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Questão de Direito Constitucional — Direitos Sociais e dos Trabalhadores (arts. 6º e 7º da CF/1988) — FCC 2025

Direito ConstitucionalDireitos Sociais e dos Trabalhadores (arts. 6º e 7º da CF/1988)
Código
fc148302
Banca
FCC
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Ana Min ( )
Em Junho de 2023, foi promulgada lei federal que instituiu programa destinado à transferência direta e condicionada de renda, a ser implementado na forma estabelecida na lei e em seus regulamentos, como uma etapa do processo gradual e progressivo de implementação da universalização da renda básica de cidadania. O programa tem por objetivos combater a fome, contribuir para a interrupção do ciclo de pobreza entre gerações e promover o desenvolvimento e a proteção social das famílias, em especial crianças, jovens e adolescentes em situação de pobreza. Consideradas as características destacadas, o programa federal em tela visa a dar cumprimento à norma da Constituição Federal que, ao disciplinar os direitos sociais, estabelece que
  1. Ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, mediante a promoção da integração social dos setores desfavorecidos, é matéria de competência privativa da União.
  2. Bo trabalhador tem direito a salário-mínimo, fixado em lei, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
  3. Cos trabalhadores urbanos e rurais têm, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, direito a salário família, pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, nos termos da lei.
  4. Da erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais são fundamentos da República Federativa do Brasil.
  5. Etodo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda.
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GabaritoE — todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direitos Sociais: Renda Básica Familiar (art. 6º, parágrafo único, CF/88)

Gabarito: letra E. O programa federal descrito no enunciado — transferência direta e condicionada de renda, com objetivo de combater a fome e interromper o ciclo de pobreza — dá cumprimento exatamente ao parágrafo único do art. 6º da Constituição Federal, incluído pela EC nº 114/2021, que assegura a todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social o direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda. As demais alternativas, embora contenham dispositivos constitucionais verdadeiros, não correspondem à norma que fundamenta o programa descrito.

O art. 6º da CF/88 elenca os direitos sociais — educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados — e, desde a EC nº 114/2021, passou a contar com um parágrafo único que cria um direito social autônomo: a renda básica familiar. Esse dispositivo é a base constitucional do programa de transferência de renda descrito no enunciado, que se caracteriza por ser permanente, garantido pelo poder público e destinado a brasileiros em situação de vulnerabilidade social. A norma constitucional, contudo, não é autoaplicável em sua integralidade: ela remete à lei a definição das normas e requisitos de acesso, observada a legislação fiscal e orçamentária — foi exatamente o que ocorreu com a promulgação da lei federal de junho de 2023, que instituiu o programa em questão.

A questão exige do candidato a identificação da norma constitucional que fundamenta um programa específico de transferência de renda. A pegadinha está em apresentar alternativas que reproduzem outros dispositivos constitucionais — como o salário mínimo (art. 7º, IV), o salário-família (art. 7º, XII), os objetivos fundamentais (art. 3º, III) e a competência comum para combater a pobreza (art. 23, X) — todos verdadeiros, mas que não se relacionam diretamente com o programa descrito. O candidato que conhece apenas os dispositivos mais tradicionais pode se confundir, especialmente com a alternativa D, que trata da erradicação da pobreza como objetivo fundamental, mas que não é a norma que institui o direito à renda básica familiar.

A distinção central é entre os objetivos fundamentais da República (art. 3º) e os direitos sociais (art. 6º). Os objetivos fundamentais são metas a serem perseguidas pelo Estado, enquanto os direitos sociais são garantias subjetivas dos cidadãos. A renda básica familiar, prevista no parágrafo único do art. 6º, é um direito social — uma prestação estatal devida ao cidadão em situação de vulnerabilidade — e não um mero objetivo programático. É essa a fronteira que separa a alternativa correta das demais.

Art. 6CF/88

Art. 6º — São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Parágrafo único — Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.

