Para responder à questão, considere a Constituição Federal de 1988. Nivaldo, 31 anos de idade, é Prefeito do Município "Y", situado no Estado "Z", eleito em 2024, e pretende se candidatar a Governador do Estado "Z" nas eleições de 2026. Nina, brasileira, analfabeta, 23 anos de idade, vendedora de pipoca, vizinha de Nivaldo, é bastante conhecida no bairro e já declarou, expressa e informalmente, que irá votar em Nivaldo para Governador do Estado e irá se candidatar a Deputada Estadual nas mesmas eleições. Considerando apenas as informações fomecidas, nessa situação, Nivaldo
Anão poderá se candidatar ao cargo que pretende, pois já titular de mandato eletivo, devendo cumprir seu mandato até o final, e Nina, apesar de ser a ela facultativo o alistamento eleitoral e o voto, não poderá se candidatar ao cargo pretendido, pois é inelegível.
Bpoderá se candidatar ao cargo que pretende, desde que renuncie ao seu mandato de Prefeito até seis meses antes do pleito e Nina, apesar de ser a ela facultativo o alistamento eleitoral e o voto e ser ela elegível para outros cargos, nao poderá se candidatar ao cargo pretendido, pois não possui a idade mínima para tanto.
Cpoderá se candidatar ao cargo que pretende, desde que renuncie ao seu mandato de Prefeito até seis meses antes do pleito e Nina, apesar de ser a ela facultativo o alistamento eleitoral e o voto, nao poderá se candidatar ao cargo pretendido, pois é inelegível.
Dpoderá se candidatar ao cargo que pretende, desde que renuncie ao seu mandato de Prefeito até quatro meses antes do pleito e Nina, para quem o alistamento eleitoral e o voto são facultativos, é elegível, podendo se candidatar ao cargo pretendido.
Enão poderá se candidatar ao cargo que pretende, pois já titular de mandato eletivo, devendo cumprir seu mandato até o final e Nina, para quem o alistamento eleitoral e o voto são facultativos, é elegível, podendo se candidatar ao cargo pretendido.
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GabaritoC — poderá se candidatar ao cargo que pretende, desde que renuncie ao seu mandato de Prefeito até seis meses antes do pleito e Nina, apesar de ser a ela facultativo o alistamento eleitoral e o voto, nao poderá se candidatar ao cargo pretendido, pois é inelegível.
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Inelegibilidades: desincompatibilização e inelegibilidade absoluta do analfabeto
Gabarito: letra C. Nivaldo, como Prefeito, pode concorrer a Governador desde que renuncie ao mandato até seis meses antes do pleito (CF, art. 14, § 6º); Nina, analfabeta, é absolutamente inelegível para qualquer cargo eletivo (CF, art. 14, § 4º), ainda que o voto e o alistamento lhe sejam facultativos (CF, art. 14, § 1º, II, "a").
A questão combina dois institutos distintos dos direitos políticos: a desincompatibilização (inelegibilidade relativa funcional) e a inelegibilidade absoluta. A desincompatibilização é a exigência de que o titular de mandato do Poder Executivo renuncie ao cargo para concorrer a outro mandato, com o objetivo de evitar o uso da máquina pública em benefício da candidatura. Já a inelegibilidade absoluta decorre de uma característica pessoal do indivíduo — ser inalistável ou analfabeto — e o impede de concorrer a qualquer cargo eletivo, independentemente do pleito.
A Constituição Federal de 1988 trata do tema no art. 14. O § 6º estabelece a regra da desincompatibilização para os chefes do Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos) que pretendam concorrer a outros cargos: devem renunciar até seis meses antes do pleito. O § 4º, por sua vez, prevê a inelegibilidade absoluta dos inalistáveis e dos analfabetos. É importante notar que o analfabeto pode votar (o alistamento e o voto são facultativos), mas não pode ser votado — a capacidade eleitoral passiva lhe é negada.
No caso concreto, Nivaldo foi eleito Prefeito em 2024 e pretende concorrer a Governador em 2026. Como Governador é "outro cargo" em relação a Prefeito, ele precisa se desincompatibilizar, renunciando ao mandato até seis meses antes do pleito. Não há impedimento por ser "titular de mandato eletivo" — a regra do § 6º justamente permite a candidatura a outro cargo, desde que com a renúncia no prazo. Já Nina, analfabeta, é absolutamente inelegível: não pode concorrer a Deputada Estadual nem a qualquer outro cargo, mesmo tendo 23 anos (idade suficiente para o cargo) e sendo o voto facultativo para ela.
A pegadinha da banca está em confundir a facultatividade do voto com a elegibilidade. O fato de o analfabeto não ser obrigado a votar não o torna elegível — a Constituição expressamente o declara inelegível. Além disso, a banca tenta confundir o prazo da desincompatibilização (seis meses) com outros prazos, como o de quatro meses, e a regra da reeleição (que permite concorrer ao mesmo cargo sem renúncia) com a regra de concorrer a outro cargo (que exige renúncia).
