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Questão de Direito Constitucional — Espécies de Nacionalidade (Brasileiros Natos e Naturalizados) — FCC 2025

Direito ConstitucionalEspécies de Nacionalidade (Brasileiros Natos e Naturalizados)
Código
fc148295
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ PI
Ano
2025
Cargo
Ag Trib ( )
lrineu nasceu no pais estrangeiro "X" enquanto seus pais, brasileiros, nesse país residiam porque seu pai lá estava a serviço do Brasil. Aposentados, seus pais irão retornar ao Brasil e lrineu, que hoje é maior de idade e já possui a nacionalidade do pais "X", não deseja vir para o Brasil, nem deseja ter a nacionalidade brasileira. Nessa situação, considerando apenas as informações fornecidas, de acordo com a Constituição Federal de 1988, lrineu
  1. Anão é considerado brasileiro nato, pois não nasceu no Brasil e, portanto, não possui a nacionalidade brasileira. Se a quisesse, poderia se naturalizar brasileiro, desde que atendesse aos requisitos previstos em lei.
  2. Bé brasileiro nato, mas poderá fazer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, sendo que a renúncia da nacionalidade não o impede de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
  3. Cnão necessita fazer qualquer renúncia expressa pois, apesar de ser considerado brasileiro nato, ao adquirir a nacionalidade do país "X", automaticamente perdeu a nacionalidade brasileira, podendo readquiri-la nos termos da lei.
  4. Dé brasileiro nato, mas poderá fazer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, sendo que a renúncia da nacionalidade o impede de readquirir sua nacionalidade brasileira originária.
  5. Eé brasileiro nato e, por essa razão, não poderá renunciar à nacionalidade brasileira, devendo cumprir suas obrigações como cidadão brasileiro independentemente de vir ou não a morar no Brasil.
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GabaritoB — é brasileiro nato, mas poderá fazer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, sendo que a renúncia da nacionalidade não o impede de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nacionalidade: brasileiro nato e perda por renúncia

Gabarito: letra B. Irineu é brasileiro nato, pois nasceu no estrangeiro, filho de pai brasileiro que estava a serviço do Brasil (CF, art. 12, I, "b"). A aquisição da nacionalidade do país "X" não acarreta, por si só, a perda da nacionalidade brasileira; a perda, nesse caso, depende de pedido expresso do interessado perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia (CF, art. 12, § 4º, II). A renúncia não impede a reaquisição da nacionalidade brasileira originária (CF, art. 12, § 5º).

A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a um Estado, gerando direitos e deveres recíprocos. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 adota, como regra, o critério do jus soli (nascimento em território brasileiro), mas também reconhece hipóteses de nacionalidade originária pelo jus sanguinis (vínculo de sangue com brasileiros). O art. 12, I, da CF/88 enumera, de forma taxativa, quem é brasileiro nato. A alínea "b" contempla exatamente a situação de Irineu: nascido no estrangeiro, filho de pai ou mãe brasileiros, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. Nesse caso, a nacionalidade brasileira é originária, independe de qualquer ato de vontade do interessado e é adquirida no momento do nascimento.

A perda da nacionalidade, por sua vez, está disciplinada no art. 12, § 4º, da CF/88. A redação atual, dada pela EC 131/2023, prevê duas hipóteses: (I) cancelamento da naturalização por sentença judicial, em virtude de fraude ou atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; e (II) pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. A aquisição de outra nacionalidade, por si só, não é mais causa de perda da nacionalidade brasileira desde a EC de Revisão 3/1994, que revogou a alínea "b" do inciso II do § 4º. Portanto, o fato de Irineu possuir a nacionalidade do país "X" não o faz perder automaticamente a nacionalidade brasileira.

A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei (art. 12, § 5º, CF/88). Isso significa que, se Irineu fizer o pedido expresso de perda, poderá, no futuro, readquirir a nacionalidade brasileira, desde que cumpra os requisitos legais. A reaquisição, nesse caso, se dá por meio de procedimento administrativo perante o Ministério da Justiça, e o interessado volta a ser brasileiro nato, pois a nacionalidade originária é readquirida.

