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Questão de Direito Constitucional — Da Ciência e Tecnologia (arts. 218 e 219 da CF/1988) — FCC 2025

Direito ConstitucionalDa Ciência e Tecnologia (arts. 218 e 219 da CF/1988)
Código
fc148282
Banca
FCC
Órgão
DPE AM
Ano
2025
Cargo
DP AM
Segundo a Constituição Federal, o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação, estabelecendo-se:
  1. Areconhecimento do mercado interno como patrimônio imaterial, viabilizando o desenvolvimento de parcerias por meio de organizações internacionais que proporcionem maior autonomia tecnológica ao país.
  2. Bpromoção e o incentivo à atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com prioridade para as parcerias com o Sul Global e países de língua portuguesa.
  3. Ca obrigatoriedade de os Estados e o Distrito Federal vincularem parte de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
  4. Da competência legislativa concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sobre suas peculiaridades em relação ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI).
  5. Eestímulo a pesquisas voltadas a problemas globais, com incentivo a empresas que invistam na criação de tecnologias adequadas à concorrência internacional.
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GabaritoD — a competência legislativa concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sobre suas peculiaridades em relação ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ciência, Tecnologia e Inovação na Constituição Federal

Gabarito: letra D. A alternativa correta reproduz a regra do art. 219-B, § 2º, da CF/1988, incluído pela EC 85/2015, que estabelece a competência legislativa concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sobre suas peculiaridades no âmbito do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI). As demais alternativas distorcem dispositivos constitucionais, trocando termos ou criando obrigações inexistentes.

O art. 218, caput, da CF/1988 consagra o dever do Estado de promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. Esse comando, com a redação dada pela EC 85/2015, ampliou o rol de atividades e criou um verdadeiro sistema federativo de cooperação em ciência e tecnologia. A EC 85/2015 foi um marco: inseriu a palavra "inovação" no texto constitucional, criou o SNCTI (art. 219-B) e estabeleceu novas regras de repartição de competências e de financiamento.

A lógica do constituinte derivado foi a de que ciência, tecnologia e inovação são temas que exigem atuação coordenada de todos os entes federativos. Por isso, a CF previu: (i) competência comum da União, Estados, DF e Municípios para proporcionar os meios de acesso à ciência, tecnologia, pesquisa e inovação (art. 23, V); (ii) competência legislativa concorrente da União, Estados e DF sobre ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (art. 24, IX); e (iii) a organização do SNCTI em regime de colaboração entre entes públicos e privados (art. 219-B).

A questão explora exatamente essa estrutura federativa. A alternativa D é a única que reflete com precisão o texto constitucional, pois o art. 219-B, § 2º, determina que "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades". As demais alternativas contêm erros sutis: trocam "mercado interno" por "mercado externo", transformam faculdade em obrigatoriedade, ou criam prioridades inexistentes. O candidato precisa conhecer a literalidade dos dispositivos para não cair nas armadilhas.

Art. 219-B, §2CF/88

Art. 219-B — "O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação."

§ 2º — "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades."

A pegadinha central é a inversão de sujeitos e a troca de termos. A banca mistura dispositivos de artigos diferentes (218, 219, 219-A, 219-B) e cria afirmações que parecem corretas, mas que contrariam a literalidade constitucional. O aluno que estudou apenas o caput do art. 218 pode se confundir com as alternativas que mencionam temas relacionados, mas que não correspondem ao texto exato.

Alternativa

Dispositivo Constitucional

Erro/Correção

A

Art. 219

Troca "patrimônio nacional" por "patrimônio imaterial" e cria menção inexistente a "organizações internacionais".

B

Art. 218, § 7º

Cria prioridade inexistente ("Sul Global e países de língua portuguesa") para atuação no exterior.

C

Art. 218, § 5º

Troca "facultado" por "obrigatoriedade" e omite que a faculdade é apenas para Estados e DF.

D

Art. 219-B, § 2º

Correta — reproduz literalmente a competência legislativa concorrente de Estados, DF e Municípios sobre suas peculiaridades no SNCTI.

E

Art. 218, §§ 2º e 4º

Troca "problemas brasileiros" por "problemas globais" e "tecnologia adequada ao País" por "tecnologias adequadas à concorrência internacional".

SNCTI (art. 219-B)
  • 1Organização
    • Regime de colaboração
    • Entes públicos e privados
  • 2Competência legislativa
    • União (normas gerais)
    • Estados, DF e Municípios (§2º)
      • Suas peculiaridades
  • 3Meios de acesso (art. 23, V)
    • Competência comum
    • Todos os entes
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na expressão "reconhecimento do mercado interno como patrimônio imaterial". O art. 219 da CF/1988 estabelece que "O mercado interno integra o patrimônio nacional", e não "patrimônio imaterial". Além disso, a alternativa menciona "organizações internacionais" para proporcionar "maior autonomia tecnológica ao país", o que não corresponde a nenhum dispositivo constitucional. O art. 219 trata do incentivo ao mercado interno para viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

Art. 219CF/88

Art. 219 — "O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, "com prioridade para as parcerias com o Sul Global e países de língua portuguesa". O art. 218, § 7º, da CF/1988 prevê essa atuação no exterior, mas sem qualquer prioridade específica. A expressão "com prioridade para as parcerias com o Sul Global e países de língua portuguesa" não existe no texto constitucional. A banca criou uma prioridade inexistente para confundir o candidato.

Art. 218, §7CF/88

Art. 218, § 7º — "O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput."

Alternativa C — ❌ Incorreta

O erro está na palavra "obrigatoriedade". O art. 218, § 5º, da CF/1988 estabelece que "É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica". Trata-se de uma faculdade, não de uma obrigação. Além disso, a alternativa menciona apenas "Estados e Distrito Federal", omitindo os Municípios, que não estão incluídos nessa faculdade constitucional.

Art. 218, §5CF/88

Art. 218, § 5º — "É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica."

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 219-B, § 2º, da CF/1988, incluído pela EC 85/2015. O SNCTI é organizado em regime de colaboração entre entes públicos e privados, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. Essa é a regra constitucional que estabelece a competência legislativa concorrente dos entes subnacionais no âmbito do SNCTI.

Art. 219-B, §2CF/88

Art. 219-B, § 2º — "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o Estado estimulará "pesquisas voltadas a problemas globais", mas o art. 218, § 2º, da CF/1988 determina que "A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional". O foco é nacional e regional, não global. Além disso, a alternativa menciona "incentivo a empresas que invistam na criação de tecnologias adequadas à concorrência internacional", mas o art. 218, § 4º, fala em "tecnologia adequada ao País", não à concorrência internacional.

Art. 218, §2CF/88

Art. 218, § 2º — "A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional."

Art. 218, § 4º — "A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho."

A regra de ouro para questões sobre ciência e tecnologia na CF/1988 é conhecer a literalidade dos artigos 218, 219 e 219-B, especialmente após a EC 85/2015. A banca explora trocas sutis de termos ("patrimônio nacional" por "patrimônio imaterial", "facultado" por "obrigatoriedade", "problemas brasileiros" por "problemas globais") e a criação de prioridades inexistentes. Memorize os dispositivos e fique atento às palavras exatas.

Gabarito: letra D.

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