Competência para julgar mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado
Gabarito: letra C. O mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado é de competência originária do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, "b"), e, se denegatória a decisão, cabe recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, II, "a"). A alternativa C reproduz exatamente essa sistemática constitucional.
A competência para julgar o mandado de segurança é definida, em regra, pela autoridade coatora — ou seja, pela autoridade que praticou o ato impugnado. A Constituição Federal de 1988 estabelece um rol de autoridades cujos atos são julgados originariamente pelo STF (art. 102, I, "d") e outro rol para o STJ (art. 105, I, "b"). O Ministro de Estado está expressamente previsto na competência originária do STJ, não do STF. Essa distinção é crucial: o STF julga originariamente mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio STF. Já o STJ julga contra atos de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ou do próprio Tribunal.
A lógica por trás dessa repartição é hierárquica e funcional: a competência originária dos tribunais superiores é excepcional e taxativa, não podendo ser ampliada por interpretação extensiva. O constituinte optou por concentrar no STJ o julgamento de atos de Ministros de Estado, reservando ao STF apenas as autoridades máximas da República. Essa escolha também se reflete no sistema recursal: quando um tribunal regional federal ou estadual julga, em única instância, um mandado de segurança e a decisão é denegatória, cabe recurso ordinário ao STJ (art. 105, II, "b"). Quando a decisão denegatória é proferida pelo próprio STJ em sua competência originária, o recurso ordinário cabível é dirigido ao STF (art. 102, II, "a").
Na prática, imagine que um cidadão impetre mandado de segurança contra ato do Ministro da Justiça que negou um pedido administrativo. A ação será ajuizada diretamente no STJ, que a julgará originariamente. Se o STJ denegar a segurança, o impetrante poderá interpor recurso ordinário constitucional ao STF. Esse é o desenho institucional que a alternativa C descreve com precisão.
A pegadinha da questão está em tentar deslocar a competência para o STF com base em argumentos como delegação de atribuições presidenciais (alternativa A) ou em regras regimentais (alternativa B). A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a competência constitucional é definida pela autoridade que praticou o ato, e não pela autoridade que delegou ou pelo regimento interno. A delegação de atribuições do Presidente da República a um Ministro de Estado não transfere a competência para julgar o mandado de segurança — o ato continua sendo do Ministro, e a competência permanece no STJ.
Guarde a fronteira decisiva: autoridade coatora Ministro de Estado = STJ (originário) + recurso ordinário ao STF se denegatória. É exatamente nesse binômio que as alternativas se dividem.
Critério | STF (art. 102) | STJ (art. 105) |
|---|
MS contra ato de Ministro de Estado | — | Originária (I, "b") |
Recurso ordinário se denegatória | Julga (II, "a") | — |
MS contra ato de Presidente da República | Originária (I, "d") | — |
Delegação presidencial a Ministro | Não desloca competência | Mantém competência |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a competência seria do STF se o ato tivesse sido praticado por delegação do Presidente da República. A delegação de atribuições presidenciais a Ministros de Estado (art. 84, parágrafo único, CF) não altera a competência para o julgamento do mandado de segurança. A competência é fixada pela autoridade que efetivamente praticou o ato — no caso, o Ministro de Estado —, e não pela autoridade que delegou. Portanto, mesmo com delegação, a competência permanece no STJ.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a competência seria do STF, observadas as regras regimentais da Corte. A competência originária do STF é taxativa e está prevista no art. 102, I, da CF. O ato de Ministro de Estado não está nesse rol — está no art. 105, I, "b", que trata da competência do STJ. Regras regimentais não podem ampliar a competência constitucional de um tribunal. A alternativa confunde a competência do STF com a do STJ.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a sistemática constitucional: o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado é de competência originária do STJ (art. 105, I, "b"), e, se denegatória a decisão, cabe recurso ordinário ao STF (art. 102, II, "a"). A alternativa está correta em todos os seus termos.
Art. 105CF/88
Art. 105 — Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I — processar e julgar, originariamente:
b) — os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
Art. 102CF/88
Art. 102 — Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II — julgar, em recurso ordinário:
a) — o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a competência seria dos Juízes federais por se tratar de ato de autoridade federal. A regra geral do art. 109, VIII, da CF atribui aos juízes federais o julgamento de mandados de segurança contra ato de autoridade federal, mas com uma ressalva expressa: "excetuados os casos de competência dos tribunais federais". O ato de Ministro de Estado é justamente uma exceção, pois a competência é do STJ, um tribunal superior. A alternativa ignora a exceção e generaliza indevidamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a competência seria do STJ, excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, Eleitoral, do Trabalho e Federal. Essa redação é uma cópia da regra do art. 105, I, "h", da CF, que trata do mandado de injunção, e não do mandado de segurança. Para o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, a competência do STJ é plena e não comporta essas exceções. A alternativa mistura dispositivos constitucionais distintos, criando uma regra que não existe para o caso.
Gabarito: letra C