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Questão de Direito Constitucional — Dos Índios (arts. 231 e 232 da CF/1988) — FCC 2025

Direito ConstitucionalDos Índios (arts. 231 e 232 da CF/1988)
Código
fc148283
Banca
FCC
Órgão
TRF 4
Ano
2025
Cargo
AJ TRF4
Na Constituição Federal de 1988, os povos indígenas sao reconhecidos
  1. Aem seus costumes, crenças e tradições, desde que esse grupo tenha reconhecimento dos órgaos responsáveis.
  2. Bem sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
  3. Ccomo um povo independente com cultura e língua próprias que vive sob tutela do Estado brasileiro.
  4. Da partir do marco legal estabelecido pela CF 88, com ressalvas em respeito às particularidades regionais,
  5. Eem sua essência, crenças, línguas e dialetos, conforme estabelece o Estatuto dos Povos lndígenas.
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GabaritoB — em sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direitos dos povos indígenas na CF/1988

Gabarito: letra B. A Constituição Federal reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam (CF, art. 231, caput) — é exatamente essa a redação que a alternativa B espelha, sem condicionantes ou acréscimos que as demais letras introduzem.

O art. 231 da CF/1988 é o coração do reconhecimento constitucional dos povos indígenas. Ele rompe com a lógica assimilacionista das constituições anteriores e adota a teoria do indigenato: os direitos dos índios sobre suas terras são originários, ou seja, anteriores à própria formação do Estado brasileiro — não derivam de título, registro ou ato concessivo. Por isso, a demarcação feita pela União tem natureza declaratória, e não constitutiva: ela apenas reconhece e materializa um direito que já existia.

O caput do artigo enumera, de forma taxativa, os elementos reconhecidos: organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Note que a Constituição não fala em "essência", "dialetos" ou "independência" — termos que aparecem nos distratores. A proteção é ampla e abrange tanto a dimensão cultural (identidade étnica, língua, tradições) quanto a dimensão territorial (direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas).

A expressão "direitos originários" é a chave da questão. Ela significa que esses direitos não dependem de reconhecimento por órgãos administrativos, não se sujeitam a marco temporal e não podem ser condicionados a qualquer formalidade. O STF, ao julgar o RE 1.017.365 (Tema 1.031), reafirmou que a proteção constitucional independe da existência de ocupação em 5 de outubro de 1988, prevalecendo a teoria do indigenato sobre a tese do marco temporal.

Na prática, isso significa que um grupo indígena não precisa "provar" sua identidade perante órgãos estatais para ter seus direitos reconhecidos — o reconhecimento é automático, decorrente da própria condição indígena. A União tem o dever (não a faculdade) de demarcar as terras, proteger e fazer respeitar todos os bens indígenas, conforme decidiu o STF na ADPF 709/DF.

A pegadinha central desta questão está na letra A: ela condiciona o reconhecimento à "aprovação" de órgãos responsáveis, o que contraria frontalmente a natureza originária dos direitos indígenas. Guarde essa distinção: direitos originários = independem de reconhecimento estatal; é exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem.

1Reconhecidos
Organização social
Costumes
Línguas
Crenças
Tradições
2Direitos originários sobre terras
Anteriores ao Estado
Independem de reconhecimento estatal
Demarcação é declaratória
3Dever da União
Demarcar
Proteger
Fazer respeitar
Direitos indígenas (art. 231, CF/88)
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Direitos indígenas (art. 231, CF/88): Reconhecidos (Organização social, Costumes, Línguas, Crenças, Tradições); Direitos originários sobre terras (Anteriores ao Estado, Independem de reconhecimento estatal, Demarcação é declaratória); Dever da União (Demarcar, Proteger, Fazer respeitar)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na expressão "desde que esse grupo tenha reconhecimento dos órgãos responsáveis". Os direitos indígenas são originários — não dependem de reconhecimento administrativo, homologação ou qualquer ato estatal para existirem. A demarcação é ato declaratório, não constitutivo. A alternativa inverte a lógica constitucional: o reconhecimento é consequência do direito, não condição para ele.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o caput do art. 231 da CF/1988, que reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. É a transcrição literal do dispositivo constitucional, sem acréscimos ou condicionantes.

Art. 231CF/88

Art. 231 — "São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Dois erros: (1) a CF não reconhece os povos indígenas como "povo independente" — eles são parte integrante da sociedade brasileira, com direitos específicos, mas não constituem ente soberano ou território político; (2) a ideia de "tutela do Estado" remonta ao antigo Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973), superado pela CF/1988, que reconhece capacidade civil e postulatória plena aos indígenas (art. 232). A tutela foi substituída pela proteção e promoção de direitos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A expressão "com ressalvas em respeito às particularidades regionais" não encontra amparo no texto constitucional. O reconhecimento do art. 231 é pleno e incondicionado — não há ressalvas regionais. As particularidades culturais são justamente o objeto do reconhecimento, não uma limitação a ele. A alternativa é vaga e não corresponde a nenhum dispositivo específico.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erro duplo: (1) os termos "essência" e "dialetos" não constam do art. 231 — a CF fala em "organização social, costumes, línguas, crenças e tradições"; (2) não existe um "Estatuto dos Povos Indígenas" na ordem jurídica vigente — o que existe é o Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973), que, embora ainda em vigor, foi superado em diversos pontos pela CF/1988 e não é a fonte do reconhecimento constitucional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre "reconhecimento originário" e "reconhecimento condicionado". Na letra A, o candidato desatento pode achar plausível a exigência de "reconhecimento dos órgãos responsáveis", mas isso contraria a teoria do indigenato — os direitos indígenas são anteriores ao Estado e independem de qualquer ato administrativo. Na letra E, a troca de "línguas" por "dialetos" e de "organização social" por "essência" é sutil, mas suficiente para eliminar a alternativa. Com treino, você identifica essas substituições de longe 💪

Gabarito: letra B

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