Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direitos Sociais e dos Trabalhadores — FCC 2025

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direitos Sociais e dos Trabalhadores
Código
fc148280
Banca
FCC
Órgão
DPE AM
Ano
2025
Cargo
DP AM
Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa foram ressaltados pelo Supremo Tribunal Federal em decisões de caráter vinculante, podendo-se destacar:
  1. Aa prestação de serviços de educação e saúde pela iniciativa privada como complementares ou alternativos à prestação estatal, sendo permitido ao ente federado estadual a aquisição de vagas em entidades privadas por meio de vouchers e o fechamento de unidades públicas, em respeito aos princípios da economicidade e da eficiência administrativas.
  2. Ba fixação de horário de funcionamento de estabelecimento comercial que extrapola a competência municipal, confrontando-se com os princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência, da liberdade de trabalho, da busca do pleno emprego e da proteção ao consumidor, sendo livre a iniciativa e o trabalho, desde que respeitadas as legislações urbanísticas sobre zoneamento.
  3. Co reconhecimento de validade dos contratos de parceria celebrados entre trabalhador do ramo da beleza (cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador, maquiador), denominado “profissional-parceiro”, e o respectivo estabelecimento, chamado “salão-parceiro”, em consonância com as normas legais, desde que haja conformidade com os fatos e não existam elementos caracterizadores de relação de emprego.
  4. Da proteção ao motorista particular, em sua atividade laboral, submetendo-o à legislação trabalhista e à regulação proporcionalmente definida em lei federal sobre serviços prestados em meio virtual, garantindo-se a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos, ainda que se configurem prejuízos à fluidez do trânsito ou ofensa ao direito à mobilidade urbana eficiente.
  5. Ea caracterização do serviço postal como atividade econômica em sentido estrito, podendo ser explorado por empresa privada, sem prejuízo da manutenção de sua prestação concomitante por empresas públicas ou sociedades de economia mista, mediante previsão em lei federal ou estadual, limitando-se aos serviços postais a serem prestados a pessoas físicas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — o reconhecimento de validade dos contratos de parceria celebrados entre trabalhador do ramo da beleza (cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador, maquiador), denominado “profissional-parceiro”, e o respectivo estabelecimento, chamado “salão-parceiro”, em consonância com as normas legais, desde que haja conformidade com os fatos e não existam elementos caracterizadores de relação de emprego.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa na jurisprudência do STF

Gabarito: letra C. A alternativa correta reproduz a tese fixada pelo STF na ADI 5.625, que reconheceu a validade dos contratos de parceria entre profissionais do ramo da beleza e os estabelecimentos ('salão-parceiro'), desde que não haja elementos caracterizadores de relação de emprego — decisão que expressamente invoca os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF, art. 1º, IV). As demais alternativas distorcem ou contrariam a jurisprudência vinculante do Supremo sobre o tema.

Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme o art. 1º, IV, da Constituição Federal. O STF, ao longo dos anos, construiu uma jurisprudência robusta que dá concretude a esses valores, equilibrando a proteção ao trabalhador com a liberdade econômica. A questão cobra exatamente o conhecimento dessas decisões de caráter vinculante — aquelas proferidas em controle concentrado (ADI, ADC, ADPF) ou em repercussão geral, que vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública.

A tese central que decide a questão é a da ADI 5.625, julgada em 2021, que declarou a constitucionalidade da Lei 13.352/2016 (que instituiu o 'profissional-parceiro' e o 'salão-parceiro'). O STF entendeu que a lei harmoniza-se com as diretrizes constitucionais, especialmente com o inciso IV do art. 1º da Constituição, que estabelece a liberdade de iniciativa como fundamento da República. A higidez do contrato de parceria, contudo, é condicionada à conformidade com os fatos: se presentes elementos caracterizadores de relação de emprego (subordinação, pessoalidade, onerosidade, habitualidade), o vínculo empregatício deve ser reconhecido, com todas as consequências legais.

A distinção que importa é entre a parceria legítima (que respeita a autonomia privada e a livre iniciativa) e a fraude à relação de emprego (que usa o contrato de parceria para mascarar um vínculo empregatício real). O STF foi explícito: a validade do contrato depende da conformidade com os fatos, e a presença de elementos caracterizadores de relação de emprego torna nulo o instrumento. É exatamente essa fronteira que a alternativa C espelha com precisão.

A pegadinha da banca está em apresentar, nas demais alternativas, decisões que ou não existem, ou distorcem o entendimento do STF, ou tratam de temas que não envolvem diretamente os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamentos da República. A alternativa A, por exemplo, mistura a participação complementar da iniciativa privada na saúde com a possibilidade de fechamento de unidades públicas — algo que o STF jamais decidiu. A alternativa B inverte a Súmula Vinculante 38, que atribui ao Município a competência para fixar horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais. A alternativa D distorce o Tema 967 da repercussão geral, que trata da inconstitucionalidade da proibição do transporte por aplicativo, mas não submete o motorista à legislação trabalhista. A alternativa E contraria a jurisprudência consolidada sobre o serviço postal, que é serviço público, não atividade econômica em sentido estrito.

Guarde a fronteira entre a parceria legítima e a fraude à relação de emprego: é exatamente nela que as alternativas se dividem, e é o critério que a banca explora para confundir o candidato.

