Questão de Direito Constitucional — Partidos Políticos (art. 17 da CF/1988) — FCC 2025
Direito Constitucional›Partidos Políticos (art. 17 da CF/1988)
Código
fc148300
Banca
FCC
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Ana Min ( )
Ao disciplinar os partidos políticos, a Constituição Federal estabelece que
Atrinta por cento dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha devem, obrigatoriamente, ser aplicados em candidaturas de pessoas pretas e pardas, pessoas com deficiência e mulheres.
Bos membros das Casas legislativas, nas esferas federal, estadual e municipal, que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nas hipóteses de Justa causa estabelecidas em lei.
Csomente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Dsão vedados o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros, a utilização de organização paramilitar e a celebração de coligações nas eleições proporcionais.
Etrinta por cento dos recursos do fundo partidário, no mínimo, devem ser aplicados na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
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GabaritoD — são vedados o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros, a utilização de organização paramilitar e a celebração de coligações nas eleições proporcionais.
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Partidos Políticos na Constituição Federal (art. 17)
Gabarito: letra D. A alternativa correta reproduz, com precisão, as vedações constitucionais impostas aos partidos políticos: o recebimento de recursos de entidade ou governo estrangeiros, a utilização de organização paramilitar e a celebração de coligações nas eleições proporcionais — todas previstas no art. 17, caput, inciso II, § 4º e § 1º, da CF/1988. As demais alternativas distorcem percentuais, requisitos e hipóteses legais, como veremos em detalhe.
O art. 17 da Constituição Federal é o estatuto constitucional dos partidos políticos. Ele consagra a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos, mas condiciona essa liberdade a certos valores e preceitos. O caput do artigo enumera os valores a serem resguardados (soberania nacional, regime democrático, pluripartidarismo e direitos fundamentais) e, em seus incisos, os preceitos obrigatórios: caráter nacional; proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; prestação de contas à Justiça Eleitoral; e funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
A partir da Emenda Constitucional nº 97/2017, o § 1º do art. 17 passou a vedar expressamente a celebração de coligações nas eleições proporcionais (para Deputados Federais, Estaduais, Distritais e Vereadores), mantendo-as permitidas apenas nas eleições majoritárias (Presidente, Governador, Senador e Prefeito). Já o § 4º veda a utilização de organização paramilitar pelos partidos. Essas três vedações — recursos estrangeiros, organização paramilitar e coligação proporcional — são exatamente o conteúdo da alternativa D.
A questão também explora outros dispositivos do art. 17, como a cláusula de desempenho (§ 3º), a perda de mandato por desfiliação (§ 6º) e os percentuais mínimos de aplicação de recursos (§§ 7º, 8º e 9º). É fundamental conhecer cada um deles com precisão, pois a banca costuma trocar percentuais e requisitos entre si. Vamos analisar cada alternativa.
Art. 17, §1CF/88
Art. 17 — "É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:"
II — "proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes"
§ 1º — "É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária"
§ 4º — "É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar"
Vedações aos partidos (art. 17): Recursos estrangeiros (II) (Entidade ou governo estrangeiro, Subordinação a estes); Organização paramilitar (§4º) (Utilização vedada); Coligações (§1º) (Proporcionais (vedadas), Majoritárias (permitidas)); Cláusula de desempenho (§3º) (3% votos válidos + 1/3 das UFs, Ou 15 Deputados Federais + 1/3 das UFs); Cotas e percentuais (§7º: 5% p/ mulheres (fundo partidário), §8º: 30% p/ candidaturas femininas, §9º: 30% p/ pretos e pardos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que trinta por cento dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) devem ser aplicados em candidaturas de pessoas pretas e pardas, pessoas com deficiência e mulheres. O erro está em misturar três regras distintas em uma só. O percentual de 30% existe, mas com contornos diferentes:
Para pessoas pretas e pardas (art. 17, § 9º): os partidos devem aplicar obrigatoriamente 30% dos recursos do FEFC e do fundo partidário destinados a campanhas eleitorais em candidaturas de pessoas pretas e pardas. Note que o percentual é fixo (não é "no mínimo").
Para mulheres (art. 17, § 8º): o montante do FEFC, da parcela do fundo partidário destinada a campanhas e o tempo de propaganda gratuita devem ser de no mínimo 30%, proporcional ao número de candidatas.
Para pessoas com deficiência: não há previsão constitucional de percentual mínimo de recursos. A alternativa inventa essa inclusão, que não existe no texto constitucional.
Art. 17, §9CF/88
Art. 17, § 9º — "Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os membros das Casas legislativas que se desligarem do partido pelo qual foram eleitos perderão o mandato, salvo nas hipóteses de justa causa estabelecidas em lei. O erro está em omitir uma hipótese de não perda do mandato expressamente prevista no art. 17, § 6º: a anuência do partido. O texto constitucional é claro ao estabelecer que a perda do mandato não ocorre "salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei". A alternativa reduz as exceções apenas à justa causa legal, ignorando a anuência partidária.
Art. 17, §6CF/88
Art. 17, § 6º — "Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão os partidos que tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. O erro está em apresentar apenas uma das duas hipóteses alternativas previstas no art. 17, § 3º. O dispositivo estabelece que os partidos terão direito a esses benefícios se alternativamente: (I) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com mínimo de 2% em cada uma delas; ou (II) tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. A alternativa C apresenta a hipótese II como se fosse a única, ignorando a hipótese I (percentual de votos).
Art. 17, §3CF/88
Art. 17, § 3º — "Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:"
I — "obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou"
II — "tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação"
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa D reproduz fielmente as três vedações constitucionais impostas aos partidos políticos: (1) recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros (art. 17, II); (2) utilização de organização paramilitar (art. 17, § 4º); e (3) celebração de coligações nas eleições proporcionais (art. 17, § 1º). Todas estão expressamente previstas no texto constitucional, sem qualquer distorção. É a única alternativa que se limita a transcrever o conteúdo literal da Constituição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que trinta por cento dos recursos do fundo partidário, no mínimo, devem ser aplicados na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. O erro está no percentual: o art. 17, § 7º, estabelece que os partidos devem aplicar no mínimo 5% dos recursos do fundo partidário nesses programas. O percentual de 30% refere-se a outra regra (art. 17, § 8º): o montante do FEFC e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita, devem ser de no mínimo 30% para as candidaturas femininas. A alternativa E confunde o percentual de 5% (programas de participação política das mulheres) com o de 30% (cota de gênero para campanhas).
Art. 17, §7CF/88
Art. 17, § 7º — "Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários"
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os percentuais de 5% e 30% e entre os diferentes destinatários das cotas. O candidato desatento pode trocar o percentual de 5% (programas de participação política das mulheres, art. 17, § 7º) pelo de 30% (cota de gênero para campanhas, art. 17, § 8º), ou misturar as regras de pessoas pretas e pardas (30% fixo, art. 17, § 9º) com as de mulheres (30% mínimo, art. 17, § 8º). Memorize a tabela abaixo para não errar:
Dispositivo
Percentual
Destinação
Natureza
Art. 17, § 7º
5% (mínimo)
Programas de participação política das mulheres
Fundo partidário
Art. 17, § 8º
30% (mínimo)
Candidaturas femininas (recursos + tempo de rádio/TV)