Questão de Direito Constitucional — Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988) — FCC 2025
Direito Constitucional›Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988)
Código
fc148269
Banca
FCC
Órgão
TRT 1
Ano
2025
Cargo
AJ TRT1
Considere a ConstituiçãoFederal de 1988 para responder à questão. Fernando possui uma pequena propriedade rural, assim definida em lei. Considerando que Fernando tenha débitos decorrentes de sua atividade produtiva, com base apenas nas informações fornecidas, seria proeminente que
Aserá objeto de penhora para pagamento dos débitos mencionados, ainda que trabalhada pela família.
Bnão será objeto de penhora para pagamento dos débitos mencionados, desde que trabalhada pela família.
Cnão será objeto de penhora para pagamento dos débitos mencionados, assim como a média e a grande propriedade rural, independentemente de ser trabalhada pela família.
Dserá objeto de penhora para pagamento dos débitos mencionados, desde que trabalhada pela família.
Enão será objeto de penhora para pagamento dos débitos mencionados, assim como a média e a grande propriedade rural, desde que trabalhada pela família.
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GabaritoB — não será objeto de penhora para pagamento dos débitos mencionados, desde que trabalhada pela família.
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Impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, CF/1988)
Gabarito: letra B. A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva — exatamente o que a alternativa B afirma, com base no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. As demais alternativas erram ao inverter a condição (trabalhada pela família) ou ao estender a proteção a médias e grandes propriedades.
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é uma garantia constitucional que protege o núcleo familiar do trabalhador rural, assegurando-lhe os meios de subsistência e o desenvolvimento de sua atividade produtiva. A regra está no art. 5º, XXVI, da CF/1988, que condiciona a proteção a três requisitos cumulativos: (1) tratar-se de pequena propriedade rural, assim definida em lei; (2) ser trabalhada pela família; e (3) os débitos serem decorrentes da atividade produtiva. A razão de ser da norma é evitar que o endividamento do pequeno produtor rural, muitas vezes por fatores alheios à sua vontade (como intempéries ou oscilações de mercado), o despoje do único bem que garante sua subsistência e a de sua família.
Na prática, a proteção alcança apenas a pequena propriedade rural — não a média ou a grande — e somente quando a família a trabalha diretamente. Se a propriedade for explorada por terceiros, ou se o débito não tiver relação com a atividade produtiva, a impenhorabilidade não se aplica. O STJ, em tese repetitiva, consolidou que é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. Além disso, a jurisprudência do STJ (REsp 1.591.298/RJ) ampliou a proteção, entendendo que a pequena propriedade rural trabalhada pela família não pode ser penhorada mesmo em caso de débitos estranhos à atividade produtiva, como dívidas de outra natureza.
A distinção que importa é entre a impenhorabilidade do art. 5º, XXVI (que exige a condição de pequena propriedade e o trabalho familiar) e a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/1990), que protege o imóvel residencial urbano ou rural, independentemente de sua extensão, desde que sirva de moradia à família. Enquanto a primeira é restrita à pequena propriedade rural e a débitos da atividade produtiva, a segunda protege o imóvel residencial de qualquer penhora, salvo exceções legais. A banca explora justamente essa confusão: o candidato pode pensar que a proteção se estende a qualquer propriedade rural ou que independe do trabalho familiar, quando a Constituição exige ambos os requisitos.
A pegadinha central desta questão é a condição "trabalhada pela família": sem ela, a pequena propriedade rural pode ser penhorada. As alternativas que omitem essa condição ou a invertem (dizendo que a penhora ocorre se trabalhada pela família) estão erradas. Além disso, a proteção não alcança médias e grandes propriedades, que podem ser penhoradas normalmente. Guarde o tripé: pequena propriedade + trabalho familiar + débito da atividade produtiva — é exatamente nesses três elementos que as alternativas se dividem.
Impenhorabilidade da pequena propriedade rural: Requisitos cumulativos (Pequena propriedade (definida em lei), Trabalhada pela família, Débito da atividade produtiva); Não alcança (Média propriedade, Grande propriedade); Distinção: bem de família (Lei 8.009/1990) (Protege imóvel residencial, Independe da extensão)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a pequena propriedade rural será penhorada "ainda que trabalhada pela família". Inverte a regra constitucional: a condição "trabalhada pela família" é justamente o que garante a impenhorabilidade, não o que a afasta. O art. 5º, XXVI, da CF/1988 determina que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para débitos da atividade produtiva. Portanto, a alternativa contraria frontalmente o dispositivo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o teor do art. 5º, XXVI, da CF/1988: a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. A alternativa acerta ao condicionar a impenhorabilidade ao trabalho familiar, que é requisito essencial da norma. É a única que espelha corretamente a regra constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Estende a impenhorabilidade à média e à grande propriedade rural, o que não encontra amparo no art. 5º, XXVI, da CF/1988. A proteção constitucional é exclusiva da pequena propriedade rural, assim definida em lei. Médias e grandes propriedades não gozam dessa garantia, podendo ser penhoradas para pagamento de débitos, independentemente de serem trabalhadas pela família. A alternativa também omite a condição do trabalho familiar, que é requisito para a impenhorabilidade da pequena propriedade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a pequena propriedade rural será penhorada "desde que trabalhada pela família". Inverte a lógica da norma: o trabalho familiar é condição para a impenhorabilidade, não para a penhora. O art. 5º, XXVI, da CF/1988 estabelece que, trabalhada pela família, a pequena propriedade rural não será objeto de penhora para débitos da atividade produtiva. A alternativa contraria o dispositivo ao condicionar a penhora ao trabalho familiar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa C ao estender a impenhorabilidade à média e à grande propriedade rural, ainda que condicionada ao trabalho familiar. A Constituição protege apenas a pequena propriedade rural. Além disso, a condição "trabalhada pela família" é requisito para a impenhorabilidade da pequena propriedade, mas não se aplica a médias e grandes propriedades, que podem ser penhoradas independentemente dessa condição. A alternativa não encontra amparo no art. 5º, XXVI, da CF/1988.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão da condição "trabalhada pela família": nas alternativas A e D, ela aparece como causa da penhora, quando na verdade é causa da impenhorabilidade. Além disso, as alternativas C e E estendem a proteção a médias e grandes propriedades, que não são alcançadas pela norma. Fique atento: a impenhorabilidade do art. 5º, XXVI, exige pequena propriedade + trabalho familiar + débito da atividade produtiva. Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪.