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Questão de Direito Constitucional — Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988) — FCC 2025

Direito ConstitucionalDos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988)
Código
fc148254
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)

Um determinado município convocou audiência pública para debater o plano de educação local, tendo como uma das diretrizes a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação. Uma pessoa presente à audiência, representando um grupo denominado "orgulho LGBTQIA+", propôs que se fizesse constar do referido plano a obrigação de as escolas municipais coibirem as discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual, de sorte a se coibir o bullying e as discriminações em geral de cunho machista (contra meninas cisgêneras e transgêneras) e homotransfóbicas (contra gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais), determinando-se, assim, o respeito às identidades das crianças e adolescentes LGBTI nas escolas públicas municipais. Em vista disso e à luz dos princípios da Constituição Federal, tal proposta

  1. Adeverá ser contemplada em parte pela política pública educacional em relação às discriminações de cunho machista, já que a ordem constitucional brasileira reconhece direitos iguais entre homens e mulheres.
  2. Bdeverá ser contemplada pela política pública educacional, pois a realidade atual exige um reforço normativo que vá além das formulações genéricas de erradicação de todas as formas de discriminação e proteja especificamente a população LGBTI.
  3. Cnão deverá ser contemplada pela política pública educacional, uma vez que se encontra contida na diretriz geral que demanda a erradicação de todas as formas de discriminação, ainda que não expressamente.
  4. Dnão deverá ser contemplada pela política educacional, pois, apesar de figurar entre os objetivos da República Federativa do Brasil o combate às desigualdades, neles não se insere a construção social do gênero, noção que sequer existia quando da promulgação da Constituição.
  5. Enão deverá ser contemplada pela política pública educacional, pois elementos culturais do povo brasileiro, especialmente de cunho religioso, exigem que se reconheça os gêneros masculino e feminino, sendo os demais objeto de construção teórica ideológica.
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GabaritoB — deverá ser contemplada pela política pública educacional, pois a realidade atual exige um reforço normativo que vá além das formulações genéricas de erradicação de todas as formas de discriminação e proteja especificamente a população LGBTI.

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Direito à educação e combate à discriminação por gênero e orientação sexual

Gabarito: letra B. A proposta deve ser contemplada pela política pública educacional, pois a Constituição Federal, ao consagrar a igualdade e a não discriminação (art. 5º, caput e inciso I; art. 3º, IV), impõe ao Estado o dever de promover políticas de inclusão e de combate a todas as formas de discriminação, incluindo as baseadas em gênero, identidade de gênero e orientação sexual. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.668/DF, reconheceu expressamente a obrigação das escolas de coibirem tais discriminações, dando interpretação conforme à Constituição ao art. 2º, III, da Lei 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação).

A questão trata da tensão entre a diretriz genérica de "erradicação de todas as formas de discriminação" e a necessidade de proteção específica da população LGBTI. A alternativa correta (B) acerta ao afirmar que a realidade atual exige um reforço normativo que vá além das formulações genéricas, protegendo especificamente esse grupo. Isso porque a mera previsão genérica, embora importante, não tem sido suficiente para coibir práticas discriminatórias concretas, como o bullying homotransfóbico e o machismo nas escolas. O STF, nesse sentido, reconheceu que a proteção específica é uma decorrência direta dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação, bem como dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, IV, CF).

A decisão do STF na ADI 5.668/DF é o marco central deste tema. O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, III, da Lei 13.005/2014, reconhecendo a obrigação, por parte das escolas públicas e particulares, de coibir as discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual, coibindo também o bullying e as discriminações em geral de cunho machista e homotransfóbicas. Essa decisão reforça que a proteção específica não é uma opção política, mas um dever constitucional do Estado, que deve atuar positivamente para garantir a igualdade material e a dignidade de todos.

É importante distinguir a presente situação daquelas em que leis municipais tentaram proibir a discussão sobre gênero e orientação sexual nas escolas. Nesses casos, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas, por violação à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF) e por afronta aos princípios da liberdade de ensinar e do pluralismo de ideias (art. 206, II e III, CF). A proposta do enunciado, ao contrário, não proíbe nada; ela busca ampliar a proteção, o que está em plena consonância com a Constituição e com a jurisprudência do STF.

A pegadinha da questão está em confundir a diretriz genérica de erradicação da discriminação com a necessidade de proteção específica. A alternativa C, por exemplo, afirma que a proposta "não deverá ser contemplada" porque já estaria contida na diretriz geral. No entanto, o STF entendeu que a proteção específica é necessária e compatível com a Constituição, pois a realidade exige medidas concretas para combater discriminações que persistem apesar das formulações genéricas. A alternativa D, por sua vez, invoca a noção de que a "construção social do gênero" não existia quando da promulgação da Constituição, o que é um argumento anacrônico e contrário à interpretação evolutiva dos direitos fundamentais. A alternativa E, por fim, tenta justificar a discriminação com base em elementos culturais e religiosos, o que é frontalmente contrário ao princípio da laicidade do Estado e à vedação de discriminação por qualquer motivo.

