Questão de Direito Constitucional — Direitos Sociais e dos Trabalhadores (arts. 6º e 7º da CF/1988) — FCC 2025
Direito Constitucional›Direitos Sociais e dos Trabalhadores (arts. 6º e 7º da CF/1988)
Código
fc148311
Banca
FCC
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Tec Min ( )
Esmeralda é trabalhador urbano em determinada empresa privada, onde realiza atividade considerada insalubre, na forma da lei, e foi informado por uma colega que referida empresa pretende dispensá-lo sem justa causa. Nessa situação, com base apenas nas informações fornecidas, de acordo com a Constituição Federal, Esmeralda
Atem dentre outros, os seguintes direitos: adicional de remuneração por atividade insalubre: ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho com prazo prescricional de dez anos até o limite de cinco anos após a extinção do contrato de trabalho.
Btem dentre outros os seguintes direitos: adicional de remuneração por atividade insalubre; ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos até o limite de três anos após a extinção do contrato de trabalho.
Ctem dentre outros os seguintes direitos: adicional de remuneração por atividade insalubre: ação, quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho. com prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Dnão tem direito a adicional de remuneração, pois este somente é devido no caso de atividades perigosas, mas tem, dentre outros, direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho com prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Enão tem direito a adicional de remuneração, pois este somente é devido nos casos de atividades perigosas ou penosas, mas tem, dentre outros, direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de dez anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
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GabaritoC — tem dentre outros os seguintes direitos: adicional de remuneração por atividade insalubre: ação, quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho. com prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
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Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º da CF/1988)
Gabarito: letra C. Esmeralda, trabalhadora urbana em atividade insalubre, tem direito ao adicional de remuneração (art. 7º, XXIII, CF) e, quanto aos créditos trabalhistas, à ação com prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 7º, XXIX, CF) — exatamente o que a alternativa C descreve. As demais alternativas erram ao trocar os prazos prescricionais ou ao negar o direito ao adicional.
A questão envolve dois direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais previstos no art. 7º da Constituição Federal: o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas (inciso XXIII) e a prescrição da ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho (inciso XXIX). O primeiro assegura que o trabalhador que exerce atividade insalubre — como Esmeralda — receba um acréscimo em sua remuneração, na forma da lei. O segundo estabelece o prazo para o trabalhador cobrar judicialmente esses créditos.
A prescrição trabalhista constitucional tem uma lógica própria, em dois níveis: durante o contrato de trabalho, o trabalhador pode reclamar os créditos dos últimos cinco anos; após a extinção do contrato, ele tem o prazo de dois anos para ajuizar a ação. Isso significa que, se o contrato se extingue, o trabalhador tem dois anos para ingressar com a ação, mas só poderá cobrar os créditos dos últimos cinco anos de trabalho. É a chamada prescrição bienal (para ajuizar a ação) e quinquenal (para os créditos).
A Constituição Federal, no art. 7º, XXIII, garante o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. A atividade insalubre é aquela que expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em norma regulamentadora (NR-15). O adicional é devido ao trabalhador que exerce essa atividade, independentemente de ser urbano ou rural. A banca explora a confusão entre os adicionais: o adicional de insalubridade é devido para atividades insalubres, o de periculosidade para atividades perigosas, e o de penosidade para atividades penosas — são três hipóteses distintas, todas previstas no mesmo inciso.
A pegadinha da questão está na troca dos prazos prescricionais. A alternativa A fala em dez anos até o limite de cinco anos; a alternativa B fala em cinco anos até o limite de três anos; a alternativa C fala em cinco anos até o limite de dois anos (correta); a alternativa D nega o adicional de insalubridade; e a alternativa E nega o adicional e ainda troca os prazos. O candidato que não domina o art. 7º, XXIX, da CF pode confundir os prazos, mas a regra é clara: cinco anos durante o contrato, até o limite de dois anos após a extinção.
Art. 7, XXIIICF/88
Art. 7º, XXIII — "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei"
Art. 7º, XXIX — "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho"
Guarde a fronteira entre os prazos prescricionais e a abrangência do adicional: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Direitos do trabalhador (art. 7º CF)
1Adicional de remuneração (XXIII)
Atividades penosas
Atividades insalubres
Atividades perigosas
2Prescrição da ação (XXIX)
Durante o contrato: 5 anos
Após extinção: limite de 2 anos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o prazo prescricional é de dez anos até o limite de cinco anos após a extinção do contrato. O art. 7º, XXIX, da CF estabelece o prazo de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. O prazo de dez anos não tem previsão constitucional para créditos trabalhistas — é um distrator que confunde com outros prazos prescricionais do direito civil.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o prazo prescricional é de cinco anos até o limite de três anos após a extinção do contrato. O limite correto é de dois anos após a extinção, conforme o art. 7º, XXIX, da CF. A banca troca o número "dois" por "três", uma pegadinha clássica de inversão de prazo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que Esmeralda tem direito ao adicional de remuneração por atividade insalubre (art. 7º, XXIII, CF) e que a ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho tem prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 7º, XXIX, CF). A alternativa espelha exatamente o texto constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que Esmeralda não tem direito ao adicional de remuneração, pois este somente seria devido no caso de atividades perigosas. O art. 7º, XXIII, da CF garante o adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas — a atividade insalubre está expressamente incluída. A banca tenta confundir o candidato ao restringir o adicional apenas à periculosidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que Esmeralda não tem direito ao adicional, pois este somente seria devido nos casos de atividades perigosas ou penosas — excluindo a insalubridade, que está expressamente prevista no art. 7º, XXIII, da CF. Além disso, erra ao afirmar que o prazo prescricional é de dez anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato. O prazo correto é de cinco anos até o limite de dois anos.
NÃO CAIA NESSA!
Para não errar os prazos prescricionais trabalhistas, memorize: 5 anos durante o contrato, até 2 anos após a extinção. A banca adora trocar esses números — se a alternativa trouxer "dez anos" ou "três anos", está errada. E lembre: o adicional de insalubridade é devido para atividades insalubres, perigosas e penosas — nunca apenas para uma delas.