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Questão de Direito Constitucional — Dos Servidores Públicos (arts. 39 a 41 da CF/1988) — FCC 2025

Direito ConstitucionalDos Servidores Públicos (arts. 39 a 41 da CF/1988)
Código
fc148303
Banca
FCC
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Ana Min ( )
Servidor público, ocupante de cargo efetivo em órgão central de certa administração direta estadual, exerceu, durante um período, função de confiança, pela qual percebeu temporariamente vantagem pecuniária, cujo pagamento cessou quando deixou de exercer a função respectiva. Posteriormente, pleiteou a incorporação da vantagem à remuneração do cargo, o que lhe foi negado, na esfera administrativa, e agora pretende reivindicar a incorporação judicialmente. Nessa hipótese, nos termos da Constituição Federal e da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão do servidor é
  1. Aadmissível, uma vez que a vantagem estava vinculada à função de confiança, que deve ser exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, como no caso.
  2. Binadmissível, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
  3. Cinadmissível, pois, como membro de Poder, o servidor deve ser remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
  4. Dadmissível, desde que o somatório da remuneração total a ser percebida pelo servidor não exceda o subsídio mensal em espécie do Governador do Estado, que serve como limite remuneratório no âmbito do Poder Executivo estadual.
  5. Einadmissível, por ser vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança a remuneração do cargo efetivo.
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GabaritoE — inadmissível, por ser vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança a remuneração do cargo efetivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Incorporação de vantagens de função de confiança à remuneração do cargo efetivo

Gabarito: letra E. A pretensão do servidor é inadmissível, pois a Constituição Federal veda expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança à remuneração do cargo efetivo (CF, art. 39, § 9º). A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido: cessada a atividade que deu origem à gratificação, cessa a própria gratificação, não havendo falar em direito adquirido nem em irredutibilidade de vencimentos.

A questão trata de um instituto central do regime remuneratório dos servidores públicos: a distinção entre vantagens de caráter permanente (incorporáveis ao patrimônio jurídico do servidor) e vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança (não incorporáveis). A função de confiança, nos termos do art. 37, V, da CF, é exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e destina-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. A vantagem pecuniária paga em razão do exercício dessa função é uma gratificação de natureza pro labore faciendo — ou seja, paga pelo trabalho efetivamente realizado, não pela condição pessoal do servidor.

A regra constitucional que resolve a questão é o art. 39, § 9º, da CF/1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que veda expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Essa vedação tem dupla finalidade: (1) impedir a perpetuação de vantagens que não correspondem ao cargo efetivo ocupado, mas sim a uma função transitória; e (2) evitar o chamado "efeito cascata", em que acréscimos pecuniários se acumulam para gerar novos acréscimos, o que também é vedado pelo art. 37, XIV, da CF.

Art. 39, §9CF/88

Art. 39, § 9º — "É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo."

A jurisprudência do STF é firme nesse sentido. O Supremo já decidiu que, cessada a atividade que deu origem à gratificação extraordinária, cessa igualmente a gratificação, não havendo falar em direito adquirido, tampouco em princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Isso porque a irredutibilidade (art. 37, XV, CF) protege o valor da remuneração enquanto o servidor estiver no exercício do cargo, mas não garante a manutenção de vantagens que dependem de uma situação fática que deixou de existir. O servidor que deixou de exercer a função de confiança volta a perceber apenas a remuneração do cargo efetivo, sem a gratificação.

É importante distinguir a situação da questão de outras hipóteses em que a incorporação é possível. Vantagens de caráter geral, concedidas a todos os servidores independentemente da função exercida, podem ser incorporadas. Já as vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão, por expressa determinação constitucional, não podem ser incorporadas. A distinção fundamental é: a vantagem é paga pela condição pessoal do servidor (incorporável) ou pela função exercida (não incorporável)? No caso, a vantagem era paga em razão do exercício da função de confiança, logo, não incorporável.

