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Questão de Direito Constitucional — Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADI por Omissão) — FCC 2025

Direito ConstitucionalAção Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADI por Omissão)
Código
fc148325
Banca
FCC
Órgão
CGE PI
Ano
2025
Cargo
Aud Gov ( )
O Presidente da República propôs uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medida para tomar efetiva norma constitucional. Em conformidade com a Constituição Federal de 1988, nessa ação deverá ser previamente ouvido o
  1. AProcurador-Geral da República e, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
  2. BPresidente do Supremo Tribunal Federal e, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em sessenta dias.
  3. CAdvogado-Geral ,da União e, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo no prazo máximo de vinte dias.
  4. DAdvogado-Geral ,da União e, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo no prazo máximo de quinze dias.
  5. EPresidente do Supremo Tribunal Federal e, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em noventa dias.
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GabaritoA — Procurador-Geral da República e, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO): procedimento e efeitos

Gabarito: letra A. Na ADO, o Procurador-Geral da República deve ser previamente ouvido (CF, art. 103, § 1º) e, declarada a inconstitucionalidade por omissão, será dada ciência ao Poder competente para adotar as providências necessárias, sendo que, em se tratando de órgão administrativo, o prazo é de trinta dias (CF, art. 103, § 2º). A alternativa A reproduz fielmente esses dois comandos constitucionais.

A ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) é o instrumento do controle concentrado de constitucionalidade destinado a combater a chamada "síndrome de inefetividade" das normas constitucionais: quando a Constituição impõe um dever de agir (legislar ou adotar providência administrativa) e o Poder competente se queda inerte, a ADO permite que o Supremo Tribunal Federal reconheça a mora constitucional e cientifique o órgão inadimplente para que supra a omissão. Diferentemente da ADI, que impugna um ato comissivo (lei ou ato normativo), a ADO ataca uma conduta negativa — a ausência da medida que tornaria efetiva a norma constitucional.

A legitimidade ativa para a ADO é a mesma da ADI e da ADC, conforme o art. 12-A da Lei 9.868/1999, incluindo o Presidente da República, as Mesas do Senado e da Câmara, Governadores, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da OAB, partidos políticos com representação no Congresso e confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. No caso concreto, o Presidente da República é legitimado universal, podendo propor a ação independentemente de pertinência temática.

O procedimento da ADO é disciplinado pela Lei 9.868/1999 (arts. 12-A a 12-H, incluídos pela Lei 12.063/2009), que aplica, no que couber, as regras da ADI. Dois atores têm papéis distintos nesse rito: o Procurador-Geral da República, que atua como fiscal da ordem jurídica e deve ser ouvido previamente em todas as ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF; e o Advogado-Geral da União, que na ADI defende o ato impugnado (art. 103, § 3º, CF), mas na ADO não tem atuação obrigatória, pois não há ato a defender — o relator apenas poderá solicitar sua manifestação (art. 12-E, § 2º, Lei 9.868/1999).

O efeito da procedência da ADO é peculiar: o STF não substitui o legislador nem edita a norma faltante; limita-se a declarar a mora e cientificar o Poder competente. Se a omissão for de órgão administrativo, o prazo para o cumprimento é de trinta dias, conforme o art. 103, § 2º, da CF. Essa é a distinção central que a questão explora: o prazo de trinta dias é constitucional e específico para órgãos administrativos, enquanto os demais prazos apresentados nas alternativas (quinze, vinte, sessenta e noventa dias) não encontram amparo no texto constitucional.

A banca explora exatamente a confusão entre os papéis do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União, bem como a troca do prazo constitucional de trinta dias por outros números. Guarde a fronteira: na ADO, quem é ouvido previamente é o PGR (fiscal da lei), e o prazo para órgão administrativo é sempre trinta dias — é nesse binômio que as alternativas se dividem.

  1. 1Propositura pelo legitimado
  2. 2Oitiva prévia do PGR
  3. 3Manifestação facultativa do AGU
  4. 4Julgamento pelo STF
  5. 5Ciência ao Poder competente
  6. 6Órgão administrativo: 30 dias
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com exatidão os dois comandos constitucionais aplicáveis à ADO. O art. 103, § 1º, da CF determina que o Procurador-Geral da República seja previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade, e o art. 103, § 2º, estabelece que, declarada a omissão, será dada ciência ao Poder competente e, em se tratando de órgão administrativo, o prazo é de trinta dias. A alternativa amarra corretamente o sujeito (PGR) e o prazo (trinta dias), que são os dois elementos nucleares da questão.

Art. 103, §1CF/88

Art. 103, § 1º — "O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal"

Art. 103, § 2º — "Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao indicar o Presidente do Supremo Tribunal Federal como autoridade a ser previamente ouvida. O Presidente do STF não é ouvido previamente em nenhuma ação de controle concentrado — ele apenas preside o julgamento. Quem deve ser ouvido é o Procurador-Geral da República, por força do art. 103, § 1º, da CF. Além disso, o prazo de sessenta dias para órgão administrativo não tem previsão constitucional; o prazo correto é de trinta dias (art. 103, § 2º, CF).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao indicar o Advogado-Geral da União como autoridade a ser previamente ouvida. Na ADO, o AGU não tem atuação obrigatória — sua manifestação é facultativa, a critério do relator (art. 12-E, § 2º, da Lei 9.868/1999), pois não há ato a defender. Quem deve ser ouvido é o PGR. O prazo de vinte dias também não encontra amparo constitucional; o prazo para órgão administrativo é de trinta dias (art. 103, § 2º, CF).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra duplamente: indica o Advogado-Geral da União como autoridade a ser ouvida (quando o correto é o PGR) e apresenta o prazo de quinze dias para órgão administrativo (quando o correto é trinta dias). O prazo de quinze dias existe no procedimento da ADO, mas com outra finalidade: é o prazo para o PGR ter vista do processo quando não for autor (art. 12-E, § 3º, da Lei 9.868/1999) e também o prazo para a manifestação do AGU quando solicitada (art. 12-E, § 2º). A banca troca o prazo processual pelo prazo de cumprimento da decisão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao indicar o Presidente do Supremo Tribunal Federal como autoridade a ser previamente ouvida — quem deve ser ouvido é o Procurador-Geral da República (art. 103, § 1º, CF). O prazo de noventa dias para órgão administrativo também não tem previsão constitucional; o prazo correto é de trinta dias (art. 103, § 2º, CF).

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os sujeitos e os prazos nesta matéria. Aqui, ela troca o Procurador-Geral da República pelo Advogado-Geral da União e pelo Presidente do STF, e substitui o prazo constitucional de trinta dias por quinze, vinte, sessenta e noventa dias. O candidato que confunde o papel do AGU (defensor do ato na ADI) com o do PGR (fiscal da lei, ouvido em todas as ações) cai direto nas alternativas C e D. Lembre-se: na ADO, o AGU não é obrigado a se manifestar — não há ato a defender — e o prazo para órgão administrativo é sempre trinta dias, por expressa determinação constitucional. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte o quadro comparativo das ações do controle concentrado quanto à atuação do PGR e do AGU:

Ação

PGR

AGU

ADI

Ouvido previamente (obrigatório)

Defende o ato (obrigatório)

ADC

Ouvido previamente (obrigatório)

Não atua

ADO

Ouvido previamente (obrigatório)

Facultativo (a critério do relator)

ADPF

Ouvido previamente (obrigatório)

Facultativo

E o prazo de trinta dias do art. 103, § 2º, CF é exclusivo para órgão administrativo — para o Poder Legislativo, o STF apenas cientifica, sem fixar prazo.

Gabarito: letra A

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