Alfredo foi eleito Prefeito de determinado Município em 2012 e, em 2016, foi reeleito para o mesmo cargo, exercendo, portanto, seu mandato, até 2020. Afastado da política desde então, deseja se candidatar novamente ao mesmo cargo, no mesmo Município, em 2028. Já seu colega Dorival, que nunca exerceu nenhum cargo político, deseja se candidatar a Presidência da República em 2026 e a esposa de Dorival, Noélia, que também nunca exerceu nenhum cargo político, já está pensando em se candidatar a Prefeitura de determinado Município em 2028. De acordo com a Constituição Federal de 1988, com base apenas nas informações fomecidas, na situação hipotética narrada, Alfredo
Anão poderá se candidatar ao cargo que pretende, pois só é permitida a reeleição uma única vez, e Noélia poderá se candidatar a Prefeitura em 2028 independentemente do resultado das eleições de Dorival em 2026, por não incidir qualquer inelegibilidade nessa situação.
Bpoderá se candidatar ao cargo que pretende e, caso Dorival vença as eleições à Presidência da República em 2026, Noélia não poderá se candidatar ao cargo que pretende em 2028, pois são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o quarto grau ou por adoção, do Presidente da República.
Cpoderá se candidatar ao cargo que pretende e Noélia poderá se candidatar a Prefeitura em 2028 independentemente do resultado das eleições de Dorival em 2026, por não incidir qualquer inelegibilidade nessa situação.
Dnão poderá se candidatar ao cargo que pretende, pois só é permitida a reeleição uma única vez e, caso Dorival vença as eleições como Presidente da República em 2026, Noélia não poderá se candidatar ao cargo que pretende em 2028, pois são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, os filhos e o cônjuge do Presidente da República.
Epoderá se candidatar ao cargo que pretende e, caso Dorival vença as eleições à Presidência da República em 2026, Noélia não poderá se candidatar ao cargo que pretende em 2028, pois são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República.
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GabaritoE — poderá se candidatar ao cargo que pretende e, caso Dorival vença as eleições à Presidência da República em 2026, Noélia não poderá se candidatar ao cargo que pretende em 2028, pois são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República.
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Inelegibilidades: reeleição e inelegibilidade reflexa (art. 14, CF/88)
Gabarito: letra E. Alfredo poderá se candidatar a Prefeito em 2028, pois a regra do art. 14, § 5º, da CF/88 permite apenas uma reeleição para o mesmo cargo — e ele já exerceu dois mandatos consecutivos (2012–2016 e 2016–2020), estando, portanto, livre para concorrer novamente em eleição posterior. Já Noélia, esposa de Dorival, caso ele vença a eleição presidencial de 2026, estará inelegível para a Prefeitura em 2028, por força da inelegibilidade reflexa do art. 14, § 7º, da CF/88, que alcança o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau do Presidente da República no território de jurisdição do titular — que, no caso do Presidente, abrange todo o país.
A questão combina dois institutos distintos de direitos políticos negativos: a inelegibilidade relativa funcional (art. 14, § 5º) e a inelegibilidade reflexa (art. 14, § 7º). Vamos analisá-los separadamente para entender a lógica por trás de cada um.
1. Reeleição no Executivo (art. 14, § 5º) — A regra constitucional permite que o chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador, Prefeito) seja reeleito uma única vez para o mesmo cargo. Isso significa que, após dois mandatos consecutivos, o agente político não pode concorrer a um terceiro mandato seguido. Contudo, a vedação não é perpétua: passada uma eleição em que não concorreu ao mesmo cargo, ele pode voltar a se candidatar. No caso de Alfredo, ele foi eleito em 2012 e reeleito em 2016, cumprindo dois mandatos consecutivos até 2020. Em 2028, já afastado há duas eleições (2020 e 2024), não há qualquer impedimento constitucional para nova candidatura ao mesmo cargo. A alternativa que afirma que ele "não poderá se candidatar" parte de uma leitura equivocada, como se a vedação ao terceiro mandato fosse absoluta e vitalícia — o que não é.
2. Inelegibilidade reflexa (art. 14, § 7º) — Este instituto visa impedir o chamado "monopólio do poder político" por grupos familiares. A norma torna inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau (ou por adoção) do chefe do Executivo. A abrangência territorial varia conforme o cargo: para o Presidente da República, a inelegibilidade alcança todo o território nacional; para o Governador, todo o Estado; para o Prefeito, todo o Município. No caso de Noélia, esposa de Dorival, se ele for eleito Presidente em 2026, ela estará inelegível para qualquer cargo eletivo no país em 2028 — inclusive para a Prefeitura do Município onde reside. A exceção prevista no próprio § 7º ("salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição") não se aplica a Noélia, pois ela nunca exerceu cargo político.
