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Questão de Direito Constitucional — Perda da Nacionalidade — FCC 2025

Direito ConstitucionalPerda da Nacionalidade
Código
fc148267
Banca
FCC
Órgão
TRT 15
Ano
2025
Cargo
TJ TRT15
Para responder a questão, considere a Constituição federal de 1988.   Luiz, 30 anos de idade, brasileiro naturalizado, cometeu, no Brasil, em meados do ano de 2024, atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Renata, 25 anos de idade, brasileira nata, adquiriu, no final do ano de 2024, outra nacionalidade por naturalização voluntária. Mônica, 35 anos de idade, brasileira nata, teve, em janeiro do ano de 2025, o reconhecimento de outra nacionalidade originária pela lei estrangeira.   Sabendo-se que todos desejam manter a nacionalidade brasileira, nessa situação, com base apenas nas informações fornecidas, será declarada a perda da nacionalidade brasileira de:
  1. Aapenas Renata e Luiz, se ele tiver cancelada sua naturalização, judicial ou extrajudicialmente, em virtude do atentado que cometeu.
  2. BRenata, Mônica e Luiz, se ele tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude do atentado que cometeu.
  3. Capenas Renata.
  4. Dapenas Renata e Mônica.
  5. Eapenas Luiz, se ele tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude do atentado que cometeu.
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GabaritoE — apenas Luiz, se ele tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude do atentado que cometeu.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Perda da nacionalidade brasileira: as hipóteses do art. 12, § 4º, da CF/88

Gabarito: letra E. Apenas Luiz pode perder a nacionalidade brasileira, e somente se sua naturalização for cancelada por sentença judicial em virtude do atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (CF, art. 12, § 4º, I). Renata e Mônica não perdem a nacionalidade: a EC 131/2023 suprimiu a perda pela mera aquisição de outra nacionalidade, e o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira jamais foi hipótese de perda.

A perda da nacionalidade brasileira é matéria de estrita reserva constitucional: as hipóteses estão taxativamente previstas no art. 12, § 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 131/2023. Antes dessa emenda, o texto constitucional previa a perda da nacionalidade para quem adquirisse outra nacionalidade por naturalização voluntária, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de imposição de naturalização pela norma estrangeira. A EC 131/2023 alterou radicalmente esse panorama: a aquisição de outra nacionalidade deixou de ser, por si só, causa de perda. Hoje, só há duas hipóteses de perda: (I) o cancelamento da naturalização por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; e (II) o pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.

A lógica por trás da mudança é a proteção contra a apatridia e o reconhecimento da liberdade de o indivíduo ter múltiplas nacionalidades. O direito internacional de direitos humanos — como a Declaração Universal (art. 15), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 20) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 18) — consagra que ninguém pode ser arbitrariamente privado de sua nacionalidade. A EC 131/2023 alinhou o texto constitucional brasileiro a essa diretriz, eliminando a perda automática pela aquisição de outra nacionalidade.

Na prática, a distinção central para resolver a questão é entre as duas hipóteses de perda e as situações que não geram perda. Vejamos cada personagem: Luiz é brasileiro naturalizado e cometeu atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático — isso se enquadra no inciso I do § 4º, mas a perda só ocorre se houver sentença judicial cancelando a naturalização. Renata é brasileira nata que adquiriu outra nacionalidade por naturalização voluntária — após a EC 131/2023, isso não gera perda, pois não houve pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira. Mônica é brasileira nata que teve reconhecida outra nacionalidade originária pela lei estrangeira — isso nunca foi hipótese de perda, pois se trata de mero reconhecimento de vínculo originário (jus sanguinis), não de aquisição voluntária de nova nacionalidade.

A pegadinha que a banca explora é dupla: primeiro, a tentação de aplicar a regra antiga (pré-EC 131/2023) a Renata, fazendo o candidato marcar que ela perderia a nacionalidade; segundo, a confusão entre o cancelamento da naturalização por decisão judicial e por decisão administrativa. O texto constitucional exige expressamente "sentença judicial" — não basta ato administrativo do Ministério da Justiça ou do Presidente da República. Guarde essa fronteira: a perda da nacionalidade de Luiz depende de sentença judicial; Renata e Mônica não perdem a nacionalidade em hipótese alguma.

