Questão de Direito Constitucional — Questões Mescladas de Remédios Constitucionais — FCC 2025
Direito Constitucional›Questões Mescladas de Remédios Constitucionais
Código
fc148314
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ PI
Ano
2025
Cargo
ATE ( )
Considere:
I. Pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
II. Pode ser proposta por qualquer cidadão, visando a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
III. Será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Em conformidade com a Constituição Federal de 1988, os itens I, II e III referem-se respectivamente ao mandado de
Ainjunção, à ação civil pública e ao mandado de segurança.
Bsegurança coletivo, à ação civil pública e ao mandado de injunção.
Csegurança coletivo, à ação popular e ao mandado de injunção.
Dinjunção, à ação popular e ao mandado de segurança coletivo.
Einjunção, à ação civil pública e ao habeas corpus.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — segurança coletivo, à ação popular e ao mandado de injunção.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Remédios Constitucionais: Mandado de Segurança Coletivo, Ação Popular e Mandado de Injunção
Gabarito: letra C. O item I descreve o mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX, 'b', CF/88), o item II descreve a ação popular (art. 5º, LXXIII, CF/88) e o item III descreve o mandado de injunção (art. 5º, LXXI, CF/88). A questão testa a capacidade de distinguir os remédios constitucionais a partir de suas características essenciais — legitimidade, objeto e finalidade.
Os remédios constitucionais são instrumentos postos à disposição dos cidadãos para a defesa de direitos frente a ilegalidades ou abusos de poder. Cada um tem um objeto específico e um conjunto próprio de legitimados. O mandado de segurança coletivo protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A ação popular visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, sendo privativa do cidadão. O mandado de injunção, por sua vez, é concedido quando a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
A distinção entre esses institutos é fundamental para a resolução da questão. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. A ação popular, por sua vez, só pode ser proposta por cidadão, ou seja, aquele que está no gozo de seus direitos políticos, e tem como objeto a anulação de atos lesivos a interesses difusos e coletivos. O mandado de injunção, por fim, é cabível quando há omissão legislativa que inviabilize o exercício de direitos constitucionais, sendo um instrumento de combate à mora do Poder Público em regulamentar normas constitucionais de eficácia limitada.
A banca explora a confusão entre esses institutos, especialmente entre o mandado de segurança coletivo e a ação civil pública, e entre a ação popular e a ação civil pública. É preciso estar atento às características de cada um para não cair em armadilhas. A legitimidade é um dos critérios mais importantes: enquanto a ação popular é privativa do cidadão, a ação civil pública pode ser proposta pelo Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e associações constituídas há pelo menos um ano. O mandado de segurança coletivo, por sua vez, tem legitimidade restrita a partidos políticos com representação no Congresso Nacional, organizações sindicais, entidades de classe e associações constituídas há pelo menos um ano.
Guarde a fronteira entre os três institutos: o mandado de segurança coletivo protege direito líquido e certo contra ato de autoridade; a ação popular anula ato lesivo ao patrimônio público e a interesses difusos; o mandado de injunção combate a omissão legislativa. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Remédio Constitucional
Legitimidade
Objeto/Finalidade
Mandado de Segurança Coletivo (item I)
Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano
Proteger direito líquido e certo contra ato de autoridade, em defesa dos interesses de seus membros ou associados
Ação Popular (item II)
Qualquer cidadão
Anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural; autor isento de custas e ônus da sucumbência (salvo má-fé)
Mandado de Injunção (item III)
Qualquer pessoa (titular do direito)
Combater omissão legislativa que inviabilize o exercício de direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania
Remédios constitucionais
1Mandado de segurança coletivo
Legitimados
sindicato, entidade de classe, associação (1 ano)
Objeto: direito líquido e certo
2Ação popular
Legitimado: qualquer cidadão
Objeto
anular ato lesivo
Isento de custas (salvo má-fé)
3Mandado de injunção
Falta de norma regulamentadora
Objeto: viabilizar direito constitucional
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o item I se refere ao mandado de injunção. O mandado de injunção é cabível quando há falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos constitucionais, e não para a defesa de interesses de membros de uma associação. O item I descreve o mandado de segurança coletivo, que pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano. Além disso, a alternativa erra ao afirmar que o item II se refere à ação civil pública, quando na verdade se trata da ação popular, que é privativa do cidadão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o item II se refere à ação civil pública. O item II descreve a ação popular, que pode ser proposta por qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. A ação civil pública, por sua vez, é um instrumento de defesa de interesses difusos e coletivos, que pode ser proposta pelo Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e associações constituídas há pelo menos um ano. A legitimidade é o critério que distingue os dois institutos: a ação popular é privativa do cidadão, enquanto a ação civil pública tem um rol mais amplo de legitimados.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. O item I descreve o mandado de segurança coletivo, que pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. O item II descreve a ação popular, que pode ser proposta por qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. O item III descreve o mandado de injunção, que é concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o item I se refere ao mandado de injunção. O mandado de injunção é cabível quando há falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos constitucionais, e não para a defesa de interesses de membros de uma associação. O item I descreve o mandado de segurança coletivo. Além disso, a alternativa erra ao afirmar que o item III se refere ao mandado de segurança coletivo, quando na verdade se trata do mandado de injunção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o item I se refere ao mandado de injunção. O mandado de injunção é cabível quando há falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos constitucionais, e não para a defesa de interesses de membros de uma associação. O item I descreve o mandado de segurança coletivo. Além disso, a alternativa erra ao afirmar que o item II se refere à ação civil pública, quando na verdade se trata da ação popular. Por fim, a alternativa erra ao afirmar que o item III se refere ao habeas corpus, que é um remédio constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção, e não a combater a omissão legislativa.