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Questão de Direito Constitucional — Da Responsabilidade do Presidente da República (arts. 85 e 86 da CF/1988) — FCC 2025

Direito ConstitucionalDa Responsabilidade do Presidente da República (arts. 85 e 86 da CF/1988)
Código
fc148286
Banca
FCC
Órgão
TRF 4
Ano
2025
Cargo
AJ TRF4
Para responder à questão, considere a Constituição Federal de 1988.   Na situação hipotética de ser admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, pela prática de ato contra a segurança interna do País, será ele submetido a julgamento perante o
  1. ACongresso Nacional, ficando suspenso de suas funções após a instauração do processo pelo Congresso Nacional, e, se decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o seu afastamento e o processo será arquivado.
  2. BSenado Federal, ficando suspenso de suas funções após a instauração do processo pelo Senado Federal até a conclusão de seu julgamento, independentemente de quanto demorar para que ocorra essa conclusão.
  3. CSupremo Tribunal Federal, ficando suspenso de suas funções se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal, e, se decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o seu afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
  4. DSenado Federal, ficando suspenso de suas funções após a instauração do processo pelo Senado Federal, e, se decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o seu afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
  5. ESupremo Tribunal Federal, ficando suspenso de suas funções se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal, e, se decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o seu afastamento e o processo será arquivado.
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GabaritoD — Senado Federal, ficando suspenso de suas funções após a instauração do processo pelo Senado Federal, e, se decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o seu afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crime de responsabilidade do Presidente da República: julgamento e afastamento

Gabarito: letra D. Ato contra a segurança interna do País é crime de responsabilidade (CF, art. 85, IV), cujo julgamento compete ao Senado Federal (CF, art. 86, caput, e art. 52, I); o afastamento do Presidente ocorre após a instauração do processo pelo Senado e, se o julgamento não for concluído em 180 dias, cessa o afastamento, sem prejuízo do prosseguimento do processo (CF, art. 86, § 1º, II, e § 2º).

O crime de responsabilidade é uma infração político-administrativa, definida em lei especial (Lei nº 1.079/1950), que atenta contra a Constituição Federal e, especialmente, contra bens jurídicos como a existência da União, o livre exercício dos Poderes, a segurança interna do País, a probidade na administração, a lei orçamentária e o cumprimento das leis e decisões judiciais. O rol do art. 85 é meramente exemplificativo. A natureza jurídica é de infração política, não de crime comum — por isso o processo e julgamento não seguem o rito penal ordinário, mas o rito político-jurisdicional perante o Senado Federal.

O procedimento tem duas fases distintas. A primeira é o juízo de admissibilidade, que cabe privativamente à Câmara dos Deputados: autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente (CF, art. 51, I). Esse juízo é político e discricionário. A segunda fase é o julgamento em si, que, nos crimes de responsabilidade, compete privativamente ao Senado Federal (CF, art. 52, I), sob a presidência do Presidente do STF. A condenação exige o voto de dois terços dos senadores e tem como penas a perda do cargo e a inabilitação para função pública por oito anos.

O afastamento do Presidente é automático e decorre da instauração do processo pelo Senado (CF, art. 86, § 1º, II) — não do recebimento da denúncia pelo STF, que é a regra dos crimes comuns. O prazo de 180 dias é o limite do afastamento: se o julgamento não for concluído nesse período, o Presidente retorna às funções, mas o processo continua tramitando normalmente (CF, art. 86, § 2º). Não há arquivamento automático — o processo prossegue até o julgamento final.