A pegadinha da banca está em confundir o instituto da função de confiança (que é legítimo e previsto na CF) com a possibilidade de incorporação da vantagem a ela vinculada. O fato de a função de confiança ser exercida exclusivamente por servidores efetivos (art. 37, V, CF) não torna a vantagem incorporável — pelo contrário, a própria Constituição veda essa incorporação no art. 39, § 9º. Guarde essa distinção: uma coisa é a legitimidade do exercício da função de confiança; outra, bem diferente, é a incorporação da gratificação correspondente à remuneração do cargo efetivo.

Critério

Vantagem de caráter permanente

Vantagem de caráter temporário (função de confiança)

Natureza

Paga pela condição pessoal do servidor

Paga pelo exercício da função (pro labore faciendo)

Incorporação ao cargo efetivo

Admitida

Vedada (CF, art. 39, § 9º)

Cessação do pagamento

Não cessa com o fim da função

Cessa com o fim da função

Fundamento constitucional

Regra geral de remuneração

Vedação expressa do art. 39, § 9º, CF

Vantagens remuneratórias
  • 1Caráter permanente
    • Condição pessoal do servidor
    • Incorporável
  • 2Caráter temporário
    • Função de confiança
    • Cargo em comissão
    • Não incorporável (art. 39, §9º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a pretensão é admissível porque a vantagem estava vinculada à função de confiança, que deve ser exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. O erro está em inverter a consequência: o fato de a função de confiança ser exclusiva de servidores efetivos (art. 37, V, CF) não autoriza a incorporação da vantagem — pelo contrário, o art. 39, § 9º, CF veda expressamente a incorporação de vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança. A exclusividade do exercício é uma regra sobre o preenchimento da função, não sobre a natureza da vantagem.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a pretensão é inadmissível porque o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia. O fundamento está errado: a vedação à incorporação não decorre da falta de função legislativa do Judiciário, mas sim da regra específica do art. 39, § 9º, da CF, que proíbe a incorporação de vantagens temporárias ou vinculadas a função de confiança. A alternativa mistura dois temas distintos — o princípio da separação dos Poderes e a regra de incorporação de vantagens — e usa o primeiro para justificar uma conclusão que, embora correta (inadmissibilidade), tem fundamento diverso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a pretensão é inadmissível porque o servidor, como membro de Poder, deve ser remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. O erro está na premissa: o regime de subsídio em parcela única (art. 39, § 4º, CF) aplica-se a membros de Poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais — não a servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, como o caso do enunciado. O servidor efetivo é remunerado por vencimento, não por subsídio, e pode perceber gratificações e outras vantagens. A inadmissibilidade da pretensão decorre do art. 39, § 9º, e não do regime de subsídio.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a pretensão é admissível desde que a remuneração total não exceda o subsídio do Governador do Estado. O erro está em condicionar a admissibilidade ao teto remuneratório: o teto (art. 37, XI, CF) é um limite máximo, mas não autoriza a incorporação de vantagens que a Constituição veda. A incorporação é inadmissível por força do art. 39, § 9º, CF, independentemente de o valor respeitar o teto. A alternativa confunde o limite máximo de remuneração com a permissão para incorporar vantagens — são institutos distintos e independentes.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a pretensão é inadmissível por ser vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança à remuneração do cargo efetivo. É exatamente o que dispõe o art. 39, § 9º, da CF/1988. A vantagem percebida pelo servidor era vinculada ao exercício da função de confiança, de caráter temporário, e cessou quando ele deixou de exercê-la. Não há direito adquirido à sua manutenção, pois a gratificação pro labore faciendo não se incorpora ao patrimônio do servidor. A jurisprudência do STF confirma: cessada a atividade que deu origem à gratificação, cessa a gratificação.

A regra de ouro para a prova: vantagem vinculada ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão é sempre temporária e não incorporável; vantagem de caráter geral, paga pela condição pessoal do servidor, pode ser incorporada. A distinção está na natureza da vantagem, não na legitimidade da função exercida.

Gabarito: letra E

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