Princípios das relações internacionais da República Federativa do Brasil
Gabarito: letra D. O trecho do acórdão do STF, ao afirmar que o Estado brasileiro assumiu o "gravíssimo dever de sempre conferir prevalência aos direitos humanos", refere-se diretamente ao princípio da prevalência dos direitos humanos, consagrado no art. 4º, II, da CF/1988, que rege as relações internacionais da República Federativa do Brasil. A questão testa a capacidade de identificar a qual categoria de princípio fundamental (fundamento, objetivo ou princípio das relações internacionais) o dever mencionado pertence.
A Constituição Federal de 1988, em seu Título I, estabelece os Princípios Fundamentais da República, divididos em quatro artigos, cada um com uma função específica. O art. 1º elenca os fundamentos da República (soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político). O art. 2º trata da separação dos Poderes. O art. 3º define os objetivos fundamentais (construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades; promover o bem de todos). Já o art. 4º estabelece os princípios que regem as relações internacionais do Brasil, entre eles a prevalência dos direitos humanos.
A distinção entre essas categorias é crucial para resolver a questão. Os fundamentos são a base de existência do Estado brasileiro, sua razão de ser. Os objetivos são as metas a serem alcançadas internamente, os fins que o Estado busca promover. Os princípios das relações internacionais são as diretrizes que orientam a atuação do Brasil no cenário internacional, em suas relações com outros Estados e organismos internacionais. O dever de conferir prevalência aos direitos humanos, mencionado no acórdão, é uma diretriz de atuação externa, um princípio que orienta o Brasil em suas relações com outros países, especialmente no contexto de um pedido de extradição.
O acórdão citado, proferido na Extradição 897/República Tcheca, de relatoria do Ministro Celso de Mello, é um exemplo clássico da aplicação desse princípio. O STF, ao analisar um pedido de extradição, deve verificar se o Estado requerente respeita os direitos fundamentais do extraditando, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Essa exigência decorre justamente do princípio da prevalência dos direitos humanos, que impõe ao Brasil o dever de não colaborar com Estados que não garantam esses direitos. A questão, portanto, exige o conhecimento da literalidade do art. 4º da CF/1988 e a correta classificação do dispositivo.
Art. 4CF/88
Art. 4º — A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I — independência nacional;
II — prevalência dos direitos humanos;
III — autodeterminação dos povos;
IV — não-intervenção;
V — igualdade entre os Estados;
VI — defesa da paz;
VII — solução pacífica dos conflitos;
VIII — repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX — cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X — concessão de asilo político.
A pegadinha da questão está em confundir o princípio da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II) com outras categorias de princípios fundamentais. O candidato pode ser tentado a associar a proteção aos direitos humanos a um direito fundamental (art. 5º), a um objetivo da República (art. 3º) ou a um fundamento (art. 1º). No entanto, o trecho do acórdão é claro ao mencionar que o dever foi assumido "nos termos desse mesmo estatuto político" (a Constituição), referindo-se à atuação do Estado brasileiro em suas relações internacionais, o que remete diretamente ao art. 4º. A palavra-chave é "relações internacionais", que aparece no caput do art. 4º e não nos demais artigos.
Categoria (CF/1988) | Dispositivo | Conteúdo | Relação com o dever de prevalência dos direitos humanos |
|---|
Fundamentos (art. 1º) | Soberania; cidadania; dignidade da pessoa humana; valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; pluralismo político | Base de existência do Estado | Não é a categoria correta — o dever é de atuação externa, não de fundamento do Estado |
Objetivos (art. 3º) | Construir sociedade livre, justa e solidária; garantir desenvolvimento nacional; erradicar pobreza; promover bem de todos | Metas internas a alcançar | Não é a categoria correta — o dever não é meta interna, mas diretriz externa |
Princípios das relações internacionais (art. 4º) | Independência nacional; prevalência dos direitos humanos; autodeterminação dos povos; não-intervenção; igualdade entre Estados; defesa da paz; solução pacífica; repúdio ao terrorismo/racismo; cooperação; asilo político | Diretrizes da atuação externa do Brasil | Categoria correta — o dever de conferir prevalência aos direitos humanos é o princípio do art. 4º, II |
Direitos fundamentais (art. 5º) | Direitos individuais e coletivos (brasileiros e estrangeiros residentes) | Direitos subjetivos | Não é a categoria correta — o trecho trata de dever do Estado, não de direito subjetivo |
Princípios da administração pública (art. 37) | Legalidade; impessoalidade; moralidade; publicidade; eficiência | Regras da administração direta e indireta | Não é a categoria correta — não se aplica à regência internacional |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o dever é um direito fundamental garantido a brasileiros e estrangeiros residentes no país. Embora o art. 5º da CF/1988 garanta direitos fundamentais a brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, o trecho do acórdão não se refere a um direito subjetivo individual, mas a um dever do Estado brasileiro em suas relações internacionais. A proteção aos direitos humanos no contexto da extradição é uma decorrência do princípio da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II), e não um direito fundamental em si. A confusão entre "direito fundamental" e "princípio das relações internacionais" é o erro central desta alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o dever é um objetivo da República Federativa do Brasil. Os objetivos fundamentais, previstos no art. 3º da CF/1988, são metas internas a serem alcançadas pelo Estado, como construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e promover o bem de todos. O dever de conferir prevalência aos direitos humanos, no contexto do acórdão, não é uma meta interna, mas uma diretriz de atuação externa, um princípio que rege as relações internacionais do Brasil. A confusão entre "objetivo" e "princípio das relações internacionais" é o erro desta alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o dever é um fundamento da República Federativa do Brasil. Os fundamentos, previstos no art. 1º da CF/1988, são a base de existência do Estado brasileiro: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político. O dever de conferir prevalência aos direitos humanos não é um fundamento, mas um princípio que orienta a atuação internacional do Brasil. A confusão entre "fundamento" e "princípio das relações internacionais" é o erro desta alternativa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa correta identifica o dever como um princípio de regência das relações internacionais da República Federativa do Brasil. O art. 4º da CF/1988 estabelece os princípios que regem as relações internacionais do Brasil, e o inciso II elenca a "prevalência dos direitos humanos". O trecho do acórdão, ao mencionar o "gravíssimo dever de sempre conferir prevalência aos direitos humanos", refere-se diretamente a esse princípio. A palavra "prevalência" é o termo-chave que conecta o acórdão ao art. 4º, II, da CF/1988.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o dever é um princípio da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União. O art. 37 da CF/1988 estabelece os princípios da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O dever de conferir prevalência aos direitos humanos não é um princípio da administração pública, mas um princípio das relações internacionais. A confusão entre "princípio da administração pública" e "princípio das relações internacionais" é o erro desta alternativa.
Gabarito: letra D — o dever de conferir prevalência aos direitos humanos é um princípio que rege as relações internacionais da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 4º, II, da CF/1988.