Questão de Direito Constitucional — Questões Mescladas de Poder Judiciário (arts. 92 a 126 da CF/1988) — FCC 2025
Direito Constitucional›Questões Mescladas de Poder Judiciário (arts. 92 a 126 da CF/1988)
Código
fc148284
Banca
FCC
Órgão
TRF 4
Ano
2025
Cargo
AJ TRF4
Para responder à questão, considere a Constituição Federal de 1988. Aos juízes federais compete processar e julgar
Aas infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, inclusive as contravenções.
Bas causas referentes à nacionalidade, exceto a respectiva opção, e à naturalização, bem como os habeas data contra ato de qualquer autoridade federal.
Cos mandados de segurança contra ato de qualquer autoridade federal e as revisões criminais dos seus julgados.
Dos crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
Eos crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a concessão de exequátur às cartas rogatórias e a execução de sentença estrangeira por eles homologadas.
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GabaritoD — os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
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Competência dos juízes federais (art. 109 da CF/1988)
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz, com precisão, o inciso V do art. 109 da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais o processo e julgamento dos crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. As demais alternativas contêm distorções sutis — ora excluem o que a Constituição inclui, ora incluem o que ela exclui, ora deslocam a competência para outro órgão do Poder Judiciário.
A competência da Justiça Federal de primeiro grau está desenhada no art. 109 da CF/1988 como um rol de hipóteses que envolvem, em regra, interesse direto da União, de suas autarquias e empresas públicas, ou relações internacionais e temas de especial relevância federativa. É uma competência ratione materiae (em razão da matéria) e ratione personae (em razão das partes), e a banca explora exatamente os detalhes de redação de cada inciso para construir distratores plausíveis. O candidato que decora apenas o "espírito" do artigo — "Justiça Federal julga causas da União" — erra, porque cada inciso traz ressalvas e inclusões específicas que alteram o resultado.
A lógica por trás do inciso V é a extraterritorialidade da lei penal: quando um crime previsto em tratado ou convenção internacional tem execução iniciada no Brasil e resultado no estrangeiro (ou vice-versa), há um conflito potencial de jurisdições. A Constituição optou por concentrar esses casos na Justiça Federal, que é o ramo do Judiciário mais apto a lidar com questões que envolvem compromissos internacionais do Estado brasileiro. É uma competência que não depende de a vítima ser a União — basta o elemento de transnacionalidade do delito.
Para fixar, imagine um estrangeiro que, no Brasil, integra uma organização criminosa internacional dedicada ao tráfico de drogas, com ramificações na Bolívia. Se a execução do crime começou em território nacional e o resultado (a entrega da droga) ocorreu ou deveria ocorrer no estrangeiro, o julgamento caberá à Justiça Federal, com fundamento no art. 109, V. O mesmo raciocínio vale para crimes de lavagem de dinheiro internacional, falsificação de moeda estrangeira com envio para outro país, etc.
A distinção que mais confunde é entre o inciso IV e o inciso V. O inciso IV trata das infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas — mas exclui as contravenções e ressalva a competência da Justiça Militar e Eleitoral. Já o inciso V trata dos crimes transnacionais previstos em tratado, sem exigir que o bem jurídico lesado seja da União. A banca adora inverter esses elementos: dizer que o inciso IV inclui contravenções (quando exclui) ou que o inciso V exige interesse da União (quando não exige).
Outro ponto nevrálgico é a competência para carta rogatória e sentença estrangeira. O art. 109, X, atribui ao juiz federal a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação. Mas quem concede o exequatur e homologa a sentença estrangeira é o Superior Tribunal de Justiça, por força do art. 105, I, "i", da CF/1988. São momentos processuais distintos: o STJ analisa a validade formal do ato estrangeiro; o juiz federal executa materialmente a decisão. A alternativa E mistura esses dois planos, atribuindo ao juiz federal a concessão do exequatur e a homologação — o que é incorreto.
Guarde, portanto, o critério decisivo: cada inciso do art. 109 tem uma redação própria e cheia de ressalvas. A alternativa correta é aquela que reproduz fielmente o texto constitucional; as incorretas trocam termos, invertem competências ou ignoram exclusões expressas. É nessa literalidade que as alternativas se separam.
