Questão de Direito Constitucional — Princípios Gerais da Ordem Econômica (arts. 170 a 172 e 175 a 181 da CF/1988) — FCC 2025
Direito Constitucional›Princípios Gerais da Ordem Econômica (arts. 170 a 172 e 175 a 181 da CF/1988)
Código
fc148326
Banca
FCC
Órgão
CGE PI
Ano
2025
Cargo
Aud Gov ( )
Com relação aos Princípios Gerais da Atividade Econômica, considere:
I. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
II. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
III. Os recursos minerais, exceto as jazidas, e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
Em conformidade com a Constituição Federal de 1988, está correto o que se afirma em
AI e II, apenas.
BI, II e III.
CII e III, apenas.
DI e III, apenas.
EIII, apenas.
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GabaritoA — I e II, apenas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Princípios Gerais da Atividade Econômica: serviços públicos, privilégios fiscais e recursos minerais
Gabarito: letra A. Estão corretos apenas os itens I e II: o art. 175 da CF/1988 impõe a licitação para a prestação de serviços públicos, e o art. 173, § 2º, da CF/1988 veda privilégios fiscais às empresas estatais que não sejam extensivos ao setor privado. O item III está incorreto porque a Constituição não exclui as jazidas do domínio da União — ao contrário, os recursos minerais, inclusive as jazidas, e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo e pertencem à União.
A ordem econômica constitucional, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, estabelece um regime jurídico específico para a atuação do Estado e para a exploração de determinados bens. O art. 175 da CF/1988 trata da prestação de serviços públicos, que pode ocorrer diretamente pelo Poder Público ou por delegação a particulares, mediante concessão ou permissão, sempre precedida de licitação. Esse dispositivo consagra a regra de que a delegação de serviço público exige procedimento licitatório, garantindo isonomia e competitividade entre os interessados.
Já o art. 173, § 2º, da CF/1988 estabelece uma vedação importante: as empresas públicas e as sociedades de economia mista não podem gozar de privilégios fiscais que não sejam extensivos às empresas do setor privado. Essa regra visa a proteger a livre concorrência, evitando que as estatais que exploram atividade econômica tenham vantagens indevidas sobre os concorrentes privados. É importante destacar que essa vedação se aplica às empresas estatais que exploram atividade econômica em sentido estrito; as que prestam serviços públicos podem receber tratamento diferenciado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Por fim, o art. 176 da CF/1988 trata dos recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica, estabelecendo que constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento, pertencendo à União. A Constituição garante ao concessionário a propriedade do produto da lavra, mas não exclui as jazidas desse regime — pelo contrário, as jazidas estão incluídas na propriedade da União. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que lê rapidamente pode pensar que as jazidas são excluídas, mas a leitura correta do dispositivo mostra que todos os recursos minerais, incluindo as jazidas, pertencem à União.
A distinção central que separa os itens corretos do incorreto é a seguinte: os itens I e II reproduzem fielmente os arts. 175 e 173, § 2º, da CF/1988, enquanto o item III altera o texto constitucional ao excluir as jazidas do domínio da União. É exatamente nesse ponto que a questão se decide.
Item
Conteúdo do Item
Conformidade com a CF/1988
Fundamento
I
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
✅ Correto
Art. 175, caput
II
As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
✅ Correto
Art. 173, § 2º
III
Os recursos minerais, exceto as jazidas, e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
❌ Incorreto
Art. 176 — a CF inclui as jazidas no domínio da União (o item troca "inclusive" por "exceto")
Ordem econômica (CF/88)
1Serviços públicos (art. 175)
Direto ou concessão/permissão
Sempre via licitação
2Empresas estatais (art. 173, §2º)
Privilégios fiscais não extensivos ao privado
3Recursos minerais (art. 176)
Jazidas e demais recursos
Propriedade distinta do solo
Pertencem à União
Concessionário: produto da lavra
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Item I — ✅ Correto
O item reproduz integralmente o caput do art. 175 da CF/1988, que estabelece a regra da licitação para a prestação de serviços públicos, seja diretamente pelo Poder Público, seja por delegação a particulares.
Art. 175CF/88
Art. 175 — "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos"
A expressão "sempre através de licitação" é o núcleo do dispositivo e está corretamente reproduzida no item. Não há exceção a essa regra no texto constitucional.
Item II — ✅ Correto
O item reproduz o teor do art. 173, § 2º, da CF/1988, que veda às empresas públicas e sociedades de economia mista o gozo de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado.
Art. 173, §2CF/88
Art. 173, § 2º — "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."
A regra visa a assegurar a livre concorrência, impedindo que as estatais que exploram atividade econômica tenham vantagens competitivas indevidas. É importante notar que essa vedação se aplica às empresas estatais que exploram atividade econômica em sentido estrito; as prestadoras de serviços públicos podem receber tratamento diferenciado, conforme a jurisprudência do STF.
Item III — ❌ Incorreto
O item contém um erro sutil: exclui as jazidas do domínio da União. A Constituição, no art. 176, estabelece que os recursos minerais, inclusive as jazidas, e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo e pertencem à União.
Art. 176CF/88
Art. 176 — "As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra."
A banca troca o termo "inclusive as jazidas" por "exceto as jazidas", invertendo o sentido do dispositivo. Essa é uma pegadinha clássica de inversão de termo, que exige atenção à literalidade do texto constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o termo "inclusive" por "exceto" no item III. O candidato que lê rapidamente pode aceitar a exclusão das jazidas, mas a Constituição as inclui expressamente no domínio da União. Fique atento a esse tipo de troca sutil — é uma das armadilhas mais comuns em questões de Direito Constitucional.
Conclusão: Corretos apenas os itens I e II, portanto o gabarito é a letra A.