A distinção central que a questão explora é entre o regime dos crimes comuns e o dos crimes de responsabilidade. Nos crimes comuns, o julgamento é do STF, e o afastamento ocorre se o STF receber a denúncia ou queixa-crime; nos crimes de responsabilidade, o julgamento é do Senado, e o afastamento ocorre após a instauração do processo pelo Senado. Em ambos os casos, o prazo de 180 dias cessa o afastamento, mas não arquiva o processo. Guarde essa fronteira: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Critério

Crime comum (STF)

Crime de responsabilidade (Senado)

Órgão julgador

Supremo Tribunal Federal

Senado Federal

Marco do afastamento

Recebimento da denúncia/queixa-crime pelo STF

Instauração do processo pelo Senado

Efeito após 180 dias sem julgamento

Cessa o afastamento, sem prejuízo do prosseguimento

Cessa o afastamento, sem prejuízo do prosseguimento

Arquivamento automático após 180 dias

Não

Não

1Crime comum
Julga: STF
Afasta: recebimento da denúncia pelo STF
2Crime de responsabilidade
Julga: Senado Federal
Afasta: instauração do processo pelo Senado
3Regra dos 180 dias
Cessa o afastamento
Sem arquivamento do processo
Responsabilidade do Presidente
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Responsabilidade do Presidente: Crime comum (Julga: STF, Afasta: recebimento da denúncia pelo STF); Crime de responsabilidade (Julga: Senado Federal, Afasta: instauração do processo pelo Senado); Regra dos 180 dias (Cessa o afastamento, Sem arquivamento do processo)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o julgamento ocorre perante o Congresso Nacional. O Congresso Nacional não julga o Presidente por crime de responsabilidade — quem julga é o Senado Federal (CF, art. 52, I). Além disso, a alternativa afirma que o processo será arquivado após 180 dias, o que contraria o art. 86, § 2º, que determina a cessação do afastamento sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Acerta ao indicar o Senado Federal como órgão julgador, mas erra ao afirmar que o afastamento perdura "independentemente de quanto demorar" a conclusão do julgamento. O art. 86, § 2º, impõe o limite de 180 dias: decorrido esse prazo sem julgamento, cessa o afastamento, sem prejuízo do prosseguimento do processo. A suspensão não é por prazo indeterminado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao indicar o Supremo Tribunal Federal como órgão julgador. O STF julga o Presidente apenas nas infrações penais comuns (CF, art. 86, caput); nos crimes de responsabilidade, o julgamento é do Senado Federal. A alternativa mistura os dois regimes: o afastamento por recebimento da denúncia pelo STF é regra dos crimes comuns, não dos crimes de responsabilidade.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Espelha exatamente o art. 86, caput e §§ 1º e 2º, da CF/1988: ato contra a segurança interna do País é crime de responsabilidade (art. 85, IV); admitida a acusação por dois terços da Câmara, o Presidente é julgado pelo Senado Federal; o afastamento ocorre após a instauração do processo pelo Senado; e, se o julgamento não for concluído em 180 dias, cessa o afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Art. 86, §1CF/88

Art. 86 — "Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade"

§ 1º — "O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I — nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II — nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal"

§ 2º — "Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo"

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao indicar o STF como órgão julgador (o correto é o Senado Federal) e ao afirmar que o processo será arquivado após 180 dias. O art. 86, § 2º, determina que o processo prossegue regularmente mesmo após a cessação do afastamento — não há arquivamento automático.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os dois regimes de responsabilização do Presidente. Nos crimes comuns, o julgamento é do STF e o afastamento decorre do recebimento da denúncia pelo STF; nos crimes de responsabilidade, o julgamento é do Senado e o afastamento decorre da instauração do processo pelo Senado. As alternativas C e E trocam o órgão julgador e o marco do afastamento; as alternativas A e B erram o destino do processo após 180 dias (arquivamento ou afastamento indeterminado). O prazo de 180 dias nunca arquiva o processo — apenas cessa o afastamento.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, monte o quadro mental: crime comum → STF + recebimento da denúncia pelo STF; crime de responsabilidade → Senado + instauração do processo pelo Senado. Em ambos, 180 dias = fim do afastamento, mas o processo continua. Se a alternativa disser "arquivamento" ou "afastamento indeterminado", está errada.

Gabarito: letra D

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