Personagem

Condição

Hipótese de perda (art. 12, § 4º, CF)

Resultado

Luiz

Brasileiro naturalizado; cometeu atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

Inciso I: cancelamento da naturalização por sentença judicial (não basta ato administrativo)

Perde a nacionalidade apenas se houver sentença judicial cancelando a naturalização

Renata

Brasileira nata; adquiriu outra nacionalidade por naturalização voluntária

Nenhuma (EC 131/2023 suprimiu a perda pela mera aquisição de outra nacionalidade; não houve pedido expresso de perda)

Não perde a nacionalidade

Mônica

Brasileira nata; reconhecimento de outra nacionalidade originária pela lei estrangeira

Nenhuma (reconhecimento de nacionalidade originária jamais foi hipótese de perda)

Não perde a nacionalidade

Perda da nacionalidade (art. 12, §4º)
  • 1Cancelamento judicial da naturalização
    • Fraude no processo
    • Atentado à ordem constitucional
  • 2Pedido expresso de perda
    • Ressalva: situações de apatridia
  • 3Não gera perda
    • Aquisição de outra nacionalidade (EC 131/2023)
    • Reconhecimento de nacionalidade originária
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Renata e Luiz perderiam a nacionalidade, se a naturalização dele fosse cancelada "judicial ou extrajudicialmente". Há dois erros: (1) Renata não perde a nacionalidade pela mera aquisição de outra nacionalidade, após a EC 131/2023; (2) o cancelamento da naturalização só pode ocorrer por sentença judicial, nunca extrajudicialmente. O art. 12, § 4º, I, da CF exige expressamente "sentença judicial".

Alternativa B — ❌ Incorreta

Inclui Renata, Mônica e Luiz. Renata não perde a nacionalidade pela aquisição voluntária de outra nacionalidade (EC 131/2023); Mônica não perde pelo reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, que jamais foi hipótese de perda. Além disso, a alternativa condiciona a perda de Luiz a "sentença judicial", o que está correto, mas a inclusão de Renata e Mônica torna a alternativa errada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que apenas Renata perderia a nacionalidade. É a aplicação da regra revogada pela EC 131/2023: antes, a aquisição de outra nacionalidade por naturalização voluntária gerava perda automática. Hoje, isso não ocorre — a perda só se dá por pedido expresso ou cancelamento judicial da naturalização. Renata não fez pedido expresso de perda, então não perde a nacionalidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que Renata e Mônica perderiam a nacionalidade. Renata não perde pela aquisição voluntária de outra nacionalidade (EC 131/2023); Mônica não perde pelo reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, que é hipótese de dupla nacionalidade permitida, não de perda. Nenhuma das duas se enquadra nas hipóteses do art. 12, § 4º.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que apenas Luiz perderia a nacionalidade, se sua naturalização fosse cancelada por sentença judicial em virtude do atentado. É exatamente o que dispõe o art. 12, § 4º, I, da CF: a perda da nacionalidade do brasileiro que "tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático". Luiz é naturalizado e cometeu atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático — preenche o requisito material; falta apenas a sentença judicial cancelando a naturalização, que é o requisito formal. Renata e Mônica não perdem a nacionalidade.

Art. 12, §4CF/88

Art. 12, § 4º — "Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a regra revogada pela EC 131/2023: antes, a aquisição de outra nacionalidade por naturalização voluntária gerava perda automática da nacionalidade brasileira. O candidato desatualizado marca Renata como perdedora da nacionalidade. Mas a EC 131/2023 suprimiu essa hipótese — hoje, só há perda por cancelamento judicial da naturalização (inciso I) ou por pedido expresso (inciso II). Fique atento: a perda de Luiz depende de sentença judicial, nunca de ato administrativo.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de perda da nacionalidade, monte o mapa mental: (1) cancelamento judicial da naturalização por fraude ou atentado → perda; (2) pedido expresso de perda → perda, salvo apatridia; (3) aquisição de outra nacionalidade → NÃO gera perda (EC 131/2023); (4) reconhecimento de nacionalidade originária → NÃO gera perda. Decore as duas hipóteses de perda e as duas situações que não geram perda — é o que a banca cobra.

Gabarito: letra E

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