Questão de Direito Constitucional — Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADI por Omissão) — FCC 2025
Direito Constitucional›Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADI por Omissão)
Código
fc148325
Banca
FCC
Órgão
CGE PI
Ano
2025
Cargo
Aud Gov ( )
O Presidente da República propôs uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medida para tomar efetiva norma constitucional. Em conformidade com a Constituição Federal de 1988, nessa ação deverá ser previamente ouvido o
AProcurador-Geral da República e, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
BPresidente do Supremo Tribunal Federal e, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em sessenta dias.
CAdvogado-Geral ,da União e, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo no prazo máximo de vinte dias.
DAdvogado-Geral ,da União e, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo no prazo máximo de quinze dias.
EPresidente do Supremo Tribunal Federal e, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em noventa dias.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — Procurador-Geral da República e, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO): procedimento e efeitos
Gabarito: letra A. Na ADO, o Procurador-Geral da República deve ser previamente ouvido (CF, art. 103, § 1º) e, declarada a inconstitucionalidade por omissão, será dada ciência ao Poder competente para adotar as providências necessárias, sendo que, em se tratando de órgão administrativo, o prazo é de trinta dias (CF, art. 103, § 2º). A alternativa A reproduz fielmente esses dois comandos constitucionais.
A ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) é o instrumento do controle concentrado de constitucionalidade destinado a combater a chamada "síndrome de inefetividade" das normas constitucionais: quando a Constituição impõe um dever de agir (legislar ou adotar providência administrativa) e o Poder competente se queda inerte, a ADO permite que o Supremo Tribunal Federal reconheça a mora constitucional e cientifique o órgão inadimplente para que supra a omissão. Diferentemente da ADI, que impugna um ato comissivo (lei ou ato normativo), a ADO ataca uma conduta negativa — a ausência da medida que tornaria efetiva a norma constitucional.
A legitimidade ativa para a ADO é a mesma da ADI e da ADC, conforme o art. 12-A da Lei 9.868/1999, incluindo o Presidente da República, as Mesas do Senado e da Câmara, Governadores, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da OAB, partidos políticos com representação no Congresso e confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. No caso concreto, o Presidente da República é legitimado universal, podendo propor a ação independentemente de pertinência temática.
O procedimento da ADO é disciplinado pela Lei 9.868/1999 (arts. 12-A a 12-H, incluídos pela Lei 12.063/2009), que aplica, no que couber, as regras da ADI. Dois atores têm papéis distintos nesse rito: o Procurador-Geral da República, que atua como fiscal da ordem jurídica e deve ser ouvido previamente em todas as ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF; e o Advogado-Geral da União, que na ADI defende o ato impugnado (art. 103, § 3º, CF), mas na ADO não tem atuação obrigatória, pois não há ato a defender — o relator apenas poderá solicitar sua manifestação (art. 12-E, § 2º, Lei 9.868/1999).
O efeito da procedência da ADO é peculiar: o STF não substitui o legislador nem edita a norma faltante; limita-se a declarar a mora e cientificar o Poder competente. Se a omissão for de órgão administrativo, o prazo para o cumprimento é de trinta dias, conforme o art. 103, § 2º, da CF. Essa é a distinção central que a questão explora: o prazo de trinta dias é constitucional e específico para órgãos administrativos, enquanto os demais prazos apresentados nas alternativas (quinze, vinte, sessenta e noventa dias) não encontram amparo no texto constitucional.
A banca explora exatamente a confusão entre os papéis do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União, bem como a troca do prazo constitucional de trinta dias por outros números. Guarde a fronteira: na ADO, quem é ouvido previamente é o PGR (fiscal da lei), e o prazo para órgão administrativo é sempre trinta dias — é nesse binômio que as alternativas se dividem.
1Propositura pelo legitimado
2Oitiva prévia do PGR
3Manifestação facultativa do AGU
4Julgamento pelo STF
5Ciência ao Poder competente
6Órgão administrativo: 30 dias
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com exatidão os dois comandos constitucionais aplicáveis à ADO. O art. 103, § 1º, da CF determina que o Procurador-Geral da República seja previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade, e o art. 103, § 2º, estabelece que, declarada a omissão, será dada ciência ao Poder competente e, em se tratando de órgão administrativo, o prazo é de trinta dias. A alternativa amarra corretamente o sujeito (PGR) e o prazo (trinta dias), que são os dois elementos nucleares da questão.
Art. 103, §1CF/88
Art. 103, § 1º — "O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal"
Art. 103, § 2º — "Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao indicar o Presidente do Supremo Tribunal Federal como autoridade a ser previamente ouvida. O Presidente do STF não é ouvido previamente em nenhuma ação de controle concentrado — ele apenas preside o julgamento. Quem deve ser ouvido é o Procurador-Geral da República, por força do art. 103, § 1º, da CF. Além disso, o prazo de sessenta dias para órgão administrativo não tem previsão constitucional; o prazo correto é de trinta dias (art. 103, § 2º, CF).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao indicar o Advogado-Geral da União como autoridade a ser previamente ouvida. Na ADO, o AGU não tem atuação obrigatória — sua manifestação é facultativa, a critério do relator (art. 12-E, § 2º, da Lei 9.868/1999), pois não há ato a defender. Quem deve ser ouvido é o PGR. O prazo de vinte dias também não encontra amparo constitucional; o prazo para órgão administrativo é de trinta dias (art. 103, § 2º, CF).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra duplamente: indica o Advogado-Geral da União como autoridade a ser ouvida (quando o correto é o PGR) e apresenta o prazo de quinze dias para órgão administrativo (quando o correto é trinta dias). O prazo de quinze dias existe no procedimento da ADO, mas com outra finalidade: é o prazo para o PGR ter vista do processo quando não for autor (art. 12-E, § 3º, da Lei 9.868/1999) e também o prazo para a manifestação do AGU quando solicitada (art. 12-E, § 2º). A banca troca o prazo processual pelo prazo de cumprimento da decisão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao indicar o Presidente do Supremo Tribunal Federal como autoridade a ser previamente ouvida — quem deve ser ouvido é o Procurador-Geral da República (art. 103, § 1º, CF). O prazo de noventa dias para órgão administrativo também não tem previsão constitucional; o prazo correto é de trinta dias (art. 103, § 2º, CF).
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os sujeitos e os prazos nesta matéria. Aqui, ela troca o Procurador-Geral da República pelo Advogado-Geral da União e pelo Presidente do STF, e substitui o prazo constitucional de trinta dias por quinze, vinte, sessenta e noventa dias. O candidato que confunde o papel do AGU (defensor do ato na ADI) com o do PGR (fiscal da lei, ouvido em todas as ações) cai direto nas alternativas C e D. Lembre-se: na ADO, o AGU não é obrigado a se manifestar — não há ato a defender — e o prazo para órgão administrativo é sempre trinta dias, por expressa determinação constitucional. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte o quadro comparativo das ações do controle concentrado quanto à atuação do PGR e do AGU:
Ação
PGR
AGU
ADI
Ouvido previamente (obrigatório)
Defende o ato (obrigatório)
ADC
Ouvido previamente (obrigatório)
Não atua
ADO
Ouvido previamente (obrigatório)
Facultativo (a critério do relator)
ADPF
Ouvido previamente (obrigatório)
Facultativo
E o prazo de trinta dias do art. 103, § 2º, CF é exclusivo para órgão administrativo — para o Poder Legislativo, o STF apenas cientifica, sem fixar prazo.