Questão de Direito Constitucional — Ação Popular — FCC 2025
Direito Constitucional›Ação Popular
Código
fc148287
Banca
FCC
Órgão
TRF 4
Ano
2025
Cargo
AJ TRF4
Para responder à questão abaixo, considere a Constituição Federal de 1988. Firmino é Vereador em exercício em determinado Município localizado na Região Sul do País e, inconformado com a notícia de que o Prefeito da cidade havia praticado ato lesivo ao meio ambiente, Firmino, de boa-fé, buscou uma conhecida associação. denominada "Associação Natureza Viva - ANV", para que ela tomasse as medidas judiciais cabíveis para anular referido ato. Firmino, então, lá foi informado que, para tal fim, seria possível propor ação popular. Com base apenas nas informações fornecidas, nessa situação, poderá propor referida ação
AFirmino e também a "Associação Natureza Viva - ANV", que ficarão isentos de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Bapenas Firmino, que ficará isento do ônus da sucumbência, mas deverá arcar com as custas judiciais, não possuindo legitimidade para propô-la a Associação referida.
Capenas Firmino, que ficará isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, não possuindo legitimidade para propô-la a Associação referida.
Dapenas a "Associação Natureza Viva - ANV", desde que tenha pelo menos um ano de funcionamento, que ficará isenta de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Eapenas a "Associação Natureza Viva - ANV', Independentemente do seu tempo de funcionamento, que deverá arcar com as custas judiciais e com o ónus da sucumbência.
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GabaritoC — apenas Firmino, que ficará isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, não possuindo legitimidade para propô-la a Associação referida.
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Ação Popular: legitimidade ativa e isenção de custas
Gabarito: letra C. A ação popular é privativa do cidadão — pessoa física no gozo dos direitos políticos —, não podendo ser proposta por associação, ainda que dedicada à proteção ambiental (Súmula 365 do STF). O autor, salvo comprovada má-fé, fica isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, nos termos do art. 5º, LXXIII, da CF/88.
A ação popular é um remédio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Trata-se de instrumento de exercício da soberania popular, pelo qual o povo, diretamente, fiscaliza o Poder Público. O termo "cidadão" é empregado em sua significação técnica: o indivíduo nacional (nato ou naturalizado) no gozo dos direitos políticos. Por isso, estrangeiros, nacionais sem direitos políticos ou com eles suspensos não têm legitimidade. A prova da condição de cidadão é feita com o título de eleitor e o comprovante de votação no último pleito ou a justificativa de ausência.
A legitimidade ativa é o ponto central desta questão. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIII, é expressa ao dizer "qualquer cidadão é parte legítima". A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular, conforme a Súmula 365 do STF. Isso significa que a associação "Natureza Viva - ANV", embora possa atuar na defesa do meio ambiente por outros instrumentos (como a ação civil pública), não pode ser autora de ação popular. A ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/1985, é que admite a legitimidade de associações constituídas há pelo menos um ano, mas essa é outra via processual, com requisitos próprios.
Quanto às custas e ao ônus da sucumbência, a regra constitucional é a isenção do autor, salvo comprovada má-fé. O art. 5º, LXXIII, da CF/88 estabelece que o autor fica "isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". Essa isenção é uma forma de incentivar o exercício da cidadania, evitando que o receio de arcar com despesas processuais desestimule a fiscalização popular. A má-fé é a única exceção que afasta o benefício.
A pegadinha da banca está em confundir a legitimidade da ação popular com a da ação civil pública. Enquanto na ação popular apenas o cidadão pode ser autor, na ação civil pública a legitimidade é ampla, incluindo o Ministério Público, a Defensoria Pública, entes públicos e associações constituídas há pelo menos um ano. A questão descreve Firmino, vereador em exercício, que é cidadão no gozo dos direitos políticos, e a associação ANV, que não possui legitimidade para a ação popular. A alternativa correta deve reconhecer a legitimidade exclusiva de Firmino e sua isenção de custas e ônus da sucumbência.
Art. 5, LXXIIICF/88
Art. 5º, LXXIII — "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 365
"Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular."
Ação popular (art. 5º, LXXIII, CF): Legitimidade ativa (Cidadão (pessoa física, direitos políticos), Pessoa jurídica (Súmula 365 STF)); Isenções (Custas judiciais, Ônus da sucumbência, Má-fé (exceção)); Objeto (Ato lesivo ao patrimônio público, Moralidade administrativa, Meio ambiente, Patrimônio histórico e cultural)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Firmino e a associação ANV poderiam propor a ação, o que contraria a Súmula 365 do STF. A associação, como pessoa jurídica, não tem legitimidade para a ação popular. A isenção de custas e sucumbência, embora correta para Firmino, não se estende à associação, que sequer pode ser autora.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Reconhece corretamente a legitimidade exclusiva de Firmino e a ilegitimidade da associação, mas erra ao afirmar que Firmino "deverá arcar com as custas judiciais". O art. 5º, LXXIII, da CF/88 é expresso: o autor fica isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé. Não há previsão de que o cidadão arque com as custas.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Espelha exatamente a regra constitucional: apenas Firmino, cidadão no gozo dos direitos políticos, tem legitimidade para propor a ação popular; a associação ANV, como pessoa jurídica, não a possui (Súmula 365 do STF). E Firmino fica isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé, nos termos do art. 5º, LXXIII, da CF/88.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Atribui legitimidade apenas à associação ANV, o que é frontalmente contrário à Súmula 365 do STF. A exigência de um ano de funcionamento é requisito da ação civil pública (art. 5º, V, da Lei 7.347/1985), não da ação popular. A isenção de custas, embora exista para o autor da ação popular, não se aplica à associação, que não pode ser autora.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Também atribui legitimidade apenas à associação ANV, ignorando a Súmula 365 do STF. Além disso, afirma que a associação "deverá arcar com as custas judiciais e com o ônus da sucumbência", o que é irrelevante diante da ilegitimidade ativa. A ação popular não pode ser proposta por pessoa jurídica, independentemente do tempo de funcionamento.
A distinção fundamental que o candidato deve levar para a prova é: ação popular = cidadão (pessoa física com direitos políticos); ação civil pública = legitimidade ampla (MP, Defensoria, entes públicos, associações com 1 ano de constituição). A banca explora exatamente essa confusão, apresentando a associação como possível autora da ação popular.