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Questão de Direito Constitucional — Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios (arts. 156-A e 156-B da CF/1988) — FCC 2025

Direito ConstitucionalDo Imposto de Competência Compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios (arts. 156-A e 156-B da CF/1988)
Código
fc148329
Banca
FCC
Órgão
CGE PI
Ano
2025
Cargo
Aud Gov ( )

A Emenda Constitucional nº 132/2023, referente à reforma tributária, outorgou competência para a instituição do IBS e da CBS.


De acordo com essa Emenda, lei complementar deve dispor sobre

 

I. a forma, o prazo e o limite de valor para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte.

 

II. as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda.

 

III. a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de crédito integral e imediato do imposto, diferimento ou redução em até 50% (cinquenta por cento) das alíquotas do imposto.

 

IV. as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação.

 

Está correto o que se afirma APENAS em

  1. AII e IV.
  2. BI e II.
  3. CII e III.
  4. DIII e IV.
  5. EI, III e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — II e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reforma Tributária: IBS e CBS — Lei Complementar (EC 132/2023)

Gabarito: letra A. A Emenda Constitucional nº 132/2023 atribuiu à lei complementar a disciplina de matérias específicas do IBS e da CBS, e os itens II e IV reproduzem corretamente essas hipóteses: a devolução do imposto a pessoas físicas (cashback) e o tratamento dos regimes aduaneiros especiais e zonas de processamento de exportação. Os itens I e III, por sua vez, contêm distorções que os tornam incorretos — o primeiro ao inverter o percentual de redução das alíquotas (o correto é 60%, não 50%) e o segundo ao tratar de matéria que não é objeto de lei complementar na forma descrita.

A reforma tributária do consumo, promovida pela EC 132/2023, criou dois tributos: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência da União. Ambos serão instituídos por lei complementar, conforme determina o art. 156-A da CF/1988, que estabelece: "Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios". Essa mesma lei complementar, prevista no art. 195, V, da CF/1988, instituirá a CBS, conforme o art. 124, parágrafo único, do ADCT.

A questão exige do candidato o conhecimento das matérias que a Constituição reservou à lei complementar nesse novo desenho tributário. Não se trata de decorar o texto integral da EC 132/2023, mas de compreender a lógica de cada dispositivo: a lei complementar é o veículo normativo que detalha as regras gerais do IBS e da CBS, desde a definição de fatos geradores até as hipóteses de devolução do imposto e os regimes especiais de tributação. A banca, ao elaborar os itens, misturou dispositivos corretos com alterações sutis — como a troca do percentual de 60% por 50% no item III — para testar a precisão do candidato.

Para resolver a questão, é essencial conhecer o conteúdo dos §§ 5º e 6º do art. 156-A da CF/1988, que tratam, respectivamente, da devolução do imposto a pessoas físicas e da desoneração de bens de capital. O § 5º autoriza a lei complementar a definir as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda — o chamado "cashback". O § 6º, por sua vez, estabelece que a lei complementar definirá a forma de desoneração da aquisição de bens de capital, que poderá ser implementada por crédito integral e imediato, diferimento ou redução em até 60% das alíquotas. É exatamente nesse percentual que reside a pegadinha do item III.

Além disso, o § 7º do art. 156-A trata dos regimes aduaneiros especiais e das zonas de processamento de exportação, autorizando a lei complementar a definir as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis a esses regimes. Esse dispositivo é a base do item IV, que está correto. Já o item I, sobre o ressarcimento de créditos acumulados, não encontra amparo direto na EC 132/2023 como matéria de lei complementar — a Constituição não reservou essa disciplina específica à lei complementar, o que torna o item incorreto.

A distinção central que separa os itens corretos dos incorretos é a fidelidade ao texto constitucional: os itens II e IV reproduzem com precisão o que a EC 132/2023 determina, enquanto os itens I e III introduzem elementos que não correspondem ao texto — o item I por tratar de matéria não reservada à lei complementar e o item III por alterar o percentual de desoneração. Guarde essa fronteira: a banca cobra a literalidade dos dispositivos, e qualquer alteração, por mínima que seja, torna o item incorreto.