A pegadinha central da questão está no grau de parentesco e na abrangência territorial. As alternativas incorretas trocam o grau ("até o quarto grau" ou "filhos e cônjuge" sem mencionar o grau) ou restringem a abrangência da inelegibilidade do Presidente. A alternativa E é a única que reproduz fielmente o texto constitucional: "cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção".
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca do grau de parentesco — "até o quarto grau" (alternativa B) e "filhos e cônjuge" sem especificar o grau (alternativa D) — para confundir o candidato. O texto constitucional é expresso: até o segundo grau. Além disso, a alternativa B erra ao dizer que Alfredo não pode se candidatar, e a D erra ao restringir a inelegibilidade reflexa apenas a "filhos e cônjuge", omitindo os demais parentes até o segundo grau. Fique atento: a inelegibilidade reflexa do Presidente alcança todo o território nacional, não apenas o local de residência.
Critério
Alfredo (Prefeito)
Noélia (esposa de Dorival)
Cargo pretendido
Prefeito do mesmo Município (2028)
Prefeita de determinado Município (2028)
Situação fática
Eleito em 2012, reeleito em 2016, mandato até 2020; afastado desde então
Nunca exerceu cargo político; esposa de Dorival (candidato à Presidência em 2026)
Regra aplicável
Art. 14, § 5º (reeleição para um único período subsequente)
Art. 14, § 7º (inelegibilidade reflexa)
Efeito da regra
Pode se candidatar em 2028 (vedação ao 3º mandato é apenas para período consecutivo)
Se Dorival vencer em 2026, estará inelegível em 2028 (cônjuge de Presidente, inelegibilidade em todo o território nacional)
Fundamento constitucional
Art. 14, § 5º, CF/88
Art. 14, § 7º, CF/88
Inelegibilidade (art. 14, CF)
1Reeleição (§5º)
Executivo: 1 recondução
3º mandato consecutivo
Após intervalo, pode voltar
2Reflexa (§7º)
Cônjuge e parentes até 2º grau
Território de jurisdição do titular
Presidente: alcance nacional
Exceção: titular em mandato
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que Alfredo "não poderá se candidatar" porque "só é permitida a reeleição uma única vez". A vedação ao terceiro mandato é apenas para o período consecutivo; após um intervalo, a candidatura é permitida. Além disso, a alternativa afirma que Noélia poderá se candidatar "independentemente do resultado das eleições de Dorival", o que contraria o art. 14, § 7º, que a tornaria inelegível caso Dorival vença.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que Alfredo não pode se candidatar (mesmo erro da alternativa A). Além disso, amplia o grau de parentesco para "até o quarto grau", o que não corresponde ao texto constitucional, que limita a inelegibilidade reflexa ao segundo grau.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta ao afirmar que Alfredo poderá se candidatar, mas erra ao dizer que Noélia poderá se candidatar "independentemente do resultado das eleições de Dorival". Se Dorival vencer a eleição presidencial, Noélia estará inelegível para a Prefeitura em 2028, por força do art. 14, § 7º.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que Alfredo não pode se candidatar (mesmo erro das alternativas A e B). Além disso, restringe a inelegibilidade reflexa a "filhos e cônjuge", omitindo os demais parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau, como irmãos, netos, sogros, etc. O texto constitucional é mais amplo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 14, § 5º (Alfredo pode se candidatar, pois já cumpriu dois mandatos consecutivos e não há vedação para candidatura posterior) e o art. 14, § 7º (Noélia, esposa de Dorival, estará inelegível para a Prefeitura em 2028 caso ele seja eleito Presidente, pois a inelegibilidade reflexa alcança o cônjuge e os parentes até o segundo grau no território de jurisdição do titular — que, para o Presidente, é todo o país).
Art. 14, §5CF/88
Art. 14, § 5º — "O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente."
Art. 14, § 7º — "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."
Conclusão: A questão exige o conhecimento literal dos §§ 5º e 7º do art. 14 da CF/88. Alfredo pode concorrer novamente em 2028, e Noélia estará inelegível se Dorival for eleito Presidente. A alternativa E é a única que combina corretamente as duas regras.