Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988) — FCC 2025
Direito Constitucional›Disposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988)
Código
fc148288
Banca
FCC
Órgão
TRF 4
Ano
2025
Cargo
TJ TRF4
Considere a seguinte situação hipotética: Apolo é servidor público titular de cargo efetivo no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Em virtude de um acidente automobilístico, Apolo sofreu uma limitação provisória em sua capacidade física. Nos termos da Constituição Federal, Apolo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação sofrida, enquanto permanecer nesta condição.
Asendo necessário apenas que possua habilitação para o cargo de destino, não se exigindo qualquer outro requisito, e poderá optar pela remuneração de quaisquer dos cargos.
Bdesde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
Csendo necessário apenas que possua habilitação para o cargo de destino, nao se exigindo qualquer outro requisito, e receberá a remuneração do novo cargo.
Ddesde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, e receberá a remuneração do novo cargo.
Esendo necessário apenas que possua habilitação para o cargo de destino, nao se exigindo qualquer outro requisito, sendo mantida a remuneração do cargo de origem.
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GabaritoB — desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
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Readaptação de servidor público (art. 37, § 13, CF/1988)
Gabarito: letra B. A readaptação do servidor público titular de cargo efetivo, prevista no art. 37, § 13, da Constituição Federal, exige que ele possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem — é exatamente essa combinação que a alternativa B reproduz com fidelidade.
A readaptação é uma forma de provimento derivado pela qual o servidor público, que sofreu limitação em sua capacidade física ou mental, é aproveitado em cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com essa limitação, enquanto ela perdurar. O instituto foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e representa uma alternativa à aposentadoria por incapacidade permanente: antes de se aposentar, o servidor deve ser readaptado, se possível. A lógica é preservar o vínculo funcional e a força de trabalho, evitando a exclusão prematura do servidor que ainda pode contribuir, desde que em funções adequadas à sua nova condição.
A regra constitucional é clara ao condicionar a readaptação a dois requisitos cumulativos: (1) a compatibilidade entre as atribuições e responsabilidades do cargo de destino e a limitação sofrida; e (2) a posse da habilitação e do nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino. Além disso, a norma estabelece uma garantia remuneratória expressa: mantida a remuneração do cargo de origem. Isso significa que o servidor readaptado não sofre redução de vencimentos, mesmo que o cargo de destino tenha remuneração inferior — a Constituição assegura a irredutibilidade nesse caso específico, como forma de proteção ao servidor que já se encontra em situação de vulnerabilidade.
Na prática, imagine um analista judiciário do TRF da 4ª Região que, após um acidente, fica impossibilitado de exercer atividades que exijam esforço físico. A Administração poderá readaptá-lo para um cargo de natureza administrativa, desde que ele possua a habilitação (ex.: curso superior, se exigido) e a escolaridade necessárias para esse novo cargo. Durante todo o período em que permanecer na condição de limitação, ele continuará recebendo a remuneração do cargo de origem, ainda que o cargo de destino tenha vencimentos menores. Se, por outro lado, o servidor não preencher os requisitos de habilitação e escolaridade para nenhum cargo compatível, a readaptação não será possível, e a aposentadoria por incapacidade permanente poderá ser a via adequada.
A distinção que importa aqui é entre readaptação e outras formas de provimento, como a remoção e a redistribuição. A remoção é o deslocamento do servidor para outro cargo de mesma denominação, sem mudança de atribuições; a redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo para outro órgão ou entidade do mesmo Poder; já a readaptação envolve a mudança para cargo de atribuições diferentes, compatíveis com a limitação do servidor. A banca explora justamente essa fronteira: o candidato que confunde readaptação com remoção tende a errar, pois a remoção não exige habilitação e escolaridade específicas para o cargo de destino, enquanto a readaptação exige.
A pegadinha central desta questão está na remuneração. Muitos candidatos, ao pensarem na lógica geral de que "quem muda de cargo recebe a remuneração do novo cargo", marcam alternativas que preveem o recebimento da remuneração do cargo de destino. No entanto, a Constituição criou uma exceção expressa para a readaptação: a remuneração do cargo de origem é mantida. Essa é a palavra-chave que separa a alternativa correta das demais.
Art. 37, §13CF/88
Art. 37, § 13 — "O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem."
Guarde os três pilares da readaptação: (1) compatibilidade de atribuições; (2) habilitação e escolaridade para o cargo de destino; (3) manutenção da remuneração do cargo de origem. É exatamente nesses três pontos que as alternativas se dividem.
Critério
Readaptação (art. 37, § 13, CF/88)
Remoção
Redistribuição
Natureza do cargo
Cargo de atribuições diferentes, compatíveis com a limitação
Mesma denominação, sem mudança de atribuições
Cargo de provimento efetivo, em outro órgão/entidade
Requisitos
Habilitação + nível de escolaridade para o cargo de destino
Não exige habilitação/escolaridade específica
Não exige habilitação/escolaridade específica
Remuneração
Mantida a do cargo de origem
Mantida a do cargo de origem
Mantida a do cargo de origem
Readaptação (art. 37, §13, CF)
1Requisitos cumulativos
Compatibilidade de atribuições
Habilitação para o cargo de destino
Nível de escolaridade exigido
2Remuneração
Mantida a do cargo de origem
Não opta pela do novo cargo
3Natureza
Limitação física ou mental
Enquanto permanecer a condição
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que basta a habilitação para o cargo de destino, sem exigir nível de escolaridade, e que o servidor poderá optar pela remuneração de quaisquer dos cargos. Há dois erros: primeiro, a Constituição exige tanto a habilitação quanto o nível de escolaridade para o cargo de destino; segundo, não há opção de escolha de remuneração — a regra é a manutenção da remuneração do cargo de origem, sem alternativa de optar pela do novo cargo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 37, § 13, da CF/1988: exige habilitação e nível de escolaridade para o cargo de destino e determina a manutenção da remuneração do cargo de origem. É a única alternativa que combina corretamente os dois requisitos cumulativos e a garantia remuneratória.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dispensa o nível de escolaridade (exige apenas habilitação) e prevê o recebimento da remuneração do novo cargo. O erro está em ambos os pontos: a escolaridade é requisito constitucional expresso, e a remuneração do cargo de origem é mantida, não a do novo cargo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta ao exigir habilitação e nível de escolaridade, mas erra ao prever o recebimento da remuneração do novo cargo. A Constituição determina a manutenção da remuneração do cargo de origem, e não a adoção da remuneração do cargo de destino.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Dispensa o nível de escolaridade (exige apenas habilitação), embora acerte ao manter a remuneração do cargo de origem. O erro está na supressão do requisito de escolaridade, que é expressamente exigido pelo art. 37, § 13, da CF/1988.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral de provimento — em que o servidor passa a receber a remuneração do novo cargo — e a exceção da readaptação, em que a remuneração do cargo de origem é mantida. Além disso, tenta induzir o candidato a esquecer o requisito do nível de escolaridade, que é cumulativo com a habilitação. Fique atento: na readaptação, a proteção remuneratória é uma garantia constitucional ao servidor que já está em situação de limitação.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte o esquema mental: readaptação = compatibilidade + habilitação + escolaridade + remuneração do cargo de origem. Compare com a remoção (mesmo cargo, sem exigência de habilitação/escolaridade) e com a redistribuição (mesmo cargo, outro órgão). A palavra "mantida" é o gatilho que aponta para a alternativa correta.