Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988) — FCC 2025
Direito Constitucional›Disposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988)
Código
fc148313
Banca
FCC
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Tec Min ( )
Josemaria é servidor público, exercendo cargo cientifico. Como a remuneração que recebe não é suficiente para cobrir todos os seus gastos, pretende exercer cargo remunerado de professor em uma conhecida universidade pública. De acordo com a Constituição Federal, com base apenas nas informações fornecidas, nessa situação, Josemaria
Apoderá acumular o cargo público que exerce com até três cargos públicos de professor, desde que haja compatibilidade de horários.
Bpoderá acumular o cargo público que exerce com o cargo público de professor que pretende, desde que haja compatibilidade de horários.
Cnão poderá acumular o cargo público que exerce com nenhum outro cargo público, ainda que de professor, por expressa vedação constitucional.
Dnão poderá acumular o cargo público que exerce com o de professor como pretende. mas poderá acumulá-lo com outros dois cargos públicos científicos.
Epoderá acumular o cargo público que exerce com quantos cargos públicos de professor quiser, não havendo qualquer vedação ou limitação constitucional nesse sentido.
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GabaritoB — poderá acumular o cargo público que exerce com o cargo público de professor que pretende, desde que haja compatibilidade de horários.
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Acumulação de cargos públicos: a regra do art. 37, XVI, da CF/1988
Gabarito: letra B. Josemaria, servidor público ocupante de cargo científico, poderá acumular esse cargo com o cargo de professor em universidade pública, desde que haja compatibilidade de horários, porque a Constituição Federal expressamente permite a acumulação de "um cargo de professor com outro técnico ou científico" (art. 37, XVI, "b", CF/1988). A regra geral é a vedação da acumulação remunerada, mas as exceções constitucionais — entre elas a de professor com técnico/científico — autorizam a cumulação, condicionada à compatibilidade de horários.
A acumulação de cargos públicos é tema recorrente em concursos e exige atenção à literalidade do art. 37, XVI, da CF/1988. A regra é a proibição: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos". Contudo, o próprio dispositivo abre exceções, desde que haja compatibilidade de horários e observado o teto remuneratório (art. 37, XI). As hipóteses excepcionais são taxativas: (a) dois cargos de professor; (b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; (c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. A proibição se estende a empregos e funções, abrangendo autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias (art. 37, XVII).
No caso concreto, Josemaria exerce cargo científico e pretende acumulá-lo com cargo de professor. Essa hipótese se enquadra exatamente na alínea "b" do inciso XVI: "a de um cargo de professor com outro técnico ou científico". O cargo científico de Josemaria é o "outro técnico ou científico", e o cargo de professor é o primeiro da combinação. Portanto, a acumulação é permitida, desde que haja compatibilidade de horários — requisito expresso no caput do inciso XVI.
A jurisprudência do STF consolidou que a compatibilidade de horários é o único requisito constitucional para a acumulação, não podendo norma infraconstitucional impor limites adicionais, como jornada semanal máxima (Tema 1081 da Repercussão Geral). Além disso, o teto remuneratório incide sobre cada cargo separadamente, e não sobre a soma das remunerações, quando a acumulação é lícita.
A banca explora a confusão entre as hipóteses de acumulação e a regra geral de vedação. É comum o candidato achar que a acumulação de professor com cargo técnico/científico não é permitida, ou que há limite de três cargos. Nada disso: a Constituição autoriza apenas as combinações taxativas, e a de professor com técnico/científico é uma delas. A pegadinha está em inverter a regra e a exceção, ou em inventar limites numéricos que não existem.
Guarde o rol completo das exceções do art. 37, XVI, pois é nele que as alternativas se dividem: a correta é a que reconhece a hipótese "professor + técnico/científico" como permitida, condicionada à compatibilidade de horários.
Critério
Regra geral (art. 37, XVI, CF/88)
Exceção aplicável ao caso (alínea "b")
Previsão
Vedação à acumulação remunerada de cargos públicos
Permissão de acumular um cargo de professor com outro técnico ou científico
Cargos envolvidos
Quaisquer cargos, empregos ou funções públicas
Cargo de professor + cargo técnico/científico
Requisito
— (vedação absoluta, salvo exceções)
Compatibilidade de horários
Limite
Nenhum (regra geral)
Apenas 2 cargos (um de cada tipo)
Acumulação de cargos (art. 37, XVI)
1Regra: vedação
2Exceções taxativas
Dois cargos de professor
Professor + técnico/científico
Dois de saúde (profissões regulamentadas)
3Requisitos
Compatibilidade de horários
Teto remuneratório (incide por cargo)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Josemaria poderia acumular com "até três cargos públicos de professor". Não há previsão constitucional de limite de três cargos. A Constituição permite, no máximo, a acumulação de dois cargos de professor (alínea "a"), e mesmo assim com compatibilidade de horários. A alternativa inventa um número que não existe no texto constitucional.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a hipótese do art. 37, XVI, "b": acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários. Josemaria exerce cargo científico e pretende o cargo de professor — exatamente a combinação permitida. A alternativa espelha a literalidade do dispositivo e o requisito da compatibilidade de horários.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não há nenhuma hipótese de acumulação, por "expressa vedação constitucional". Ignora as exceções taxativas do art. 37, XVI. A vedação é a regra, mas a própria Constituição abre exceções, entre elas a de professor com técnico/científico. A alternativa nega a existência das exceções, o que contraria o texto constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que Josemaria não pode acumular com o cargo de professor, mas poderia com "outros dois cargos públicos científicos". Duplo erro: (1) a acumulação de professor com técnico/científico é permitida; (2) não existe hipótese de acumulação de dois cargos científicos — a Constituição só permite dois cargos de professor, dois de saúde, ou um de professor com um técnico/científico. A alternativa inverte as combinações permitidas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que não há vedação ou limitação para acumular "quantos cargos de professor quiser". Absurdo: a regra é a vedação, e as exceções são taxativas e limitadas a duas combinações envolvendo professor (dois cargos de professor, ou um de professor com um técnico/científico). Não há liberdade ilimitada de acumulação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter a regra e a exceção, ou inventar limites numéricos. Aqui, a pegadinha está em achar que a acumulação de professor com cargo científico é vedada (alternativas C e D) ou que há limite de três cargos (alternativa A). Lembre-se: o rol do art. 37, XVI é taxativo e a hipótese "professor + técnico/científico" é expressamente permitida, desde que haja compatibilidade de horários. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de acumulação, decore o rol do art. 37, XVI: (a) dois cargos de professor; (b) um de professor com outro técnico/científico; (c) dois de saúde. E lembre: compatibilidade de horários é requisito em todos os casos, e o teto incide separadamente. Se a alternativa trouxer número diferente de "dois" ou combinação fora do rol, está errada.