I. Em seu primeiro mandato eletivo, Selma, como Vice-Governadora, sucedeu o Governador do Estado do Piauí, sendo atualmente a Governadora do Estado do Piauí. Selma deseja se candidatar à Governadora desse mesmo Estado nas eleições de 2026.
II. Leonardo, atual Governador do Estado de Sergipe, é neto de Sérgio, atual Presidente da República. Sérgio e Leonardo, ambos exercendo o seu primeiro mandato, pretendem se candidatar à reeleição nas eleições de 2026.
III. Sinclair, atual Prefeito da cidade Y, localizada no Estado do Rio de Janeiro, deseja se candidatar ao Governo do Estado do Rio de Janeiro nas eleições de 2026.
Em conformidade com a Constituição Federal de 1988, considerando apenas as informações fornecidas, Selma poderá ser eleita Governadora do Estado do Piauí por mais
Adois períodos subsequentes, já que será em 2026 a primeira vez que disputará a eleição para Governadora; Leonardo poderá ser reeleito Governador do Estado de Sergipe apenas se o seu avô Sérgio não for reeleito Presidente da República; e, para concorrer ao cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro, Sinclair deverá renunciar ao seu respectivo mandato até quatro meses antes do pleito.
Bdois períodos subsequentes, já que será em 2026 a primeira vez que disputará a eleição para Governadora; Leonardo poderá ser reeleito Governador do Estado de Sergipe ainda que seu avô Sérgio seja reeleito Presidente da República; e, para concorrer ao cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro, Sinclair deverá renunciar ao seu respectivo mandato até quatro meses antes do pleito.
Cum período subsequente, apenas; Leonardo poderá ser reeleito Governador do Estado de Sergipe, ainda que seu avô Sérgio seja reeleito Presidente da República; e, para concorrer ao cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro, Sinclair deverá renunciar ao seu respectivo mandato seis meses antes do pleito.
Dum período subsequente, apenas; Leonardo poderá ser reeleito Governador do Estado de Sergipe apenas se seu avô Sérgio não for reeleito Presidente da República; e, para concorrer ao cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro, Sinclair deverá renunciar ao seu respectivo mandato seis meses antes do pleito.
Edois períodos subsequentes, já que será em 2026 a primeira vez que disputará a eleição para Governadora; Leonardo poderá ser reeleito Governador do Estado de Sergipe ainda que seu avô Sérgio não seja reeleito Presidente da República; e, para concorrer ao cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro, Sinclair deverá renunciar ao seu respectivo mandato seis meses antes do pleito.
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GabaritoC — um período subsequente, apenas; Leonardo poderá ser reeleito Governador do Estado de Sergipe, ainda que seu avô Sérgio seja reeleito Presidente da República; e, para concorrer ao cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro, Sinclair deverá renunciar ao seu respectivo mandato seis meses antes do pleito.
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Inelegibilidades e reeleição no Direito Constitucional
Gabarito: letra C. A questão combina três institutos do art. 14 da CF/88: (I) a regra da reeleição para um único período subsequente, que impede Selma de se candidatar a um terceiro mandato consecutivo como Governadora, mesmo tendo chegado ao cargo por sucessão; (II) a inelegibilidade reflexa por parentesco, que não alcança Leonardo porque ele já é titular de mandato eletivo e candidato à reeleição, independentemente do que ocorra com seu avô; e (III) a desincompatibilização, que exige que Sinclair renuncie ao mandato de Prefeito até seis meses antes do pleito para concorrer a Governador.
O art. 14, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 16/1997, é o coração da questão. Ele permite a reeleição dos Chefes do Poder Executivo — Presidente, Governadores e Prefeitos — e de quem os houver sucedido ou substituído no curso do mandato, para um único período subsequente. Isso significa que, após dois mandatos consecutivos no mesmo cargo, o agente político fica inelegível para um terceiro mandato sucessivo. A lógica é impedir o continuísmo no poder e o uso da máquina administrativa em benefício próprio, preservando a alternância democrática.
No caso de Selma, ela foi eleita Vice-Governadora e, no curso do mandato, sucedeu o Governador, tornando-se Governadora. Para a Constituição, quem sucede ou substitui o titular no curso do mandato é tratado como se tivesse exercido o cargo. Assim, quando Selma disputar a reeleição em 2026, estará concorrendo ao mesmo cargo que já ocupa — e, se eleita, completará dois mandatos consecutivos como Governadora. A regra do § 5º permite apenas um período subsequente, ou seja, ela poderá ser eleita por um período subsequente, apenas — não dois. A alternativa que diz "dois períodos subsequentes" está errada porque desconsidera que o mandato que ela exerce atualmente, por sucessão, conta para o limite de dois mandatos consecutivos.
