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Questão de Direito Constitucional — Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988) — FCC 2025

Direito ConstitucionalDos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988)
Código
fc148328
Banca
FCC
Órgão
CGE PI
Ano
2025
Cargo
Aud Gov ( )
Um grupo de pessoas decidiu criar uma associação para defender os interesses de crianças neurodivergentes. A criação dessa associação, em conformidade com a Constituição Federal de 1988,
  1. Aindepende de autorização, sendo permitida a interferência estatal em seu funcionamento, e poderá ser compulsoriamente dissolvida ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial ou administrativa. Ainda, quando expressamente autorizada, terá legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
  2. Bindepende de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento, e só poderá ser compulsoriamente dissolvida ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado. Ainda, quando expressamente autorizada, terá legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
  3. Cdepende de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento, e poderá ser compulsoriamente dissolvida ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial ou administrativa. Ainda, independentemente de autorização, terá legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
  4. Ddepende de autorização, sendo permitida a interferência estatal em seu funcionamento, e poderá ser compulsoriamente dissolvida ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial ou administrativa. Ainda, independentemente de autorização, terá legitimidade para representar seus filiados extrajudicialmente e, quando expressamente autorizada, terá legitimidade para representá-los judicialmente.
  5. Eindepende de autorização, sendo permitida a interferência estatal em seu funcionamento, e só poderá ser compulsoriamente dissolvida ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, em ambos os casos, o trânsito em julgado. Ainda, independentemente de autorização, terá legitimidade para representar seus filiados extrajudicialmente e, quando expressamente autorizada, terá legitimidade para representá-los judicialmente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento, e só poderá ser compulsoriamente dissolvida ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado. Ainda, quando expressamente autorizada, terá legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Liberdade de associação: criação, dissolução e representação (art. 5º, XVII a XXI, CF/88)

Gabarito: letra B. A criação de associações independe de autorização, é vedada a interferência estatal em seu funcionamento, e a dissolução compulsória ou suspensão de atividades só pode ocorrer por decisão judicial, exigindo-se, no caso de dissolução, o trânsito em julgado — exatamente o que a alternativa B afirma, com base nos incisos XVIII, XIX e XXI do art. 5º da CF/1988.

A liberdade de associação é um direito fundamental de primeira dimensão, ligado à ideia de autonomia privada e de não intervenção do Estado na esfera de autodeterminação dos indivíduos. Ela se desdobra em várias garantias: a liberdade de criar associações, a liberdade de não se associar ou de se desligar, a vedação de interferência estatal no funcionamento, a proteção contra dissolução arbitrária e a possibilidade de representação judicial e extrajudicial dos filiados. Cada um desses aspectos tem regras próprias, e a banca explora exatamente as diferenças sutis entre eles.

O inciso XVIII estabelece que a criação de associações independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Isso significa que não há necessidade de qualquer licença ou aprovação prévia do Poder Público para que um grupo de pessoas se organize em associação — basta a vontade dos associados e o registro dos atos constitutivos. A vedação de interferência estatal é uma garantia de autonomia: o Estado não pode se imiscuir na organização interna, na escolha de dirigentes, nas regras estatutárias ou nas atividades da associação, desde que estas sejam lícitas.

O inciso XIX, por sua vez, protege a associação contra a dissolução compulsória ou a suspensão de atividades. A regra é que isso só pode ocorrer por decisão judicial — nunca por ato administrativo ou legislativo. E há uma distinção importante: para a dissolução compulsória (que é definitiva), exige-se o trânsito em julgado da decisão judicial; para a suspensão de atividades (que é temporária), basta uma decisão judicial, ainda que não transitada em julgado. Essa diferença é um dos pontos mais cobrados e um dos mais confundidos.

Por fim, o inciso XXI trata da representação dos filiados. A regra é que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Isso significa que a associação não pode, por si só, ingressar em juízo em nome de seus associados sem que haja autorização expressa — que pode ser individual (de cada associado) ou por assembleia geral. Essa autorização é necessária para a representação processual, mas não se confunde com a substituição processual, que ocorre, por exemplo, no mandado de segurança coletivo, em que a associação age em nome próprio defendendo direito alheio, sem necessidade de autorização individual.

A questão mistura propositalmente esses três incisos, e a chave para resolvê-la é separar cada um deles: criação (independe de autorização), interferência estatal (vedada), dissolução/suspensão (só por decisão judicial, com trânsito em julgado apenas para a dissolução) e representação (depende de autorização expressa). A alternativa B é a única que acerta todos esses pontos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a dissolução ou suspensão pode ocorrer por "decisão judicial ou administrativa". O art. 5º, XIX, exige decisão judicial — a via administrativa é vedada. Além disso, a alternativa não menciona a exigência de trânsito em julgado para a dissolução compulsória, o que a torna incompleta e incorreta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 5º, XVIII, XIX e XXI: criação independente de autorização, vedação de interferência estatal, dissolução/suspensão apenas por decisão judicial (com trânsito em julgado só para a dissolução) e legitimidade para representar filiados quando expressamente autorizada. Todos os elementos estão corretos e completos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a criação "depende de autorização" — o art. 5º, XVIII, diz expressamente que independe. Também erra ao dizer que a dissolução/suspensão pode ocorrer por "decisão judicial ou administrativa", quando apenas a judicial é admitida. E erra ao afirmar que a representação independe de autorização, contrariando o art. 5º, XXI.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a criação "depende de autorização" e que é "permitida a interferência estatal" — ambos os pontos contrariam o art. 5º, XVIII. Também erra ao admitir dissolução/suspensão por "decisão judicial ou administrativa". A parte final, sobre representação extrajudicial independente de autorização e judicial quando autorizada, também não encontra amparo no texto constitucional, que condiciona ambas à autorização expressa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que é "permitida a interferência estatal" — o art. 5º, XVIII, a veda. Também erra ao exigir trânsito em julgado "em ambos os casos" (dissolução e suspensão), quando o art. 5º, XIX, só o exige para a dissolução. E erra ao afirmar que a representação extrajudicial independe de autorização, contrariando o art. 5º, XXI.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os requisitos da dissolução e da suspensão: exige trânsito em julgado para a suspensão (que é temporária) ou dispensa para a dissolução (que é definitiva). A regra é o oposto: dissolução exige trânsito em julgado; suspensão, não. Outra troca clássica é afirmar que a criação depende de autorização ou que a interferência estatal é permitida — o art. 5º, XVIII, diz exatamente o contrário. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte um quadro mental com os quatro pontos do art. 5º: (1) criação → independe de autorização; (2) interferência estatal → vedada; (3) dissolução → só por decisão judicial + trânsito em julgado; suspensão → só por decisão judicial, sem trânsito; (4) representação → depende de autorização expressa. Se a alternativa inverter qualquer um desses pontos, está errada.

Gabarito: letra B

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