Critério

Parceria legítima (ADI 5.625)

Fraude à relação de emprego

Instrumento

Contrato de parceria (Lei 13.352/2016)

Contrato de parceria usado como fachada

Requisito de validade

Conformidade com os fatos

Presença de elementos caracterizadores de vínculo empregatício (subordinação, pessoalidade, onerosidade, habitualidade)

Consequência jurídica

Válido, com autonomia do profissional-parceiro

Nulo, com reconhecimento do vínculo empregatício e suas consequências legais

Fundamento constitucional

Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF, art. 1º, IV)

Proteção ao trabalhador (CF, art. 7º)

1Parceria no ramo da beleza (ADI 5.625)
Salão-parceiro
Profissional-parceiro
Fraude: elementos de vínculo empregatício
2Transporte por aplicativo (Tema 967)
Livre iniciativa
Proibição municipal inconstitucional
3Terceirização (Tema 725/ADPF 324)
Atividade-fim
4Horário do comércio (SV 38)
Competência municipal
5Serviço postal
Serviço público exclusivo da União
Valores sociais do trabalho e livre iniciativa
LEVELsoulevel.com.br
Valores sociais do trabalho e livre iniciativa: Parceria no ramo da beleza (ADI 5.625) (Salão-parceiro, Profissional-parceiro, Fraude: elementos de vínculo empregatício); Transporte por aplicativo (Tema 967) (Livre iniciativa, Proibição municipal inconstitucional); Terceirização (Tema 725/ADPF 324) (Atividade-fim); Horário do comércio (SV 38) (Competência municipal); Serviço postal (Serviço público exclusivo da União)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em afirmar que o STF permitiria ao ente federado estadual a aquisição de vagas em entidades privadas por meio de vouchers e o fechamento de unidades públicas. A participação complementar da iniciativa privada no SUS é constitucional (CF, art. 199, § 1º), mas o STF jamais decidiu que isso autorizaria o fechamento de unidades públicas de saúde. A alternativa mistura temas distintos — a complementaridade da iniciativa privada na saúde com uma suposta autorização para desmantelar o serviço público — sem respaldo em qualquer decisão vinculante do Supremo. Além disso, a prestação de serviços de educação e saúde pela iniciativa privada é complementar à prestação estatal, não alternativa a ela, como a alternativa sugere.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a Súmula Vinculante 38 do STF, que estabelece: "O Município é competente para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial." A fixação de horário de funcionamento de estabelecimento comercial não extrapola a competência municipal — é exatamente o contrário: é competência do Município. A alternativa afirma que a fixação de horário "extrapola a competência municipal", o que contraria frontalmente a súmula vinculante. A confusão provável é com o horário de funcionamento de agências bancárias, que é competência da União (STJ, Súmula 19), mas para estabelecimentos comerciais em geral a competência é municipal.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com fidelidade a tese fixada pelo STF na ADI 5.625, que declarou a constitucionalidade da Lei 13.352/2016. O STF reconheceu a validade dos contratos de parceria entre trabalhadores do ramo da beleza (cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador, maquiador) e os estabelecimentos ('salão-parceiro'), desde que haja conformidade com os fatos e não existam elementos caracterizadores de relação de emprego. A decisão expressamente invoca os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF, art. 1º, IV) como fundamento de validade da lei. A alternativa captura exatamente o núcleo da decisão: a parceria é válida, mas a fraude (presença de elementos de vínculo empregatício) torna nulo o instrumento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa distorce o Tema 967 da repercussão geral (RE 1.054.110), no qual o STF decidiu que é inconstitucional a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. No entanto, o STF não submeteu o motorista particular à legislação trabalhista — pelo contrário, reconheceu a licitude da atividade como trabalho autônomo. A alternativa também afirma que a operação seria garantida "ainda que se configurem prejuízos à fluidez do trânsito ou ofensa ao direito à mobilidade urbana eficiente", o que não corresponde ao decidido: o STF permitiu que Municípios e DF regulamentem e fiscalizem o serviço, desde que não contrariem os parâmetros federais (CF, art. 22, XI).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa contraria a jurisprudência consolidada do STF sobre o serviço postal. O STF entende que o serviço postal é serviço público, não atividade econômica em sentido estrito, e que sua exploração é exclusiva da União (por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT). A caracterização do serviço postal como atividade econômica em sentido estrito, passível de exploração por empresa privada, é exatamente o oposto do que decidiu o Supremo. A alternativa também erra ao afirmar que a exploração poderia ser feita "mediante previsão em lei federal ou estadual" — a competência para legislar sobre o serviço postal é privativa da União (CF, art. 22, V).

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o sentido das súmulas e teses do STF. Na alternativa B, ela inverte a Súmula Vinculante 38 (que atribui ao Município a competência para fixar horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais), fazendo parecer que essa competência "extrapola" o âmbito municipal. Na alternativa E, ela inverte a natureza do serviço postal, que é serviço público exclusivo da União, apresentando-o como atividade econômica em sentido estrito. Fique atento: quando a alternativa afirma o contrário do que a súmula ou tese estabelece, é sinal de pegadinha clássica.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre jurisprudência do STF envolvendo livre iniciativa e valores sociais do trabalho, organize o estudo por tema e tese fixada. Monte uma tabela com: (1) o caso (ADI, RE, Tema), (2) a tese, (3) o fundamento constitucional (art. 1º, IV, e art. 170). Os temas mais cobrados são: contrato intermitente (ADI 5.826/5.829), parceria no ramo da beleza (ADI 5.625), transporte por aplicativo (Tema 967), terceirização (Tema 725/ADPF 324), horário de funcionamento do comércio (SV 38) e serviço postal. Essa tabela mental resolve a maioria das questões da FCC sobre o tema.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/fc148280