei não se limita a suplementar as normas gerais; ela define diretrizes e bases da educação, o que é matéria reservada à União. Portanto, a alternativa erra ao afirmar que a lei "insere-se na competência concorrente do Estado para legislar sobre educação".

Gabarito: letra A

Link permanente: /questoes/fc148253