Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Do Supremo Tribunal Federal - STF (arts. 101 a 103 da CF/1988) — FCC 2025

Direito ConstitucionalDo Supremo Tribunal Federal - STF (arts. 101 a 103 da CF/1988)
Código
fc148307
Banca
FCC
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Ana Min ( )
Nos termos da Constituição Federal e da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça será
  1. Ado Supremo Tribunal Federal, se o ato coator houver sido praticado por delegação do Presidente da República, nas hipóteses em que admitida constitucionalmente.
  2. Bdo Supremo Tribunal Federal, observadas as regras regimentais da Corte quanto à competência para julgamento e ao eventual cabimento de recursos.
  3. Cdo Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível a interposição de recurso ordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, se denegatória a decisão.
  4. Ddos Juízes federais, por se tratar de ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.
  5. Edo Superior Tribunal de Justiça, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível a interposição de recurso ordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, se denegatória a decisão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência para julgar mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado

Gabarito: letra C. O mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado é de competência originária do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, "b"), e, se denegatória a decisão, cabe recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, II, "a"). A alternativa C reproduz exatamente essa sistemática constitucional.

A competência para julgar o mandado de segurança é definida, em regra, pela autoridade coatora — ou seja, pela autoridade que praticou o ato impugnado. A Constituição Federal de 1988 estabelece um rol de autoridades cujos atos são julgados originariamente pelo STF (art. 102, I, "d") e outro rol para o STJ (art. 105, I, "b"). O Ministro de Estado está expressamente previsto na competência originária do STJ, não do STF. Essa distinção é crucial: o STF julga originariamente mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio STF. Já o STJ julga contra atos de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ou do próprio Tribunal.

A lógica por trás dessa repartição é hierárquica e funcional: a competência originária dos tribunais superiores é excepcional e taxativa, não podendo ser ampliada por interpretação extensiva. O constituinte optou por concentrar no STJ o julgamento de atos de Ministros de Estado, reservando ao STF apenas as autoridades máximas da República. Essa escolha também se reflete no sistema recursal: quando um tribunal regional federal ou estadual julga, em única instância, um mandado de segurança e a decisão é denegatória, cabe recurso ordinário ao STJ (art. 105, II, "b"). Quando a decisão denegatória é proferida pelo próprio STJ em sua competência originária, o recurso ordinário cabível é dirigido ao STF (art. 102, II, "a").

Na prática, imagine que um cidadão impetre mandado de segurança contra ato do Ministro da Justiça que negou um pedido administrativo. A ação será ajuizada diretamente no STJ, que a julgará originariamente. Se o STJ denegar a segurança, o impetrante poderá interpor recurso ordinário constitucional ao STF. Esse é o desenho institucional que a alternativa C descreve com precisão.

A pegadinha da questão está em tentar deslocar a competência para o STF com base em argumentos como delegação de atribuições presidenciais (alternativa A) ou em regras regimentais (alternativa B). A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a competência constitucional é definida pela autoridade que praticou o ato, e não pela autoridade que delegou ou pelo regimento interno. A delegação de atribuições do Presidente da República a um Ministro de Estado não transfere a competência para julgar o mandado de segurança — o ato continua sendo do Ministro, e a competência permanece no STJ.

Guarde a fronteira decisiva: autoridade coatora Ministro de Estado = STJ (originário) + recurso ordinário ao STF se denegatória. É exatamente nesse binômio que as alternativas se dividem.

Critério

STF (art. 102)

STJ (art. 105)

MS contra ato de Ministro de Estado

Originária (I, "b")

Recurso ordinário se denegatória

Julga (II, "a")

MS contra ato de Presidente da República

Originária (I, "d")

Delegação presidencial a Ministro

Não desloca competência

Mantém competência

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a competência seria do STF se o ato tivesse sido praticado por delegação do Presidente da República. A delegação de atribuições presidenciais a Ministros de Estado (art. 84, parágrafo único, CF) não altera a competência para o julgamento do mandado de segurança. A competência é fixada pela autoridade que efetivamente praticou o ato — no caso, o Ministro de Estado —, e não pela autoridade que delegou. Portanto, mesmo com delegação, a competência permanece no STJ.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a competência seria do STF, observadas as regras regimentais da Corte. A competência originária do STF é taxativa e está prevista no art. 102, I, da CF. O ato de Ministro de Estado não está nesse rol — está no art. 105, I, "b", que trata da competência do STJ. Regras regimentais não podem ampliar a competência constitucional de um tribunal. A alternativa confunde a competência do STF com a do STJ.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a sistemática constitucional: o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado é de competência originária do STJ (art. 105, I, "b"), e, se denegatória a decisão, cabe recurso ordinário ao STF (art. 102, II, "a"). A alternativa está correta em todos os seus termos.

Art. 105CF/88

Art. 105 — Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I — processar e julgar, originariamente:

b) — os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

Art. 102CF/88

Art. 102 — Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II — julgar, em recurso ordinário:

a) — o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a competência seria dos Juízes federais por se tratar de ato de autoridade federal. A regra geral do art. 109, VIII, da CF atribui aos juízes federais o julgamento de mandados de segurança contra ato de autoridade federal, mas com uma ressalva expressa: "excetuados os casos de competência dos tribunais federais". O ato de Ministro de Estado é justamente uma exceção, pois a competência é do STJ, um tribunal superior. A alternativa ignora a exceção e generaliza indevidamente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a competência seria do STJ, excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, Eleitoral, do Trabalho e Federal. Essa redação é uma cópia da regra do art. 105, I, "h", da CF, que trata do mandado de injunção, e não do mandado de segurança. Para o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, a competência do STJ é plena e não comporta essas exceções. A alternativa mistura dispositivos constitucionais distintos, criando uma regra que não existe para o caso.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/fc148307