Questão de Direito Constitucional — Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) — FCC 2025
Direito Constitucional›Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
Código
fc148306
Banca
FCC
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Ana Min ( )
Determinada lei estadual estabelece que configura crime de responsabilidade, praticado por servidor público exercente de função de chefia, direção ou assessoramento no âmbito da Administração estadual, a ausência ou recusa de comparecimento quando convocado para prestar esclarecimentos perante Comissões Parlamentares de Inquérito da Assembleia Legislativa. Nos termos da Constituição Federal e da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), referida lei é
Ainconstitucional, por violar competência legislativa privativa da União, cabendo ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF.
Binconstitucional, por violar competência legislativa privativa da União, cabendo ser objeto de reclamação, perante o STF, em função do descumprimento de súmula vinculante sobre a matéria.
Cinconstitucional, por invadir competência da União para editar normas gerais em matéria de competência legislativa concorrente, cabendo ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF.
Dinconstitucional, por invadir competência da União para editar normas gerais em matéria de competência legislativa concorrente, cabendo ser objeto de reclamação, perante o STF, em função do descumprimento de súmula vinculante sobre a matéria.
Econstitucional, por se tratar de exercício regular de competência legislativa suplementar do Estado, para atender és suas peculiaridades, cabendo ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade, perante o STF, diante da existência de controvérsia Judicial relevante sobre sua aplicação.
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GabaritoA — inconstitucional, por violar competência legislativa privativa da União, cabendo ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF.
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Competência legislativa em matéria penal e controle concentrado de constitucionalidade
Gabarito: letra A. A lei estadual que tipifica crime de responsabilidade para servidor público estadual é inconstitucional, pois a competência para legislar sobre direito penal é privativa da União (CF, art. 22, I), e o controle dessa lei estadual em face da Constituição Federal se dá por meio de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF (CF, art. 102, I, "a").
A questão envolve dois institutos centrais do Direito Constitucional: a repartição constitucional de competências legislativas e o controle concentrado de constitucionalidade. O primeiro define quem pode legislar sobre cada matéria; o segundo estabelece o mecanismo para invalidar leis que ultrapassem esses limites. A lei estadual em questão, ao criar um tipo de crime de responsabilidade, invade a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, pois a definição de crimes e penas é matéria reservada à União, conforme o art. 22, I, da CF/1988. Essa invasão configura vício formal de inconstitucionalidade, que pode ser atacado diretamente por meio de ADI perante o STF, já que se trata de lei estadual em face da Constituição Federal.
A competência privativa da União para legislar sobre direito penal é uma das mais rígidas do sistema federativo brasileiro. Ela não admite delegação aos Estados (art. 22, parágrafo único, CF/1988), e a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que os Estados não podem criar tipos penais, ainda que para proteger a administração pública local. O crime de responsabilidade, embora tenha natureza jurídica distinta do crime comum (é uma infração político-administrativa), também é matéria reservada à União, pois a CF/1988 define as hipóteses de crime de responsabilidade do Presidente da República (art. 85) e remete à lei federal a definição dos crimes de responsabilidade dos demais agentes (Lei 1.079/1950). Assim, a lei estadual que cria novo tipo de crime de responsabilidade para servidores estaduais invade a competência privativa da União.
O controle de constitucionalidade dessa lei estadual se dá pela via concentrada, por meio de ADI perante o STF, pois o parâmetro de controle é a Constituição Federal. A ADI é o instrumento adequado para questionar a validade de lei ou ato normativo federal ou estadual em face da CF/1988 (art. 102, I, "a"). A reclamação constitucional, mencionada nas alternativas B e D, não é o instrumento adequado, pois ela serve para garantir a autoridade das decisões do STF e das súmulas vinculantes, e não para o controle abstrato de constitucionalidade. A ADC, mencionada na alternativa E, também não é cabível, pois ela tem como objeto apenas leis ou atos normativos federais, e não leis estaduais.
A distinção entre competência privativa e competência concorrente é crucial para resolver a questão. Na competência privativa da União (art. 22, CF/1988), apenas a União pode legislar, e os Estados não têm qualquer poder legislativo sobre a matéria, salvo delegação expressa (que não existe para direito penal). Na competência concorrente (art. 24, CF/1988), a União edita normas gerais e os Estados podem suplementar, desde que respeitadas as normas gerais. A alternativa C e D erram ao classificar a matéria como competência concorrente, pois direito penal é matéria de competência privativa da União, não concorrente.
A pegadinha da banca está em confundir o instrumento de controle: a ADI é o meio adequado para impugnar lei estadual em face da CF/1988, e não a reclamação. A reclamação é cabível para garantir a autoridade de decisões do STF ou de súmulas vinculantes, mas não para o controle abstrato de constitucionalidade. Além disso, a banca tenta confundir o candidato ao mencionar a competência concorrente, quando a matéria é de competência privativa da União. O candidato deve estar atento a essas duas armadilhas para acertar a questão.
Guarde a fronteira entre competência privativa e concorrente, e entre ADI e reclamação: é exatamente nesses dois pares que as alternativas se dividem.
Critério
Competência privativa da União (art. 22, CF)
Competência concorrente (art. 24, CF)
Poder de legislar dos Estados
Não admitem legislação (salvo delegação expressa, inexistente p/ direito penal)
Podem suplementar normas gerais da União
Matéria em questão (direito penal)
Enquadra-se (art. 22, I)
Não se enquadra
Instrumento de controle de lei estadual
ADI perante o STF
ADI perante o STF (se houver norma geral federal)
Competência legislativa penal
1Privativa da União (art. 22, I)
Estado não pode criar crimes
Não admite delegação
2Concorrente (art. 24)
União: normas gerais
Estado: suplementação
3Controle de constitucionalidade
ADI (art. 102, I, "a")
Lei estadual × CF/88
Reclamação
Autoridade de decisões do STF
Súmula vinculante
ADC
Só leis/atos federais
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A lei estadual é inconstitucional porque invade a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I). O controle dessa lei estadual em face da CF/1988 se dá por meio de ADI perante o STF (CF, art. 102, I, "a"). A alternativa está correta ao apontar tanto o vício de competência quanto o instrumento adequado de controle.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao mencionar a reclamação como instrumento de controle. A reclamação constitucional (CF, art. 102, I, "l") serve para garantir a autoridade das decisões do STF e das súmulas vinculantes, mas não é o meio adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de lei estadual. O instrumento correto é a ADI.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao classificar a matéria como competência concorrente. Direito penal é matéria de competência privativa da União (CF, art. 22, I), e não concorrente (CF, art. 24). Na competência concorrente, os Estados podem suplementar as normas gerais da União, o que não ocorre na competência privativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa acumula dois erros: classifica a matéria como competência concorrente (quando é privativa da União) e indica a reclamação como instrumento de controle (quando o correto é a ADI).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a lei é constitucional. A lei estadual invade a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, sendo, portanto, inconstitucional. Além disso, a ADC não é cabível para lei estadual, pois seu objeto é restrito a leis ou atos normativos federais (CF, art. 102, I, "a").