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Questão de Direito Constitucional — Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios (arts. 156-A e 156-B da CF/1988) — FCC 2025

Direito ConstitucionalDo Imposto de Competência Compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios (arts. 156-A e 156-B da CF/1988)
Código
fc148296
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ PI
Ano
2025
Cargo
Ag Trib ( )
A Emenda Constitucional nº 132/2023, referente à reforma tributária, atribuiu competência para a instituição do IBS e da CBS. De acordo com essa Emenda, o imposto sobre bens e serviços
  1. Aincidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, a partir de 1º de janeiro de 2033.
  2. Bnão incidirá sobre as exportações, exceto nos casos em que a mercadoria exportada se destine ao consumidor final ou à integração no ativo permanente do destinatário.
  3. Cterá alíquota própria fixada pelo ente federativo por meio de lei específica, e essa alíquota será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal de 1988.
  4. Dincidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou importação de serviços realizada exclusivamente por pessoa jurídica, e desde que seja sujeito passivo habitual do imposto.
  5. Eterá legislação única e uniforme em todo o território nacional, exceto em relação a operações internas com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, a partir de 1º de Janeiro de 2026.
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GabaritoC — terá alíquota própria fixada pelo ente federativo por meio de lei específica, e essa alíquota será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal de 1988.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): regime constitucional da EC 132/2023

Gabarito: letra C. A alternativa correta reproduz a regra do art. 156-A, § 1º, V e VI, da CF/1988 (incluído pela EC 132/2023): cada ente federativo fixa sua alíquota própria por lei específica, e essa alíquota é a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição. É exatamente essa a literalidade constitucional que a questão cobra.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu a reforma tributária sobre o consumo, criando o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). O IBS é um imposto de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o art. 156-A da CF/1988, e será instituído por lei complementar. A CBS, por sua vez, é uma contribuição federal (art. 195, V, CF/1988), também instituída pela mesma lei complementar. A grande inovação do IBS é a unificação da base de incidência: ele substitui o ICMS (estadual) e o ISS (municipal), com uma legislação única e uniforme em todo o território nacional, mas com alíquotas definidas por cada ente federativo.

O art. 156-A, § 1º, da CF/1988 elenca os princípios e regras que informam o IBS. Entre eles, destacam-se: a incidência sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços (inciso I); a incidência também sobre importações realizadas por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual (inciso II); a não incidência sobre exportações, com manutenção de créditos (inciso III); a legislação única e uniforme (inciso IV); a fixação de alíquota própria por cada ente federativo, por lei específica (inciso V); e a uniformidade da alíquota para todas as operações, ressalvadas as hipóteses constitucionais (inciso VI).

A lógica do sistema é a seguinte: a legislação (regras de incidência, base de cálculo, obrigações acessórias) é única, editada pelo Comitê Gestor, mas a alíquota é definida por cada Estado, DF e Município, dentro de limites estabelecidos em lei complementar. Isso garante a neutralidade e a simplicidade do imposto, evitando a guerra fiscal, mas preserva a autonomia federativa na fixação da carga tributária. O imposto é cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação (inciso VII), o que reforça o princípio do destino.

A banca explora exatamente a confusão entre a legislação única (que existe) e a alíquota única (que não existe). O candidato desatento pode marcar a alternativa E, que fala em "legislação única e uniforme" — mas ela erra ao acrescentar exceções e datas que não correspondem ao texto constitucional. A alternativa C acerta ao combinar os incisos V e VI do § 1º do art. 156-A. Guarde essa distinção: legislação única e uniforme (inciso IV) × alíquota própria por ente (inciso V) × alíquota uniforme para todas as operações (inciso VI). É nesse tripé que as alternativas se dividem.