A distinção entre brasileiros natos e naturalizados é relevante para a questão, pois a renúncia da nacionalidade é um instituto que se aplica a ambos, mas com consequências distintas. O brasileiro nato que renuncia à nacionalidade pode readquiri-la, voltando a ser brasileiro nato. Já o brasileiro naturalizado que renuncia, se quiser readquirir a nacionalidade, deverá passar por novo processo de naturalização, tornando-se novamente brasileiro naturalizado. Essa diferença é importante para a análise das alternativas.

A pegadinha da banca, nesta questão, está em confundir a perda automática da nacionalidade pela aquisição de outra nacionalidade (que não existe mais no ordenamento jurídico brasileiro) com a perda por renúncia (que depende de pedido expresso). O candidato que não conhece a evolução constitucional do art. 12, § 4º, pode marcar a alternativa C, que afirma a perda automática. Além disso, a alternativa D erra ao afirmar que a renúncia impede a reaquisição da nacionalidade, contrariando o § 5º do art. 12.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a perda automática da nacionalidade pela aquisição de outra nacionalidade (regra que existia antes da EC de Revisão 3/1994) e a perda por renúncia (regra atual, que exige pedido expresso). O candidato que não conhece a evolução constitucional pode marcar a alternativa C, que afirma a perda automática. Fique atento: a aquisição de outra nacionalidade, por si só, não gera a perda da nacionalidade brasileira.

Critério

Brasileiro Nato (Irineu)

Brasileiro Naturalizado

Aquisição

Originária (CF, art. 12, I, "b")

Derivada (ato de vontade + requisitos legais)

Perda por aquisição de outra nacionalidade

Não ocorre automaticamente (EC Revisão 3/1994)

Não ocorre automaticamente (EC Revisão 3/1994)

Perda por renúncia

Pedido expresso (CF, art. 12, § 4º, II)

Pedido expresso (CF, art. 12, § 4º, II)

Reaquisição após renúncia

Volta a ser brasileiro nato (CF, art. 12, § 5º)

Novo processo de naturalização (volta a ser naturalizado)

Brasileiro nato (art. 12, I, "b")
  • 1Nascido no estrangeiro
    • Pai ou mãe brasileiros
    • A serviço do Brasil
  • 2Independe de vontade
  • 3Perda da nacionalidade (§4º)
    • Cancelamento da naturalização
      • Fraude
      • Atentado ao Estado Democrático
    • Pedido expresso de renúncia
      • Ressalva: apatridia
  • 4Reaquisição (§5º)
    • Renúncia não impede
    • Volta a ser brasileiro nato
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Irineu não é brasileiro nato, pois não nasceu no Brasil. Erra ao ignorar a hipótese do art. 12, I, "b", da CF/88, que considera brasileiro nato o nascido no estrangeiro, filho de pai ou mãe brasileiros, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil. Irineu se enquadra nessa hipótese, pois seu pai estava a serviço do Brasil no país "X". Portanto, ele é brasileiro nato, e não precisa se naturalizar para adquirir a nacionalidade brasileira.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que Irineu é brasileiro nato (art. 12, I, "b", CF/88) e que poderá fazer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente (art. 12, § 4º, II, CF/88). Além disso, acerta ao dizer que a renúncia não impede a reaquisição da nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei (art. 12, § 5º, CF/88). A alternativa espelha exatamente o texto constitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que Irineu não necessita fazer renúncia expressa, pois, ao adquirir a nacionalidade do país "X", automaticamente perdeu a nacionalidade brasileira. Erra ao ignorar a redação atual do art. 12, § 4º, II, da CF/88, que exige pedido expresso de perda da nacionalidade perante autoridade brasileira competente. A aquisição de outra nacionalidade, por si só, não gera a perda automática da nacionalidade brasileira desde a EC de Revisão 3/1994.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a renúncia da nacionalidade impede a reaquisição da nacionalidade brasileira originária. Erra ao contrariar o art. 12, § 5º, da CF/88, que expressamente dispõe que a renúncia não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que Irineu, por ser brasileiro nato, não poderá renunciar à nacionalidade brasileira. Erra ao ignorar o art. 12, § 4º, II, da CF/88, que prevê a possibilidade de pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira, tanto para brasileiros natos quanto para naturalizados, ressalvadas situações que acarretem apatridia.

Gabarito: letra B

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