Questão de Direito Constitucional — Dos Princípios Gerais (Sistema Tributário Nacional, arts. 145 a 149-B da CF/1988) — FCC 2025
Direito Constitucional›Dos Princípios Gerais (Sistema Tributário Nacional, arts. 145 a 149-B da CF/1988)
Código
fc148291
Banca
FCC
Órgão
TRF 4
Ano
2025
Cargo
TJ TRF4
Para responder à questão, considere a Constituição Federal de 1988. Com reIaçao à limitaçao do poder de tributar, é vedado à Uniao
Ainstituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilizaçao potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, postos à disposição do contribuinte, e também instituir isenções de tributos da competência dos Municípios.
Binstituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em reIação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, não sendo admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.
Cinstituir impostos sobre entidades religiosas e templos de qualquer culto, exceto suas organizações assistenciais e beneficentes, e também sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários.
Dtributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.
Einstituir empréstimos compulsórios, ainda que para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, sendo-lhe também vedada a instituição de isenções de tributos da competência dos Estados.
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GabaritoD — tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.
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Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar: vedações específicas à União
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz, com precisão, a vedação do art. 151, II, da CF/1988, que proíbe a União de tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas próprias obrigações e para seus agentes. As demais alternativas distorcem o texto constitucional, seja invertendo o sentido das vedações, seja criando proibições inexistentes.
O poder de tributar da União, embora amplo, não é absoluto. A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 150 a 152, estabelece um conjunto de limitações ao poder de tributar, que se dividem em princípios (como legalidade, isonomia, irretroatividade, anterioridade, vedação ao confisco) e imunidades (hipóteses de não incidência constitucionalmente qualificada). Além dessas limitações gerais, que se aplicam a todos os entes federativos, o art. 151 da CF/1988 traz vedações específicas dirigidas exclusivamente à União, em razão de sua posição de ente central e do risco de que, valendo-se de sua competência tributária mais ampla, interfira na autonomia financeira dos demais entes.
O art. 151 da CF/1988 elenca três vedações específicas à União: (I) a uniformidade geográfica, que proíbe a instituição de tributo não uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a um ente em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais para promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as regiões; (II) a vedação de tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do DF e dos Municípios, e a remuneração e proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos fixados para as obrigações e agentes da própria União; e (III) a vedação de instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do DF ou dos Municípios (as chamadas isenções heterônomas).
A lógica por trás dessas vedações é a proteção do pacto federativo. A União, por ser o ente com maior capacidade arrecadatória, não pode usar seu poder de tributar para privilegiar ou prejudicar determinados entes, nem para interferir na arrecadação alheia. A vedação do inciso II, em particular, busca impedir que a União, ao tributar a renda de títulos da dívida pública estadual ou municipal e a remuneração de servidores desses entes, o faça de forma mais gravosa do que trata suas próprias obrigações e seus próprios agentes, o que criaria uma competição desleal e comprometeria a capacidade de captação de recursos dos entes subnacionais.
Na prática, imagine que a União tribute a remuneração de seus servidores com alíquota máxima de 27,5%. Pela regra do art. 151, II, ela não pode tributar a remuneração dos servidores estaduais ou municipais com alíquota superior a essa. Da mesma forma, se os títulos da dívida pública federal rendem isentos de imposto de renda, a União não pode tributar os rendimentos dos títulos da dívida estadual ou municipal. Essa é a essência da vedação: a União deve tratar os entes subnacionais e seus agentes com a mesma consideração que trata a si mesma.
A banca explora neste tema a confusão entre as vedações específicas do art. 151 (dirigidas só à União) e as vedações gerais do art. 150 (dirigidas a todos os entes), bem como a inversão do sentido das normas. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem: a correta reproduz fielmente o inciso II do art. 151, enquanto as incorretas alteram termos, invertem exceções ou criam proibições que não existem no texto constitucional.
Vedação específica à União (art. 151, CF/88)
Conteúdo da vedação
Exceção/observação
Inciso I – Uniformidade geográfica
Instituir tributo não uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção/preferência entre entes
Admitida a concessão de incentivos fiscais para equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre regiões
Inciso II – Tratamento isonômico entre entes
Tributar renda das obrigações da dívida pública de Estados, DF e Municípios, e remuneração/proventos de seus agentes, em níveis superiores aos fixados para obrigações e agentes da própria União
Não há exceção
Inciso III – Vedação às isenções heterônomas
Instituir isenções de tributos da competência de Estados, DF ou Municípios
Não há exceção
Vedações à União (art. 151)
1Uniformidade geográfica (I)
Tributo não uniforme
Distinção/preferência entre entes
Incentivos fiscais regionais
2Tributação de entes (II)
Renda da dívida pública estadual/DF/municipal
Remuneração de agentes estaduais/DF/municipais
Em níveis superiores aos da União
3Isenções heterônomas (III)
Isenção de tributos estaduais/DF/municipais
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que é vedado à União instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização potencial de serviços públicos específicos e divisíveis. Na verdade, o art. 145, II, da CF/1988 autoriza a União, os Estados, o DF e os Municípios a instituírem taxas exatamente nessas hipóteses. A alternativa também erra ao afirmar que é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Municípios: essa vedação existe (art. 151, III), mas a alternativa a apresenta de forma incompleta e misturada com um erro sobre as taxas, tornando o conjunto incorreto.
Art. 145CF/88
Art. 145 — "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II — taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B distorce o inciso I do art. 151 da CF/1988. A vedação existe, mas a parte final da alternativa está invertida: o texto constitucional admite a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País, enquanto a alternativa afirma que essa concessão não é admitida. Trata-se de uma inversão clássica da exceção prevista na norma.
Art. 151CF/88
Art. 151 — "É vedado à União:
I — instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C erra ao afirmar que é vedado à União instituir impostos sobre entidades religiosas e templos de qualquer culto, exceto suas organizações assistenciais e beneficentes. A imunidade do art. 150, VI, "b", da CF/1988 inclui as organizações assistenciais e beneficentes das entidades religiosas, ou seja, a vedação abrange tanto os templos quanto suas organizações. A alternativa inverte a regra ao excluir essas organizações da proteção constitucional. A segunda parte da alternativa, sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários, não corresponde a nenhuma vedação constitucional específica dirigida à União.
Art. 150CF/88
Art. 150 — "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI — instituir impostos sobre: (...) b) — entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes"
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa D reproduz fielmente o teor do art. 151, II, da CF/1988, que veda à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas próprias obrigações e para seus agentes. A alternativa espelha exatamente os termos do dispositivo, sem qualquer inversão ou acréscimo.
Art. 151CF/88
Art. 151 — "É vedado à União: (...) II — tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes"
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E erra ao afirmar que é vedado à União instituir empréstimos compulsórios, ainda que para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública. Na verdade, o art. 148, I, da CF/1988 autoriza a União, mediante lei complementar, a instituir empréstimos compulsórios exatamente para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. A alternativa também erra ao afirmar que é vedada a instituição de isenções de tributos da competência dos Estados: essa vedação existe (art. 151, III), mas a alternativa a apresenta de forma incompleta e misturada com o erro sobre os empréstimos compulsórios.
Art. 148CF/88
Art. 148 — "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I — para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência"
A regra de ouro para esta questão é memorizar o art. 151 da CF/1988 com suas três vedações específicas à União, atentando para as exceções (incentivos fiscais regionais) e para o alcance de cada inciso. A banca explora justamente a inversão de termos e a confusão entre o que é vedado e o que é permitido.