Questão de Direito Constitucional — Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988) — FCC 2025
Direito Constitucional›Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988)
Código
fc148276
Banca
FCC
Órgão
TRT 1
Ano
2025
Cargo
TJ TRT1
Considere a Constituição Federal de 1988 para responder à questão. Os moradores do bairro "X" na cidade do Rio de Janeiro pretendem criar uma associação chamada "Associação Amigos do Bairro X" para fins lícitos, sem caráter paramilitar, com o intuito de defender os seus interesses. A criação dessa associação
Adepende de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento, só podendo ser compulsoriamente dissolvida ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
Bdepende de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento, só podendo ser compulsoriamente dissolvida ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, em ambos os casos, o trânsito em julgado.
Cindepende de autorização, sendo permitida a interferência estatal em seu funcionamento, só podendo ser compulsoriamente dissolvida ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, em ambos os casos, o trânsito em julgado.
Ddepende de autorização, sendo permitida a interferência estatal em seu funcionamento, só podendo ser compulsoriamente dissolvida ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, em ambos os casos, o trânsito em julgado.
Eindepende de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento, só podendo ser compulsoriamente dissolvida ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
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GabaritoE — independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento, só podendo ser compulsoriamente dissolvida ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
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Liberdade de associação: criação, interferência estatal e dissolução
Gabarito: letra E. A criação de associações para fins lícitos independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; a dissolução compulsória exige decisão judicial transitada em julgado, enquanto a suspensão das atividades exige apenas decisão judicial (CF, art. 5º, XVIII e XIX). A alternativa E é a única que combina corretamente os três elementos: independência de autorização, vedação de interferência estatal e a distinção entre dissolução (trânsito em julgado) e suspensão (decisão judicial).
A liberdade de associação é um direito fundamental de natureza coletiva, previsto no art. 5º, XVII a XXI, da Constituição Federal. Ela garante aos indivíduos o direito de se unirem de forma estável e organizada para a persecução de fins comuns, desde que lícitos. A Constituição veda expressamente as associações de caráter paramilitar, ou seja, aquelas que se estruturam de forma semelhante a uma força militar, com hierarquia e disciplina castrenses. Essa vedação não impede, por exemplo, a associação de militares para fins não sindicais, mas proíbe a criação de grupos armados ou com estrutura militar.
O regime constitucional da liberdade de associação é marcado por três pilares: (1) a criação independe de autorização estatal — não há necessidade de licença ou aprovação prévia do Poder Público para que a associação exista; (2) é vedada a interferência estatal em seu funcionamento — o Estado não pode intervir na organização interna, na gestão ou nas atividades da associação, que goza de autonomia; e (3) a dissolução compulsória ou a suspensão das atividades só podem ocorrer por decisão judicial — o Poder Executivo ou o Legislativo não podem, por ato próprio, dissolver uma associação ou suspender suas atividades. Essa proteção visa garantir a autonomia da sociedade civil frente ao Estado, impedindo que o poder público utilize seu aparato para perseguir ou silenciar organizações legítimas.
A distinção entre dissolução e suspensão é o ponto central da questão. A dissolução compulsória é a extinção definitiva da associação, e por isso exige o trânsito em julgado da decisão judicial — ou seja, a decisão deve ser definitiva, não cabendo mais recurso. Já a suspensão das atividades é uma medida temporária, que pode ser determinada por decisão judicial ainda não transitada em julgado, ou seja, uma decisão interlocutória ou provisória. Essa diferença é lógica: como a suspensão é reversível, não se exige a mesma segurança jurídica da dissolução, que é irreversível. A banca explora exatamente essa distinção, trocando o requisito do trânsito em julgado entre os dois casos.
Na prática, imagine que uma associação seja acusada de desviar finalidade para fins ilícitos. O Ministério Público pode ajuizar ação para dissolução. Durante o processo, o juiz pode determinar a suspensão das atividades da associação como medida cautelar, com base em decisão interlocutória. Ao final, se a sentença for procedente e transitar em julgado, a associação será dissolvida. Se a sentença for reformada em recurso, a associação pode retomar suas atividades. Esse exemplo mostra como a suspensão é uma medida de urgência, enquanto a dissolução é a decisão final.
A pegadinha da questão está na combinação dos três elementos: autorização, interferência estatal e trânsito em julgado. As alternativas A, B e D erram ao afirmar que a criação depende de autorização, contrariando o art. 5º, XVIII. A alternativa C erra ao afirmar que é permitida a interferência estatal no funcionamento, contrariando o mesmo dispositivo. A alternativa E é a única que acerta os três pontos. Guarde a tríade: criação independente de autorização, vedação de interferência estatal e a distinção entre dissolução (trânsito em julgado) e suspensão (decisão judicial).
Art. 5, XVIIICF/88
Art. 5º, XVIII — "a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento"
Art. 5º, XIX — "as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado"
Critério
Dissolução Compulsória
Suspensão de Atividades
Exigência constitucional
Decisão judicial transitada em julgado
Decisão judicial (sem exigência de trânsito em julgado)
Natureza da medida
Definitiva (extinção da associação)
Temporária (interrupção das atividades)
Fundamento (CF/88)
Art. 5º, XIX
Art. 5º, XIX
Liberdade de associação (art. 5º, XVIII e XIX): Criação (Independe de autorização, Vedada interferência estatal); Dissolução compulsória (Exige decisão judicial, Exige trânsito em julgado); Suspensão das atividades (Exige decisão judicial, Não exige trânsito em julgado)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a criação "depende de autorização". O art. 5º, XVIII, é expresso: a criação de associações independe de autorização. A alternativa acerta ao vedar a interferência estatal e ao exigir trânsito em julgado apenas para a dissolução, mas o erro na primeira parte a torna incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra duplamente: afirma que a criação "depende de autorização" e que o trânsito em julgado é exigido "em ambos os casos" (dissolução e suspensão). O art. 5º, XVIII, dispensa a autorização, e o art. 5º, XIX, exige trânsito em julgado apenas para a dissolução compulsória, não para a suspensão das atividades.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que é "permitida a interferência estatal em seu funcionamento". O art. 5º, XVIII, veda expressamente essa interferência. A alternativa acerta ao dizer que a criação independe de autorização e ao exigir trânsito em julgado em ambos os casos, mas o erro na interferência estatal a torna incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a criação "depende de autorização" e que é "permitida a interferência estatal". Ambos os pontos contrariam o art. 5º, XVIII. A alternativa acerta apenas ao exigir trânsito em julgado em ambos os casos, mas os dois primeiros erros a tornam incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa E é a única que reproduz fielmente o texto constitucional: a criação independe de autorização (art. 5º, XVIII), é vedada a interferência estatal no funcionamento (art. 5º, XVIII), e a dissolução compulsória exige trânsito em julgado, enquanto a suspensão das atividades exige apenas decisão judicial (art. 5º, XIX). A distinção entre os dois casos é o ponto-chave que a alternativa acerta.