Guarde a diferença entre o que é direito social (art. 6º, parágrafo único) e o que é objetivo fundamental (art. 3º, III): é exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Renda básica familiar (art. 6º, parágrafo único, CF/88)
  • 1Direito social (EC 114/2021)
    • Todo brasileiro em vulnerabilidade social
    • Programa permanente de transferência de renda
    • Normas e requisitos em lei
  • 2Distinção: objetivo fundamental (art. 3º, III)
    • Erradicar pobreza e marginalização
    • Reduzir desigualdades sociais e regionais
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o combate às causas da pobreza é matéria de competência privativa da União. O erro está na palavra "privativa": o art. 23, X, da CF/88 estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização. A competência privativa da União está prevista no art. 22 da CF, que não trata especificamente do combate à pobreza. Além disso, a alternativa não se relaciona com o programa de transferência de renda descrito no enunciado, que tem fundamento no art. 6º, parágrafo único.

Art. 23CF/88

Art. 23 — É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

X — combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa reproduz, com pequenas alterações, o direito ao salário mínimo previsto no art. 7º, IV, da CF/88. O erro está em afirmar que o salário mínimo deve atender às necessidades "do trabalhador" e "às de sua família", quando o texto constitucional diz que o salário mínimo deve atender "a suas necessidades vitais básicas e às de sua família" — ou seja, as necessidades do próprio trabalhador. Além disso, o salário mínimo é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, não se confundindo com a renda básica familiar, que é um direito de todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social, independentemente de vínculo empregatício. O programa descrito no enunciado não tem relação com o salário mínimo.

Art. 7CF/88

Art. 7º — São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV — salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa reproduz o direito ao salário-família, previsto no art. 7º, XII, da CF/88. O erro está em afirmar que o salário-família é pago "em razão do dependente do trabalhador de baixa renda", quando o texto constitucional diz que é pago "em razão do dependente do trabalhador de baixa renda" — a redação da alternativa está correta, mas o dispositivo não se relaciona com o programa de transferência de renda descrito no enunciado. O salário-família é um benefício previdenciário pago ao trabalhador de baixa renda que tem dependentes, enquanto a renda básica familiar é um direito de todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social, independentemente de vínculo empregatício. O programa descrito no enunciado tem fundamento no art. 6º, parágrafo único, e não no art. 7º, XII.

Art. 7CF/88

Art. 7º — São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XII — salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais são fundamentos da República Federativa do Brasil. O erro está na palavra "fundamentos": o art. 3º, III, da CF/88 estabelece que esses são objetivos fundamentais da República, não fundamentos. Os fundamentos da República estão previstos no art. 1º da CF (soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político). Além disso, a alternativa não se relaciona com o programa de transferência de renda descrito no enunciado, que tem fundamento no art. 6º, parágrafo único.

Art. 3CF/88

Art. 3º — Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

III — erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz, com precisão, o teor do parágrafo único do art. 6º da CF/88, incluído pela EC nº 114/2021. O programa federal descrito no enunciado — transferência direta e condicionada de renda, com objetivos de combater a fome, interromper o ciclo de pobreza e promover o desenvolvimento e a proteção social das famílias — é exatamente a concretização desse dispositivo constitucional. A norma estabelece que todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei. A lei federal promulgada em junho de 2023 (Lei nº 14.601/2023) é a legislação que regulamentou esse direito, instituindo o programa descrito no enunciado.

A questão é um exemplo clássico de cobrança da literalidade do art. 6º, parágrafo único, da CF/88, incluído pela EC nº 114/2021. O candidato que conhece esse dispositivo identifica imediatamente a alternativa correta, pois ela reproduz fielmente o texto constitucional. As demais alternativas, embora contenham dispositivos constitucionais verdadeiros, não se relacionam com o programa de transferência de renda descrito no enunciado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre objetivos fundamentais (art. 3º, III) e direitos sociais (art. 6º, parágrafo único). A alternativa D parece correta porque a erradicação da pobreza é um objetivo fundamental, mas o programa de transferência de renda é a concretização de um direito social específico — a renda básica familiar. Além disso, a alternativa A troca a competência comum (art. 23, X) pela privativa da União. Fique atento a essas trocas sutis de termos!

Gabarito: letra E

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