Questão de Direito Constitucional — Medidas Provisórias — FCC 2025
Direito Constitucional›Medidas Provisórias
Código
fc148315
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ PI
Ano
2025
Cargo
AFFE ( )
Suponha que, em virtude da violência que assola o país, o Presidente da República pretenda adotar medida provisória, com força de lei, sobre matéria relativa a direito penal. De acordo com a Constituição Federal de 1988,
Aa situação justifica a adoção da medida provisória, pois se trata de caso relevante e urgente, sendo que ela perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de sessenta dias.
Ba situação justifica a adoção da medida provisória, pois se trata de caso relevante e urgente e, se ela não for apreciada em até sessenta dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Cé vedada a edição de medida provisória sobre essa matéria, assim como a relativa ao direito civil, sendo, entretanto, admitida com relação ao direito processual civil.
Da situação justifica a adoção da medida provisória, pois se trata de caso relevante e urgente, devendo o Presidente submetê-la de imediato ao Congresso Nacional.
Eé vedada a edição de medida provisória sobre essa matéria, assim como a relativa ao direito processual penal, dentre outras hipóteses.
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GabaritoE — é vedada a edição de medida provisória sobre essa matéria, assim como a relativa ao direito processual penal, dentre outras hipóteses.
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Gabarito: letra E. A Constituição Federal veda expressamente a edição de medida provisória sobre matéria relativa a direito penal e processual penal (art. 62, § 1º, I, "b"), de modo que a pretensão do Presidente da República, ainda que diante de situação de relevância e urgência, encontra óbice constitucional. A alternativa E reproduz corretamente essa vedação, incluindo o direito processual penal entre as matérias excluídas.
A medida provisória é instrumento normativo primário, com força de lei, editado pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, devendo ser submetida de imediato ao Congresso Nacional (art. 62, caput, CF). Trata-se de exceção ao princípio da legalidade e da separação dos Poderes, pois o Executivo legisla provisoriamente, sujeito à conversão em lei pelo Legislativo. Por isso, a Constituição impõe limites materiais rígidos: o art. 62, § 1º, elenca matérias que jamais podem ser disciplinadas por medida provisória, independentemente da urgência ou relevância. Entre elas, estão o direito penal, o processual penal e o processual civil (inciso I, alínea "b"). A razão é clara: são campos que envolvem restrição de liberdade, garantias fundamentais e o devido processo legal, cuja disciplina exige debate legislativo pleno e estabilidade normativa, incompatíveis com a provisoriedade e a celeridade da medida provisória.
A vedação alcança tanto o direito penal material (criação de tipos penais, cominação de penas) quanto o processual penal (regras de investigação, processo e execução penal). A doutrina e a jurisprudência do STF, inclusive, já assentaram que a inadmissibilidade de medida provisória em matéria penal não compreende normas penais benéficas (que abolem crimes ou abrandem penas), mas essa é uma exceção interpretativa que não afasta a regra geral de vedação. No caso concreto, a violência que assola o país poderia justificar, em tese, a relevância e urgência, mas isso não supera a vedação material: o Presidente não pode editar medida provisória sobre direito penal, ainda que presentes os pressupostos do caput.
A alternativa E é a única que reconhece essa vedação de forma completa, mencionando o direito penal e o processual penal. As demais alternativas (A, B e D) partem da premissa equivocada de que a medida provisória seria admissível, ignorando a vedação constitucional. A alternativa C, por sua vez, erra ao afirmar que o direito civil também é vedado — o direito civil NÃO está no rol do art. 62, § 1º, podendo ser objeto de medida provisória — e ao admitir a medida provisória em matéria de direito processual civil, que também é vedada.
Guarde a fronteira: o que a banca explora é a confusão entre direito penal/processual penal (vedados) e direito civil (permitido). A alternativa C inverte exatamente essa lógica, e as alternativas A, B e D ignoram a vedação por completo.
Matéria
Vedada por MP?
Fundamento
Direito penal
Sim
Art. 62, § 1º, I, "b", CF
Direito processual penal
Sim
Art. 62, § 1º, I, "b", CF
Direito processual civil
Sim
Art. 62, § 1º, I, "b", CF
Direito civil
Não
Fora do rol do art. 62, § 1º, CF
MP: matérias vedadas (art. 62, §1º): Direito penal; Direito processual penal; Direito processual civil; Nacionalidade, cidadania, direitos políticos; Partidos políticos, direito eleitoral; Organização do Judiciário e MP; Planos plurianuais, diretrizes, orçamento; Detenção ou sequestro de bens; Matéria reservada a lei complementar; Matéria já disciplinada em projeto pendente
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a situação justifica a adoção da medida provisória, pois se trata de caso relevante e urgente, e que ela perderá a eficácia se não convertida em lei em 60 dias. O erro está na premissa: a matéria é direito penal, vedada pelo art. 62, § 1º, I, "b", da CF. Ainda que presentes relevância e urgência, a vedação material prevalece. O prazo de 60 dias mencionado é correto (art. 62, § 3º), mas isso não torna a medida provisória admissível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também parte da premissa de que a medida provisória seria admissível, o que é falso. Além disso, o regime de urgência mencionado (apreciação em até 45 dias, com sobrestamento das demais deliberações) está previsto no art. 62, § 6º, mas é irrelevante diante da vedação material. A alternativa mistura regras procedimentais corretas com a premissa equivocada de admissibilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra duplamente: (1) inclui o direito civil entre as matérias vedadas, o que não corresponde ao art. 62, § 1º, I, "b" — o direito civil NÃO está no rol, podendo ser objeto de medida provisória; (2) admite a medida provisória em matéria de direito processual civil, que é expressamente vedada pela mesma alínea. A banca inverte a lógica: troca o direito civil (permitido) pelo processual civil (vedado).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Repete o erro das alternativas A e B: considera admissível a medida provisória em matéria de direito penal. A obrigação de submeter a medida provisória de imediato ao Congresso Nacional (art. 62, caput) é correta, mas não supera a vedação material do § 1º.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece corretamente a vedação constitucional: é vedada a edição de medida provisória sobre direito penal e processual penal, dentre outras hipóteses. Reproduz fielmente o art. 62, § 1º, I, "b", da CF, que veda a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a "direito penal, processual penal e processual civil". A alternativa é a única que identifica o óbice material, independentemente da relevância e urgência.
Art. 62, §1CF/88
Art. 62, § 1º — "É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a: ... b) direito penal, processual penal e processual civil;"
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre direito penal/processual penal (vedados) e direito civil (permitido). A alternativa C inverte exatamente essa lógica, e as alternativas A, B e D ignoram a vedação por completo. Fique atento: a vedação do art. 62, § 1º, I, "b" é taxativa — não basta haver relevância e urgência para superá-la.