Alternativa
Competência atribuída
Conformidade com o art. 109 da CF/1988
Fundamento
A
Infrações penais contra bens/serviços/interesse da União, inclusive contravenções
❌ Incorreta
Exclui contravenções (inciso IV; Súmula 38-STJ)
B
Causas de nacionalidade, exceto opção; habeas data contra qualquer autoridade federal
❌ Incorreta
Inclui opção de nacionalidade (inciso X); excetua competência dos tribunais federais (inciso VIII)
C
MS contra ato de qualquer autoridade federal; revisões criminais dos seus julgados
❌ Incorreta
Excetua competência dos tribunais federais (inciso VIII); revisão criminal é do TRF (art. 108, I, "b")
D
Crimes previstos em tratado/convenção internacional com execução iniciada no País e resultado no estrangeiro, ou reciprocamente
✅ Correta
Reproduz o inciso V
E
Crimes de ingresso irregular de estrangeiro; concessão de exequatur e homologação de sentença estrangeira
❌ Incorreta
Juiz federal executa (inciso X); STJ concede exequatur e homologa (art. 105, I, "i")
Competência do juiz federal (art. 109)
1Inciso IV — crimes contra a União
Exclui contravenções
Ressalva Justiça Militar e Eleitoral
2Inciso V — crimes transnacionais
Previstos em tratado ou convenção
Execução no Brasil, resultado no exterior
ou vice-versa
3Inciso VIII — MS contra autoridade federal
Exceto competência dos tribunais federais
4Inciso X — nacionalidade e estrangeiros
Inclui opção de nacionalidade
Ingresso ou permanência irregular
Executa carta rogatória e sentença estrangeira
5STJ (art. 105, I, "i")
Concede exequatur
Homologa sentença estrangeira
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na expressão "inclusive as contravenções". O art. 109, IV, da CF/1988 atribui aos juízes federais o julgamento dos crimes políticos e das infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, mas exclui expressamente as contravenções. A Súmula 38 do STJ confirma: compete à Justiça Estadual Comum o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. A banca inverteu a regra: incluiu o que a Constituição excluiu.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 38
"Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa contém dois erros. Primeiro, afirma que a competência para as causas referentes à nacionalidade exclui a "respectiva opção" — mas o art. 109, X, da CF/1988 diz exatamente o contrário: inclui as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização. Segundo, o habeas data contra ato de autoridade federal não é de competência ampla do juiz federal: o art. 109, VIII, excetua os casos de competência dos tribunais federais. Ou seja, quando a autoridade coatora for, por exemplo, um Ministro de Estado, o habeas data será julgado pelo STJ (art. 105, I, "b"), não pelo juiz federal de primeiro grau.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que os mandados de segurança contra ato de qualquer autoridade federal são de competência do juiz federal. O art. 109, VIII, da CF/1988 estabelece a competência para os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais. Há, portanto, um conjunto de autoridades federais cujos atos são impugnados diretamente perante os tribunais (TRFs, STJ, STF), e não perante o juiz de primeiro grau. Além disso, a alternativa menciona "revisões criminais dos seus julgados" — mas a revisão criminal dos julgados dos juízes federais é de competência do Tribunal Regional Federal (art. 108, I, "b", da CF/1988), não do próprio juiz federal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 109, V, da CF/1988. A competência do juiz federal para os crimes previstos em tratado ou convenção internacional independe de o bem jurídico lesado ser da União; basta o elemento de transnacionalidade: execução iniciada no Brasil com resultado no estrangeiro, ou execução iniciada no estrangeiro com resultado no Brasil. É a hipótese clássica de extraterritorialidade da lei penal, e a Constituição optou por concentrar esses casos na Justiça Federal.
Art. 109CF/88
Art. 109 — "Aos juízes federais compete processar e julgar: ... V — os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;"
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa mistura competências de órgãos distintos. É verdade que o juiz federal julga os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro (art. 109, X, da CF/1988) e executa carta rogatória e sentença estrangeira. Mas a concessão do exequatur às cartas rogatórias e a homologação de sentença estrangeira são de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "i", da CF/1988. Ao juiz federal cabe apenas a execução do ato estrangeiro, depois de já concedido o exequatur ou feita a homologação pelo STJ. A banca trocou o momento processual: quem concede/homologa é o STJ; quem executa é o juiz federal.
Art. 105CF/88
Art. 105 — "Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I — processar e julgar, originariamente: ... i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;"
A regra de ouro para a prova: decore o art. 109 com suas ressalvas — contravenções excluídas no inciso IV, opção de nacionalidade incluída no inciso X, exceção dos tribunais federais no inciso VIII, e a separação entre homologar/exequatur (STJ) e executar (juiz federal). É nesses detalhes que a FCC constrói os distratores.