O segundo ponto trata da inelegibilidade reflexa, prevista no art. 14, § 7º. Ela atinge o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente, Governador ou Prefeito, no território de jurisdição do titular. A finalidade é evitar o chamado "continuísmo familiar". No entanto, o próprio § 7º traz uma ressalva expressa: a inelegibilidade não se aplica se o parente já for titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. No caso de Leonardo, neto do Presidente Sérgio, ele já é Governador de Sergipe e deseja concorrer à reeleição. Como já é titular de mandato eletivo, a inelegibilidade reflexa não o alcança, independentemente de seu avô ser reeleito ou não. A reeleição de Sérgio não interfere na elegibilidade de Leonardo, pois a exceção do § 7º o protege.
O terceiro ponto trata da desincompatibilização, prevista no art. 14, § 6º. Para concorrer a outros cargos, o Presidente, os Governadores e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Sinclair, atual Prefeito, deseja concorrer ao Governo do Estado do Rio de Janeiro — um cargo diferente do que ocupa. Portanto, ele precisa se desincompatibilizar, renunciando ao mandato de Prefeito até seis meses antes das eleições de 2026. A alternativa que menciona "quatro meses" está incorreta, pois o prazo constitucional é de seis meses.
A questão exige o domínio de três regras distintas, mas interligadas, todas do art. 14 da CF/88. A pegadinha está em inverter o prazo da desincompatibilização (quatro meses em vez de seis) e em confundir a contagem dos mandatos de Selma, tratando a sucessão como se não contasse para o limite de reeleição. Além disso, a banca explora a exceção da inelegibilidade reflexa, tentando fazer o candidato acreditar que a reeleição do avô impediria a do neto, quando a ressalva do § 7º afasta essa hipótese.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os prazos e os efeitos das regras de inelegibilidade. Aqui, ela troca o prazo de desincompatibilização de seis meses por quatro meses e tenta fazer você acreditar que a sucessão de Selma não conta para o limite de dois mandatos. Além disso, explora a inelegibilidade reflexa sem considerar a exceção do "já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição". Fique atento: a regra do § 5º conta quem sucedeu ou substituiu o titular, e a exceção do § 7º protege quem já é titular e busca a reeleição. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
Situação
Regra aplicável (CF/88)
Consequência para a candidatura
Selma (sucedeu o titular no curso do mandato)
Art. 14, § 5º — reeleição para um único período subsequente; quem sucedeu conta como mandato exercido
Poderá ser eleita por um período subsequente, apenas
Leonardo (neto do Presidente, já titular de mandato eletivo)
Art. 14, § 7º — inelegibilidade reflexa não se aplica a quem já é titular de mandato eletivo e candidato à reeleição
Poderá ser reeleito ainda que o avô seja reeleito
Sinclair (Prefeito concorrendo a Governador)
Art. 14, § 6º — desincompatibilização: renúncia até seis meses antes do pleito
Deverá renunciar ao mandato seis meses antes do pleito
Reeleição (art. 14, §5º)
1Limite: 1 período subsequente
2Quem sucedeu/substituiu conta
Selma: 1 período apenas
3Inelegibilidade reflexa (§7º)
Parentes até 2º grau
Exceção: já titular + reeleição
Leonardo: pode ser reeleito
4Desincompatibilização (§6º)
Para outros cargos
Renúncia 6 meses antes
Sinclair: Prefeito → Governador
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que Selma poderá ser eleita por "dois períodos subsequentes". A regra do art. 14, § 5º, permite apenas um período subsequente de reeleição, e o mandato exercido por sucessão conta para o limite. Também erra ao dizer que Leonardo só poderá ser reeleito se o avô não for reeleito — a exceção do § 7º o protege por já ser titular de mandato eletivo. E erra ao fixar o prazo de desincompatibilização em "quatro meses", quando o correto é seis meses (art. 14, § 6º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acerta ao afirmar que Leonardo poderá ser reeleito ainda que o avô seja reeleito, mas erra nos outros dois pontos: Selma não pode ser eleita por "dois períodos subsequentes" (apenas um, conforme o § 5º) e o prazo de desincompatibilização de Sinclair é de seis meses, não quatro.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa está integralmente correta. Selma poderá ser eleita por um período subsequente, apenas, pois já exerce o cargo de Governadora por sucessão e a reeleição é limitada a um único período (art. 14, § 5º). Leonardo poderá ser reeleito Governador ainda que seu avô seja reeleito Presidente, pois a inelegibilidade reflexa do § 7º não se aplica a quem já é titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. E Sinclair deverá renunciar ao mandato de Prefeito seis meses antes do pleito para concorrer a Governador, conforme o art. 14, § 6º.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao condicionar a reeleição de Leonardo à não reeleição de seu avô. A exceção do art. 14, § 7º, afasta a inelegibilidade reflexa para quem já é titular de mandato eletivo e candidato à reeleição, independentemente do que ocorra com o parente. Os demais pontos (um período para Selma e seis meses para Sinclair) estão corretos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que Selma poderá ser eleita por "dois períodos subsequentes". A regra do art. 14, § 5º, limita a reeleição a um único período subsequente, e o mandato exercido por sucessão conta para o limite. Os demais pontos (Leonardo e Sinclair) estão corretos.