Questão de Direito Constitucional — União: Bens e Competências Exclusivas, Privativas, Comuns e Concorrentes (arts. 20 a 24 da CF/1988) — FCC 2025
Direito Constitucional›União: Bens e Competências Exclusivas, Privativas, Comuns e Concorrentes (arts. 20 a 24 da CF/1988)
Código
fc148301
Banca
FCC
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Ana Min ( )
Suponha que lei estadual tipifique como crime a conduta de causar incêndio em florestas, matas e demais formas de vegetação e fixe hipótese de inafiançabilidade ao delito em referência. Em conformidade com a Constituição Federal e a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob o aspecto da competência legislativa, referida lei será
Ainconstitucional, por violar competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal.
Bconstitucional, por se tratar de exercício regular de competência suplementar do Estado em matéria de proteção ao meio ambiente, de competência legislativa concorrente.
Cconstitucional, desde que se restrinja a atender às peculiaridades do Estado, em matéria de proteção ao meio ambiente, de competência comum aos entes da federação.
Dinconstitucional, apenas no que se refere à tipificação criminal da conduta, por ser matéria de competência privativa da União.
Einconstitucional, apenas no que se refere à hipótese de inafiançabilidade do delito, por ser matéria atinente a direitos e garantias fundamentais, disciplinada na Constituição Federal e, portanto, somente passível de alteração por emenda constitucional.
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GabaritoA — inconstitucional, por violar competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal.
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Competência legislativa em matéria penal e ambiental
Gabarito: letra A. A lei estadual que tipifica crime e fixa hipótese de inafiançabilidade invade a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (CF, art. 22, I), sendo, portanto, inconstitucional. A proteção ao meio ambiente é competência concorrente (art. 24, VI), mas isso não autoriza o Estado a criar tipos penais, pois a competência para legislar sobre direito penal é privativa da União.
A questão exige distinguir duas competências constitucionais que frequentemente se confundem: a competência concorrente para legislar sobre proteção do meio ambiente (art. 24, VI) e a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I). Embora o incêndio em florestas seja matéria ambiental, a tipificação criminal da conduta é matéria de direito penal, cuja competência é exclusiva da União. O Estado pode legislar sobre proteção ambiental, mas não pode criar crimes nem estabelecer regras de inafiançabilidade, pois isso é reservado à União.
A jurisprudência do STF é firme nesse sentido. Em julgamento da ADI 7.203/RO, o STF declarou inconstitucional lei estadual que, ao tratar de proteção ao meio ambiente, invadiu a competência da União para legislar sobre direito penal e processual penal. A decisão reconheceu que a competência concorrente em matéria ambiental não autoriza o Estado a legislar sobre matéria penal, que é privativa da União.
A distinção entre as competências é essencial para resolver a questão. A competência concorrente (art. 24) permite que Estados e DF legislem sobre determinadas matérias, como meio ambiente, desde que respeitadas as normas gerais da União. Já a competência privativa (art. 22) é exclusiva da União, não podendo ser exercida pelos Estados, salvo delegação por lei complementar (art. 22, parágrafo único). A tipificação de crimes e a fixação de hipóteses de inafiançabilidade são matérias de direito penal e processual penal, que estão no rol do art. 22, I, da CF.
A banca explora a confusão entre a competência para legislar sobre meio ambiente (concorrente) e a competência para legislar sobre direito penal (privativa). O candidato que conhece apenas a competência concorrente em matéria ambiental pode ser induzido a erro, achando que o Estado poderia legislar sobre o tema. No entanto, a tipificação criminal é matéria de direito penal, cuja competência é privativa da União.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a competência concorrente em matéria ambiental (art. 24, VI) com a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I). O candidato que se lembra apenas da competência concorrente pode achar que o Estado pode legislar sobre o tema, mas a tipificação criminal é matéria de direito penal, reservada à União. Fique atento: a competência concorrente não autoriza o Estado a criar tipos penais.
Critério
Competência concorrente (art. 24, VI – meio ambiente)
Competência privativa da União (art. 22, I – direito penal)
Titularidade
União, Estados e DF
Somente União (salvo delegação por LC)
Objeto
Proteção do meio ambiente (normas gerais e suplementares)
Tipificação de crimes e normas processuais penais
Efeito da atuação estadual
Pode legislar suplementarmente, respeitando normas gerais
Não pode legislar, ainda que o tema tenha relação com meio ambiente
Exemplo na questão
Incêndio em florestas como matéria ambiental
Criar o tipo penal e fixar inafiançabilidade
Competência legislativa: Privativa da União (art. 22) (Direito penal, Direito processual penal, Delegação por LC (parágrafo único)); Concorrente (art. 24) (Meio ambiente (VI), União: normas gerais, Estados: suplementar (§2º)); Comum (art. 23) (Administrativa, Não autoriza legislar); Conclusão (Estado não pode criar tipos penais, Estado não pode fixar inafiançabilidade)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A lei estadual é inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal. A tipificação de crime e a fixação de hipótese de inafiançabilidade são matérias de direito penal e processual penal, que estão no rol do art. 22, I, da CF. O Estado não pode legislar sobre essas matérias, ainda que o tema tenha relação com o meio ambiente.
Art. 22CF/88
Art. 22 — "Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a lei é constitucional por se tratar de competência suplementar do Estado em matéria de proteção ao meio ambiente. O erro está em considerar que a competência concorrente em matéria ambiental autoriza o Estado a legislar sobre direito penal. A competência suplementar (art. 24, § 2º) permite que o Estado complemente as normas gerais da União, mas não para criar tipos penais, que é matéria privativa da União.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a lei é constitucional desde que se restrinja a atender às peculiaridades do Estado, em matéria de proteção ao meio ambiente, de competência comum. O erro está em confundir competência comum (art. 23, administrativa) com competência legislativa. A competência comum é administrativa, não autoriza o Estado a legislar sobre direito penal. Além disso, a tipificação criminal é matéria privativa da União.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a lei é inconstitucional apenas no que se refere à tipificação criminal, por ser matéria de competência privativa da União. O erro está em considerar que a hipótese de inafiançabilidade seria constitucional. A fixação de hipóteses de inafiançabilidade é matéria de direito processual penal, também de competência privativa da União (art. 22, I). Portanto, a lei é inconstitucional em ambos os aspectos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a lei é inconstitucional apenas no que se refere à hipótese de inafiançabilidade, por ser matéria atinente a direitos e garantias fundamentais. O erro está em considerar que a tipificação criminal seria constitucional. A tipificação de crime é matéria de direito penal, de competência privativa da União (art. 22, I). Portanto, a lei é inconstitucional em ambos os aspectos.