Critério

IBS (art. 156-A, CF/88)

CBS (art. 195, V, CF/88)

Natureza jurídica

Imposto

Contribuição social

Competência

Compartilhada (Estados, DF e Municípios)

Federal (União)

Legislação

Única e uniforme (Comitê Gestor)

Nacional (Receita Federal)

Alíquota

Própria por ente federativo (lei específica)

Fixada pela União

Incidência sobre importação

Sim, por pessoa física ou jurídica, ainda que não habitual

Sim, por pessoa física ou jurídica, ainda que não habitual

Não incidência sobre exportações

Sim, com manutenção de créditos

Sim, com manutenção de créditos

1Legislação única e uniforme
Comitê Gestor
Substitui ICMS e ISS
2Alíquota própria por ente
Lei específica
Mesma para todas as operações
Ressalvas constitucionais
3Não incidência
Exportações (com créditos)
Radiodifusão gratuita
4Incidência
Importações (pessoa física ou jurídica)
Ainda que não habitual
IBS (EC 132/2023)
LEVELsoulevel.com.br
IBS (EC 132/2023): Legislação única e uniforme (Comitê Gestor, Substitui ICMS e ISS); Alíquota própria por ente (Lei específica, Mesma para todas as operações, Ressalvas constitucionais); Não incidência (Exportações (com créditos), Radiodifusão gratuita); Incidência (Importações (pessoa física ou jurídica), Ainda que não habitual)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o IBS incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, a partir de 1º de janeiro de 2033. O erro é duplo: primeiro, o art. 156-A, § 1º, XI, da CF/1988 determina que o IBS não incidirá nessas prestações — é uma hipótese de não incidência expressa, não de incidência. Segundo, a data de 2033 não corresponde a nenhuma previsão constitucional para essa hipótese; a não incidência é imediata, desde a vigência da EC 132/2023. A banca inverteu o sentido do dispositivo e inventou um marco temporal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o IBS não incidirá sobre as exportações, exceto nos casos em que a mercadoria exportada se destine ao consumidor final ou à integração no ativo permanente do destinatário. O erro está na exceção: o art. 156-A, § 1º, III, da CF/1988 estabelece a não incidência sobre as exportações sem qualquer exceção — ao contrário, assegura ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos. A exceção mencionada na alternativa (consumidor final ou ativo permanente) não existe no texto constitucional do IBS; ela remete a uma lógica de outros tributos, como o ICMS, mas não se aplica aqui. A banca criou uma exceção inexistente para confundir.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 156-A, § 1º, V e VI, da CF/1988: cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica, e essa alíquota será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição. A alternativa está correta porque combina os dois incisos: a alíquota própria (inciso V) e a uniformidade da alíquota para todas as operações (inciso VI). A ressalva final — "hipóteses previstas na Constituição Federal de 1988" — é exatamente o que o texto constitucional estabelece, permitindo, por exemplo, alíquotas diferenciadas para determinados bens ou serviços, como combustíveis, conforme previsto no próprio texto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o IBS incidirá sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou importação de serviços realizada exclusivamente por pessoa jurídica, e desde que seja sujeito passivo habitual do imposto. O erro está nas duas restrições: o art. 156-A, § 1º, II, da CF/1988 determina que o IBS incidirá sobre a importação realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. A banca restringiu indevidamente o alcance da incidência, excluindo a pessoa física e o não habitual. A regra constitucional é ampla: toda importação, por qualquer pessoa, está sujeita ao IBS.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o IBS terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, exceto em relação a operações internas com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, a partir de 1º de janeiro de 2026. O erro está na exceção e na data. O art. 156-A, § 1º, IV, da CF/1988 estabelece a legislação única e uniforme, ressalvado o disposto no inciso V (que trata da alíquota própria por ente). Não há exceção para energia elétrica e petróleo na legislação do IBS — esses setores podem ter tratamento diferenciado, mas isso é matéria de alíquota ou de regimes específicos, não de legislação. Além disso, a data de 1º de janeiro de 2026 não corresponde a nenhuma previsão constitucional para essa hipótese; o IBS começa a ser cobrado em 2026 apenas em caráter de teste (alíquota de 0,1%), com a cobrança plena a partir de 2027. A banca misturou elementos de outros tributos e datas inexistentes.

Gabarito: letra C

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