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Questão de Direito Constitucional — Do Supremo Tribunal Federal - STF (arts. 101 a 103 da CF/1988) — FCC 2025

Direito ConstitucionalDo Supremo Tribunal Federal - STF (arts. 101 a 103 da CF/1988)
Código
fc148320
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ PI
Ano
2025
Cargo
AFFE ( )

Considere:

 

I. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual que pode ser proposta, dentre outros, por Mesa de Assembleia Legislativa.

 

II. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual que pode ser proposta, dentre outros, pelo Presidente da República.

 

III. Somente pelo voto da maioria relativa de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

 

De acordo com a Constituição Federal de 1988, está correto o que se afirma em

  1. AII e III, apenas.
  2. BI, II e III.
  3. CI, apenas.
  4. DII, apenas.
  5. EI e III, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — I, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência do STF e legitimidade nas ações de controle concentrado

Gabarito: letra C. Apenas o item I está correto: o STF processa e julga originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, e a Mesa de Assembleia Legislativa está entre os legitimados do art. 103 da CF/1988. O item II erra ao incluir lei ou ato normativo estadual como objeto da ADC (que é restrita a lei ou ato normativo federal), e o item III troca a maioria absoluta pela maioria relativa na cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988).

A questão exige o domínio de três dispositivos constitucionais que orbitam o controle concentrado de constitucionalidade: a competência originária do STF (art. 102, I, "a"), o rol de legitimados para ADI e ADC (art. 103) e a cláusula de reserva de plenário (art. 97). Vamos a cada um.

1. A competência originária do STF (art. 102, I, "a") — O STF é o guardião da Constituição e, nessa condição, processa e julga originariamente a ADI de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ADC de lei ou ato normativo federal. Repare na assimetria: a ADI alcança normas federais e estaduais (e distritais, no exercício de competência estadual), enquanto a ADC é restrita a normas federais. Essa diferença é o coração do item II.

Art. 102CF/88

Art. 102 — "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I — processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal"

2. Os legitimados para ADI e ADC (art. 103) — O rol é taxativo e comum às duas ações. Estão legitimados: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da OAB; partido político com representação no Congresso Nacional; e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. A doutrina e o STF dividem esses legitimados em universais (podem propor sobre qualquer matéria) e especiais (exigem pertinência temática), sendo estes o Governador, a Mesa de Assembleia Legislativa/Câmara Legislativa do DF e a confederação sindical/entidade de classe.

Art. 103CF/88

Art. 103 — "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I — o Presidente da República;

II — a Mesa do Senado Federal;

III — a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV — a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V — o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI — o Procurador-Geral da República;

VII — o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII — partido político com representação no Congresso Nacional;

IX — confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."

3. A cláusula de reserva de plenário (art. 97) — É a regra que impede órgão fracionário de tribunal (turma, câmara, seção) de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Somente o plenário ou o órgão especial do tribunal pode fazê-lo, e por maioria absoluta de seus membros. A finalidade é garantir segurança jurídica e uniformidade: uma decisão de tamanha gravidade não pode ser tomada por um colegiado reduzido, nem por maioria simples.

Art. 97CF/88

Art. 97 — "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."

A pegadinha da banca está exatamente nas duas distorções: no item II, ampliar o objeto da ADC para incluir norma estadual; no item III, reduzir o quórum de maioria absoluta para maioria relativa. São trocas sutis de um único termo que derrubam o candidato desatento.

Guarde o par objeto da ação × quórum de declaração: é nele que as alternativas se separam.

Item

Conteúdo da Afirmação

Situação

Fundamento

I

STF processa e julga originariamente ADI de lei/ato normativo federal ou estadual; Mesa de Assembleia Legislativa é legitimada

✅ Correto

Art. 102, I, "a" e art. 103, IV, CF/88

II

ADC pode ter como objeto lei/ato normativo federal ou estadual; Presidente da República é legitimado

❌ Incorreto

ADC é restrita a lei/ato normativo federal (art. 102, I, "a", CF/88)

III

Declaração de inconstitucionalidade exige maioria relativa dos membros do tribunal ou órgão especial

❌ Incorreto

Exige-se maioria absoluta (art. 97, CF/88)

Controle concentrado
  • 1ADI (art. 102, I, "a")
    • Objeto: lei/ato federal ou estadual
    • Legitimados (art. 103)
      • Universais
      • Especiais (pertinência temática)
  • 2ADC (art. 102, I, "a")
    • Objeto: lei/ato federal apenas
    • Legitimados (art. 103)
  • 3Reserva de plenário (art. 97)
    • Órgão: plenário ou órgão especial
    • Quórum: maioria absoluta
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Item I — ✅ Correto

O item reproduz fielmente o art. 102, I, "a", da CF/1988: compete ao STF processar e julgar originariamente a ADI de lei ou ato normativo federal ou estadual. E a Mesa de Assembleia Legislativa é, de fato, legitimada ativa, conforme o art. 103, IV, da CF/1988. A única ressalva doutrinária é que, por ser legitimado especial, a Mesa precisa demonstrar pertinência temática — mas isso não invalida a afirmação, que está correta.

Item II — ❌ Incorreto

O erro está em afirmar que a ADC pode ter como objeto lei ou ato normativo estadual. A Constituição restringe a ADC a lei ou ato normativo federal (art. 102, I, "a"). A legitimidade do Presidente da República para propor a ADC está correta (art. 103, I), mas o objeto da ação foi indevidamente ampliado. A banca explora a confusão entre ADI (que alcança norma federal e estadual) e ADC (que alcança apenas norma federal).

Item III — ❌ Incorreto

O item troca o quórum da cláusula de reserva de plenário: não é maioria relativa, mas maioria absoluta dos membros do tribunal ou do órgão especial (art. 97 da CF/1988). A regra existe para que a declaração de inconstitucionalidade exija um consenso qualificado, evitando decisões de órgãos fracionários ou por maioria simples. A troca de "absoluta" por "relativa" é a armadilha clássica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os termos exatos da Constituição. Aqui, ela fez duas trocas: no item II, ampliou o objeto da ADC para incluir norma estadual (quando a ADC é só federal); no item III, reduziu o quórum de maioria absoluta para maioria relativa. Na prova, sublinhe as palavras "federal ou estadual" e "absoluta" — são elas que decidem.

Conclusão: apenas o item I está correto. Portanto, a alternativa correta é a letra C.

Gabarito: letra C

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