Questão de Direito Constitucional — Questões Mescladas de Ministério Público (arts. 127 a 130 da CF/1988) — FCC 2025
Direito Constitucional›Questões Mescladas de Ministério Público (arts. 127 a 130 da CF/1988)
Código
fc148258
Banca
FCC
Órgão
TRT 15
Ano
2025
Cargo
AJ TRT15
A destituição do Procurador-Geral da República,
Apor deliberação da maioria qualificada da Câmara dos Deputados, ocorrera na norma da lei complementar respectiva, enquanto os Procuradores-Gerais nos Estados poderão ser destituídos, por iniciativa do Presidente da República, cem posterior autorização do Supremo Tribunal Federal.
Bbem como dos Procuradores-Gerais nos Estados, por iniciativa do Presidente da República, deverão ser seguidas de autorização do Supremo Tribunal Federal.
Cpor iniciativa do Presidente da República, devera ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal, enquanto os Procuradores-Gerais nos Estados poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
Dpor deliberação da maioria simples do Poder Legislativo, ocorrerá na norma da lei complementar respectiva, enquanto os Procuradores-Gerais nos Estados poderão ser destituídos, por iniciativa do Senado Federal, devendo a destituição ser precedida de autorização da maioria simples do Congresso Nacional.
Epor iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização do Supremo Tribunal Federal, enquanto os Procuradores-Gerais nos Estados poderão ser destituídos por deliberação da maioria qualificada da Câmara dos Deputados, na norma da lei complementar respectiva.
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GabaritoC — por iniciativa do Presidente da República, devera ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal, enquanto os Procuradores-Gerais nos Estados poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
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Destituição do Procurador-Geral da República e dos Procuradores-Gerais dos Estados
Gabarito: letra C. A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deve ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal (CF, art. 128, § 2º), enquanto os Procuradores-Gerais dos Estados e do DF podem ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva (CF, art. 128, § 4º). A alternativa C espelha exatamente esses dois comandos constitucionais.
A questão trata da destituição dos chefes do Ministério Público, tema que se desdobra em duas regras distintas: uma para o âmbito federal (Procurador-Geral da República) e outra para o âmbito estadual/distrital (Procuradores-Gerais de Justiça). A Constituição Federal de 1988, ao tratar do Ministério Público, estabeleceu um regime de mandato por tempo certo (dois anos, permitida a recondução) para esses cargos, justamente para garantir a independência e a autonomia da instituição, evitando a demissão ad nutum (livre, sem motivação) que existia em constituições anteriores. Essa proteção é essencial para que o chefe do Parquet possa exercer suas funções com imparcialidade, sem receio de ingerências políticas externas.
A lógica constitucional é a seguinte: como o Procurador-Geral da República é nomeado pelo Presidente da República, mas com aprovação do Senado Federal (CF, art. 128, § 1º), a sua destituição também não pode ser um ato unilateral do chefe do Executivo. Exige-se a participação do Senado Federal, que deve autorizar previamente a destituição por maioria absoluta. Já nos Estados, o Procurador-Geral de Justiça é nomeado pelo Governador a partir de lista tríplice (CF, art. 128, § 3º), e a sua destituição é uma deliberação do Poder Legislativo estadual (Assembleia Legislativa), também por maioria absoluta, na forma da lei complementar respectiva. Note que, no âmbito estadual, não há a figura da "iniciativa do Governador" para a destituição — a Constituição fala em "deliberação" do Legislativo, o que reforça a autonomia do Ministério Público local.
Para fixar o contraste, que é o coração da questão, veja a comparação:
Critério
Procurador-Geral da República (PGR)
Procurador-Geral de Justiça (PGJ) dos Estados/DF
Nomeação
Presidente da República, após aprovação do Senado Federal (maioria absoluta)
Chefe do Poder Executivo (Governador), a partir de lista tríplice
Mandato
2 anos, permitida a recondução
2 anos, permitida uma recondução
Destituição
Por iniciativa do Presidente da República, precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal
Por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo (Assembleia Legislativa), na forma da lei complementar respectiva
A banca explora exatamente a confusão entre esses dois regimes. As alternativas incorretas misturam os órgãos (Câmara dos Deputados, STF, Congresso Nacional), os quóruns (maioria simples, maioria qualificada) e as iniciativas (quem pode propor a destituição). O candidato que não domina a literalidade dos §§ 2º e 4º do art. 128 da CF tende a cair em uma dessas armadilhas. Guarde a fronteira: PGR = iniciativa do Presidente + autorização do Senado (maioria absoluta); PGJ = deliberação do Poder Legislativo local (maioria absoluta). É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Destituição do chefe do MP
1PGR (art. 128, §2º)
Iniciativa do Presidente
Autorização do Senado (maioria absoluta)
2PGJ dos Estados/DF (art. 128, §4º)
Deliberação do Poder Legislativo local
Maioria absoluta
Na forma da lei complementar
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao atribuir a destituição do PGR à "deliberação da maioria qualificada da Câmara dos Deputados". A Constituição não prevê participação da Câmara dos Deputados nesse processo; a autorização é do Senado Federal, por maioria absoluta. Além disso, a parte final, sobre os Procuradores-Gerais nos Estados, menciona "iniciativa do Presidente da República" e "autorização do Supremo Tribunal Federal", o que não encontra amparo no art. 128, § 4º, da CF — a destituição estadual é deliberação do Poder Legislativo local, sem participação do STF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa generaliza ao afirmar que a destituição do PGR "bem como" a dos Procuradores-Gerais nos Estados, "por iniciativa do Presidente da República", deverão ser seguidas de autorização do STF. Há dois erros: (1) a autorização para a destituição do PGR é do Senado Federal, não do STF; (2) a destituição dos PGJs estaduais não é por iniciativa do Presidente da República, mas sim por deliberação do Poder Legislativo local (CF, art. 128, § 4º). O STF não tem papel nesse procedimento.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente os §§ 2º e 4º do art. 128 da CF. Para o PGR: "por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal". Para os PGJs estaduais: "poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva". A alternativa acerta tanto o órgão competente quanto o quórum exigido em cada caso.
Art. 128, §2CF/88
Art. 128, § 2º — "A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal."
Art. 128, § 4º — "Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao falar em "maioria simples do Poder Legislativo" para a destituição do PGR. O quórum constitucional é de maioria absoluta do Senado Federal. Além disso, a parte final inverte os papéis: não é o Senado Federal que tem iniciativa para destituir os PGJs estaduais, e a autorização não é do Congresso Nacional. A destituição estadual é deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo local (Assembleia Legislativa).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao condicionar a destituição do PGR à autorização do Supremo Tribunal Federal. A autorização é do Senado Federal (CF, art. 128, § 2º). A parte final também está incorreta: os PGJs estaduais não são destituídos por deliberação da "maioria qualificada da Câmara dos Deputados", mas sim por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo local (CF, art. 128, § 4º).
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os órgãos e os quóruns da destituição. O candidato confunde o Senado Federal com a Câmara dos Deputados, ou a maioria absoluta com a maioria simples/qualificada. A pegadinha clássica é atribuir ao STF um papel que a Constituição reservou ao Senado Federal. Memorize o par: PGR → Senado Federal (maioria absoluta); PGJ → Poder Legislativo local (maioria absoluta). Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.