Guarde a fronteira entre a diretriz genérica e a proteção específica: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A proposta de proteção específica da população LGBTI não é uma redundância, mas uma concretização necessária dos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

Critério

Alternativa B (correta)

Alternativa C (pegadinha)

Tratamento da diretriz genérica

A proteção específica é necessária, pois a diretriz genérica é insuficiente na prática

A proteção específica é desnecessária, pois já estaria contida na diretriz genérica

Fundamento constitucional

Dignidade da pessoa humana, igualdade material e não discriminação (art. 3º, IV, CF)

Interpretação literal da diretriz genérica, sem concretização

Posição do STF (ADI 5.668/DF)

Reconhece o dever de coibir discriminações por gênero, identidade de gênero e orientação sexual

Não se coaduna com o entendimento do STF, que exige reforço normativo específico

Efeito prático

Amplia a proteção contra bullying machista e homotransfóbico

Mantém o status quo, sem medidas concretas contra discriminações persistentes

Proteção LGBTI nas escolas
  • 1Fundamento constitucional
    • Dignidade da pessoa humana
    • Igualdade (art. 5º, caput e I)
    • Não discriminação (art. 3º, IV)
  • 2STF — ADI 5.668/DF
    • Dever de coibir discriminações
    • Gênero e identidade de gênero
    • Orientação sexual
    • Bullying machista e homotransfóbico
  • 3Limites
    • Lei municipal proibitiva (inconstitucional)
    • Argumento religioso/cultural (laicidade)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a proposta "deverá ser contemplada em parte" apenas em relação às discriminações de cunho machista, pois a Constituição reconhece direitos iguais entre homens e mulheres. O erro está em limitar a proteção apenas ao machismo, excluindo a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero. A Constituição, ao vedar "quaisquer outras formas de discriminação" (art. 3º, IV), abrange também a homotransfobia. O STF, na ADI 5.668/DF, reconheceu a obrigação de coibir tanto as discriminações machistas quanto as homotransfóbicas, sem qualquer hierarquia entre elas. A proteção deve ser integral, não parcial.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a proposta "deverá ser contemplada pela política pública educacional, pois a realidade atual exige um reforço normativo que vá além das formulações genéricas de erradicação de todas as formas de discriminação e proteja especificamente a população LGBTI". Esse é exatamente o entendimento do STF na ADI 5.668/DF, que reconheceu a obrigação das escolas de coibirem as discriminações por gênero, identidade de gênero e orientação sexual. A proteção específica é uma decorrência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação, e não uma mera redundância da diretriz genérica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a proposta "não deverá ser contemplada" porque já estaria contida na diretriz geral de erradicação de todas as formas de discriminação. O erro está em considerar a proteção específica como desnecessária. O STF, na ADI 5.668/DF, entendeu que a realidade atual exige um reforço normativo específico, pois as formulações genéricas não têm sido suficientes para coibir as discriminações concretas contra a população LGBTI. A proteção específica não é uma redundância, mas uma concretização necessária dos princípios constitucionais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a proposta "não deverá ser contemplada" porque a "construção social do gênero" não existia quando da promulgação da Constituição. O erro está em usar um argumento anacrônico para negar a proteção. A Constituição deve ser interpretada de forma evolutiva, acompanhando as transformações sociais. O STF, ao reconhecer a obrigação de coibir discriminações por identidade de gênero e orientação sexual, aplicou os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana a uma realidade que, embora não estivesse expressamente prevista em 1988, é plenamente abrangida pela norma constitucional. Além disso, o art. 3º, IV, da CF veda "quaisquer outras formas de discriminação", o que inclui as baseadas em gênero e orientação sexual.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a proposta "não deverá ser contemplada" porque elementos culturais e religiosos exigem o reconhecimento apenas dos gêneros masculino e feminino. O erro é grave, pois tenta justificar a discriminação com base em crenças religiosas, o que viola o princípio da laicidade do Estado e a vedação de discriminação por qualquer motivo (art. 3º, IV, CF). A liberdade religiosa (art. 5º, VI, CF) não autoriza a imposição de crenças a terceiros nem a discriminação de grupos minoritários. O STF, na ADI 5.668/DF, rejeitou expressamente esse tipo de argumento, reconhecendo o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade.

Gabarito: letra B

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