Questão de Direito Constitucional — Dos Índios (arts. 231 e 232 da CF/1988) — FCC 2025
Direito Constitucional›Dos Índios (arts. 231 e 232 da CF/1988)
Código
fc148283
Banca
FCC
Órgão
TRF 4
Ano
2025
Cargo
AJ TRF4
Na Constituição Federal de 1988, os povos indígenas sao reconhecidos
Aem seus costumes, crenças e tradições, desde que esse grupo tenha reconhecimento dos órgaos responsáveis.
Bem sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
Ccomo um povo independente com cultura e língua próprias que vive sob tutela do Estado brasileiro.
Da partir do marco legal estabelecido pela CF 88, com ressalvas em respeito às particularidades regionais,
Eem sua essência, crenças, línguas e dialetos, conforme estabelece o Estatuto dos Povos lndígenas.
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GabaritoB — em sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
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Direitos dos povos indígenas na CF/1988
Gabarito: letra B. A Constituição Federal reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam (CF, art. 231, caput) — é exatamente essa a redação que a alternativa B espelha, sem condicionantes ou acréscimos que as demais letras introduzem.
O art. 231 da CF/1988 é o coração do reconhecimento constitucional dos povos indígenas. Ele rompe com a lógica assimilacionista das constituições anteriores e adota a teoria do indigenato: os direitos dos índios sobre suas terras são originários, ou seja, anteriores à própria formação do Estado brasileiro — não derivam de título, registro ou ato concessivo. Por isso, a demarcação feita pela União tem natureza declaratória, e não constitutiva: ela apenas reconhece e materializa um direito que já existia.
O caput do artigo enumera, de forma taxativa, os elementos reconhecidos: organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Note que a Constituição não fala em "essência", "dialetos" ou "independência" — termos que aparecem nos distratores. A proteção é ampla e abrange tanto a dimensão cultural (identidade étnica, língua, tradições) quanto a dimensão territorial (direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas).
A expressão "direitos originários" é a chave da questão. Ela significa que esses direitos não dependem de reconhecimento por órgãos administrativos, não se sujeitam a marco temporal e não podem ser condicionados a qualquer formalidade. O STF, ao julgar o RE 1.017.365 (Tema 1.031), reafirmou que a proteção constitucional independe da existência de ocupação em 5 de outubro de 1988, prevalecendo a teoria do indigenato sobre a tese do marco temporal.
Na prática, isso significa que um grupo indígena não precisa "provar" sua identidade perante órgãos estatais para ter seus direitos reconhecidos — o reconhecimento é automático, decorrente da própria condição indígena. A União tem o dever (não a faculdade) de demarcar as terras, proteger e fazer respeitar todos os bens indígenas, conforme decidiu o STF na ADPF 709/DF.
A pegadinha central desta questão está na letra A: ela condiciona o reconhecimento à "aprovação" de órgãos responsáveis, o que contraria frontalmente a natureza originária dos direitos indígenas. Guarde essa distinção: direitos originários = independem de reconhecimento estatal; é exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem.
Direitos indígenas (art. 231, CF/88): Reconhecidos (Organização social, Costumes, Línguas, Crenças, Tradições); Direitos originários sobre terras (Anteriores ao Estado, Independem de reconhecimento estatal, Demarcação é declaratória); Dever da União (Demarcar, Proteger, Fazer respeitar)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na expressão "desde que esse grupo tenha reconhecimento dos órgãos responsáveis". Os direitos indígenas são originários — não dependem de reconhecimento administrativo, homologação ou qualquer ato estatal para existirem. A demarcação é ato declaratório, não constitutivo. A alternativa inverte a lógica constitucional: o reconhecimento é consequência do direito, não condição para ele.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o caput do art. 231 da CF/1988, que reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. É a transcrição literal do dispositivo constitucional, sem acréscimos ou condicionantes.
Art. 231CF/88
Art. 231 — "São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dois erros: (1) a CF não reconhece os povos indígenas como "povo independente" — eles são parte integrante da sociedade brasileira, com direitos específicos, mas não constituem ente soberano ou território político; (2) a ideia de "tutela do Estado" remonta ao antigo Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973), superado pela CF/1988, que reconhece capacidade civil e postulatória plena aos indígenas (art. 232). A tutela foi substituída pela proteção e promoção de direitos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A expressão "com ressalvas em respeito às particularidades regionais" não encontra amparo no texto constitucional. O reconhecimento do art. 231 é pleno e incondicionado — não há ressalvas regionais. As particularidades culturais são justamente o objeto do reconhecimento, não uma limitação a ele. A alternativa é vaga e não corresponde a nenhum dispositivo específico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erro duplo: (1) os termos "essência" e "dialetos" não constam do art. 231 — a CF fala em "organização social, costumes, línguas, crenças e tradições"; (2) não existe um "Estatuto dos Povos Indígenas" na ordem jurídica vigente — o que existe é o Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973), que, embora ainda em vigor, foi superado em diversos pontos pela CF/1988 e não é a fonte do reconhecimento constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "reconhecimento originário" e "reconhecimento condicionado". Na letra A, o candidato desatento pode achar plausível a exigência de "reconhecimento dos órgãos responsáveis", mas isso contraria a teoria do indigenato — os direitos indígenas são anteriores ao Estado e independem de qualquer ato administrativo. Na letra E, a troca de "línguas" por "dialetos" e de "organização social" por "essência" é sutil, mas suficiente para eliminar a alternativa. Com treino, você identifica essas substituições de longe 💪