Art. 14, §6CF/88
Art. 14, § 6º — "Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito."
Art. 14, §4CF/88
Art. 14, § 4º — "São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos."
Art. 14, §1CF/88
Art. 14, § 1º, II — "facultativos para: a) os analfabetos;"
Guarde a distinção: a desincompatibilização é uma inelegibilidade relativa (atinge apenas o cargo pretendido, condicionada à renúncia), enquanto a inelegibilidade do analfabeto é absoluta (atinge qualquer cargo, sem condição que a afaste). É exatamente essa fronteira que separa as alternativas.
Critério
Nivaldo (Prefeito → Governador)
Nina (Analfabeta → Deputada Estadual)
Regra aplicável
Desincompatibilização (inelegibilidade relativa)
Inelegibilidade absoluta
Fundamento constitucional
Art. 14, § 6º
Art. 14, § 4º
Exigência/condição
Renunciar ao mandato até 6 meses antes do pleito
Nenhuma condição afasta a inelegibilidade
Alistamento e voto
Obrigatórios (não é analfabeto)
Facultativos (art. 14, § 1º, II, "a")
Pode concorrer?
Sim, desde que cumpra a renúncia no prazo
Não, para qualquer cargo eletivo
Inelegibilidades (art. 14)
1Relativa (desincompatibilização)
Prefeito → outro cargo
Renúncia até 6 meses antes
Prefeito → mesmo cargo (reeleição)
Sem renúncia
2Absoluta
Inalistáveis
Analfabetos
Podem votar (facultativo)
Não podem ser votados
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que Nivaldo "não poderá se candidatar ao cargo que pretende, pois já titular de mandato eletivo, devendo cumprir seu mandato até o final". A CF/1988, art. 14, § 6º, permite expressamente que o Prefeito concorra a outro cargo (como Governador), desde que renuncie até seis meses antes do pleito. Não há obrigação de cumprir o mandato até o final. Quanto a Nina, a alternativa acerta ao dizer que é inelegível, mas o erro na parte de Nivaldo já a torna incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acerta ao afirmar que Nivaldo pode se candidatar com renúncia até seis meses antes do pleito. Erra ao afirmar que Nina "não poderá se candidatar ao cargo pretendido, pois não possui a idade mínima para tanto". Nina tem 23 anos e a idade mínima para Deputada Estadual é 21 anos (CF, art. 14, § 3º, VI, "c") — portanto, ela preenche o requisito etário. A razão da inelegibilidade de Nina é outra: ela é analfabeta, o que a torna absolutamente inelegível (CF, art. 14, § 4º).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta em ambas as partes. Nivaldo, Prefeito, pode concorrer a Governador (outro cargo) desde que renuncie ao mandato até seis meses antes do pleito, nos termos do art. 14, § 6º, da CF/1988. Nina, analfabeta, é absolutamente inelegível para qualquer cargo eletivo, conforme o art. 14, § 4º, da CF/1988, mesmo sendo facultativo para ela o alistamento eleitoral e o voto (art. 14, § 1º, II, "a"). A alternativa espelha exatamente a literalidade constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a renúncia deve ocorrer até quatro meses antes do pleito. O prazo constitucional é de seis meses (CF, art. 14, § 6º). Além disso, erra ao afirmar que Nina é elegível e pode se candidatar. Nina é analfabeta e, portanto, absolutamente inelegível (CF, art. 14, § 4º), não obstante o voto e o alistamento facultativos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que Nivaldo "não poderá se candidatar ao cargo que pretende, pois já titular de mandato eletivo, devendo cumprir seu mandato até o final". Como visto, o art. 14, § 6º, da CF/1988 permite a candidatura a outro cargo com renúncia até seis meses antes do pleito. A parte sobre Nina (elegível) também está errada, pois ela é analfabeta e absolutamente inelegível.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões clássicas: (1) trocar o prazo da desincompatibilização (seis meses) por quatro meses, e (2) confundir a facultatividade do voto do analfabeto com sua elegibilidade. O analfabeto pode votar, mas não pode ser votado — a inelegibilidade absoluta do art. 14, § 4º, é taxativa e não comporta exceção. Fique atento: a regra da reeleição (art. 14, § 5º) dispensa renúncia para concorrer ao mesmo cargo; a desincompatibilização (art. 14, § 6º) exige renúncia para concorrer a outro cargo.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte o quadro mental: (a) Prefeito → mesmo cargo (reeleição): sem renúncia; (b) Prefeito → outro cargo (Governador, Deputado etc.): renúncia até 6 meses antes; (c) analfabeto: vota (facultativo), mas é inelegível para qualquer cargo. Esses três pontos resolvem a maioria das questões sobre o art. 14.