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Questão de Direito Constitucional — União: Bens e Competências Exclusivas, Privativas, Comuns e Concorrentes (arts. 20 a 24 da CF/1988) — FCC 2025

Direito ConstitucionalUnião: Bens e Competências Exclusivas, Privativas, Comuns e Concorrentes (arts. 20 a 24 da CF/1988)
Código
fc148301
Banca
FCC
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Ana Min ( )
Suponha que lei estadual tipifique como crime a conduta de causar incêndio em florestas, matas e demais formas de vegetação e fixe hipótese de inafiançabilidade ao delito em referência. Em conformidade com a Constituição Federal e a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob o aspecto da competência legislativa, referida lei será
  1. Ainconstitucional, por violar competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal.
  2. Bconstitucional, por se tratar de exercício regular de competência suplementar do Estado em matéria de proteção ao meio ambiente, de competência legislativa concorrente.
  3. Cconstitucional, desde que se restrinja a atender às peculiaridades do Estado, em matéria de proteção ao meio ambiente, de competência comum aos entes da federação.
  4. Dinconstitucional, apenas no que se refere à tipificação criminal da conduta, por ser matéria de competência privativa da União.
  5. Einconstitucional, apenas no que se refere à hipótese de inafiançabilidade do delito, por ser matéria atinente a direitos e garantias fundamentais, disciplinada na Constituição Federal e, portanto, somente passível de alteração por emenda constitucional.
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GabaritoA — inconstitucional, por violar competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência legislativa em matéria penal e ambiental

Gabarito: letra A. A lei estadual que tipifica crime e fixa hipótese de inafiançabilidade invade a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (CF, art. 22, I), sendo, portanto, inconstitucional. A proteção ao meio ambiente é competência concorrente (art. 24, VI), mas isso não autoriza o Estado a criar tipos penais, pois a competência para legislar sobre direito penal é privativa da União.

A questão exige distinguir duas competências constitucionais que frequentemente se confundem: a competência concorrente para legislar sobre proteção do meio ambiente (art. 24, VI) e a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I). Embora o incêndio em florestas seja matéria ambiental, a tipificação criminal da conduta é matéria de direito penal, cuja competência é exclusiva da União. O Estado pode legislar sobre proteção ambiental, mas não pode criar crimes nem estabelecer regras de inafiançabilidade, pois isso é reservado à União.

A jurisprudência do STF é firme nesse sentido. Em julgamento da ADI 7.203/RO, o STF declarou inconstitucional lei estadual que, ao tratar de proteção ao meio ambiente, invadiu a competência da União para legislar sobre direito penal e processual penal. A decisão reconheceu que a competência concorrente em matéria ambiental não autoriza o Estado a legislar sobre matéria penal, que é privativa da União.

A distinção entre as competências é essencial para resolver a questão. A competência concorrente (art. 24) permite que Estados e DF legislem sobre determinadas matérias, como meio ambiente, desde que respeitadas as normas gerais da União. Já a competência privativa (art. 22) é exclusiva da União, não podendo ser exercida pelos Estados, salvo delegação por lei complementar (art. 22, parágrafo único). A tipificação de crimes e a fixação de hipóteses de inafiançabilidade são matérias de direito penal e processual penal, que estão no rol do art. 22, I, da CF.

A banca explora a confusão entre a competência para legislar sobre meio ambiente (concorrente) e a competência para legislar sobre direito penal (privativa). O candidato que conhece apenas a competência concorrente em matéria ambiental pode ser induzido a erro, achando que o Estado poderia legislar sobre o tema. No entanto, a tipificação criminal é matéria de direito penal, cuja competência é privativa da União.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a competência concorrente em matéria ambiental (art. 24, VI) com a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I). O candidato que se lembra apenas da competência concorrente pode achar que o Estado pode legislar sobre o tema, mas a tipificação criminal é matéria de direito penal, reservada à União. Fique atento: a competência concorrente não autoriza o Estado a criar tipos penais.

Critério

Competência concorrente (art. 24, VI – meio ambiente)

Competência privativa da União (art. 22, I – direito penal)

Titularidade

União, Estados e DF

Somente União (salvo delegação por LC)

Objeto

Proteção do meio ambiente (normas gerais e suplementares)

Tipificação de crimes e normas processuais penais

Efeito da atuação estadual

Pode legislar suplementarmente, respeitando normas gerais

Não pode legislar, ainda que o tema tenha relação com meio ambiente

Exemplo na questão

Incêndio em florestas como matéria ambiental

Criar o tipo penal e fixar inafiançabilidade

1Privativa da União (art. 22)
Direito penal
Direito processual penal
Delegação por LC (parágrafo único)
2Concorrente (art. 24)
Meio ambiente (VI)
União: normas gerais
Estados: suplementar (§2º)
3Comum (art. 23)
Administrativa
Não autoriza legislar
4Conclusão
Estado não pode criar tipos penais
Estado não pode fixar inafiançabilidade
Competência legislativa
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Competência legislativa: Privativa da União (art. 22) (Direito penal, Direito processual penal, Delegação por LC (parágrafo único)); Concorrente (art. 24) (Meio ambiente (VI), União: normas gerais, Estados: suplementar (§2º)); Comum (art. 23) (Administrativa, Não autoriza legislar); Conclusão (Estado não pode criar tipos penais, Estado não pode fixar inafiançabilidade)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A lei estadual é inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal. A tipificação de crime e a fixação de hipótese de inafiançabilidade são matérias de direito penal e processual penal, que estão no rol do art. 22, I, da CF. O Estado não pode legislar sobre essas matérias, ainda que o tema tenha relação com o meio ambiente.

Art. 22CF/88

Art. 22 — "Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a lei é constitucional por se tratar de competência suplementar do Estado em matéria de proteção ao meio ambiente. O erro está em considerar que a competência concorrente em matéria ambiental autoriza o Estado a legislar sobre direito penal. A competência suplementar (art. 24, § 2º) permite que o Estado complemente as normas gerais da União, mas não para criar tipos penais, que é matéria privativa da União.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a lei é constitucional desde que se restrinja a atender às peculiaridades do Estado, em matéria de proteção ao meio ambiente, de competência comum. O erro está em confundir competência comum (art. 23, administrativa) com competência legislativa. A competência comum é administrativa, não autoriza o Estado a legislar sobre direito penal. Além disso, a tipificação criminal é matéria privativa da União.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a lei é inconstitucional apenas no que se refere à tipificação criminal, por ser matéria de competência privativa da União. O erro está em considerar que a hipótese de inafiançabilidade seria constitucional. A fixação de hipóteses de inafiançabilidade é matéria de direito processual penal, também de competência privativa da União (art. 22, I). Portanto, a lei é inconstitucional em ambos os aspectos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a lei é inconstitucional apenas no que se refere à hipótese de inafiançabilidade, por ser matéria atinente a direitos e garantias fundamentais. O erro está em considerar que a tipificação criminal seria constitucional. A tipificação de crime é matéria de direito penal, de competência privativa da União (art. 22, I). Portanto, a lei é inconstitucional em ambos os aspectos.

Gabarito: letra A

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