Item

Conteúdo do Item

Previsão na EC 132/2023

Situação

I

Forma, prazo e limite para ressarcimento de créditos acumulados

Não prevista como matéria de lei complementar

❌ Incorreto

II

Devolução do imposto a pessoas físicas (cashback)

Art. 156-A, § 5º, CF/88

✅ Correto

III

Desoneração de bens de capital com redução de até 50% das alíquotas

Art. 156-A, § 6º, CF/88 — percentual correto é 60%

❌ Incorreto

IV

Diferimento e desoneração para regimes aduaneiros especiais e ZPE

Art. 156-A, § 7º, CF/88

✅ Correto

1Cashback (§5º)
Devolução a pessoas físicas
Reduzir desigualdade de renda
2Bens de capital (§6º)
Crédito integral e imediato
Diferimento
Redução em até 60%
3Regimes aduaneiros (§7º)
Diferimento
Desoneração
Zonas de processamento de exportação
Lei complementar (EC 132/2023)
LEVELsoulevel.com.br
Lei complementar (EC 132/2023): Cashback (§5º) (Devolução a pessoas físicas, Reduzir desigualdade de renda); Bens de capital (§6º) (Crédito integral e imediato, Diferimento, Redução em até 60%); Regimes aduaneiros (§7º) (Diferimento, Desoneração, Zonas de processamento de exportação)

Item I — ❌ Incorreto

O item afirma que a lei complementar deve dispor sobre "a forma, o prazo e o limite de valor para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte". Essa matéria não está prevista na EC 132/2023 como objeto de lei complementar. A Constituição, ao tratar do IBS, não reservou à lei complementar a disciplina específica do ressarcimento de créditos acumulados — esse tema é tratado no âmbito da legislação ordinária e da regulamentação do Comitê Gestor. O item, portanto, é incorreto por contrariar o texto constitucional, que não prevê essa hipótese.

Item II — ✅ Correto

O item afirma que a lei complementar deve dispor sobre "as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda". Essa previsão está expressamente prevista no art. 156-A, § 5º, da CF/1988, incluído pela EC 132/2023. O dispositivo autoriza a lei complementar a definir as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda — o chamado "cashback". O item está correto por reproduzir fielmente o texto constitucional.

Item III — ❌ Incorreto

O item afirma que a lei complementar deve dispor sobre "a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de crédito integral e imediato do imposto, diferimento ou redução em até 50% (cinquenta por cento) das alíquotas do imposto". O erro está no percentual: o art. 156-A, § 6º, da CF/1988, estabelece que a desoneração poderá ser implementada por crédito integral e imediato, diferimento ou redução em até 60% (sessenta por cento) das alíquotas do imposto. A banca trocou o percentual de 60% por 50%, tornando o item incorreto. Essa é uma pegadinha clássica de troca de número.

Item IV — ✅ Correto

O item afirma que a lei complementar deve dispor sobre "as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação". Essa previsão está expressamente prevista no art. 156-A, § 7º, da CF/1988, incluído pela EC 132/2023. O dispositivo autoriza a lei complementar a definir as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação. O item está correto por reproduzir fielmente o texto constitucional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar números e inverter dispositivos na reforma tributária. No item III, o percentual correto de redução das alíquotas para desoneração de bens de capital é 60%, não 50% — uma troca sutil que derruba o candidato desatento. Fique atento também ao item I: a matéria de ressarcimento de créditos acumulados não é objeto de lei complementar na EC 132/2023, embora pareça plausível. Com treino, você enxerga essas armadilhas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre a EC 132/2023, foque nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 156-A da CF/1988, que tratam, respectivamente, do cashback, da desoneração de bens de capital e dos regimes aduaneiros especiais. Esses são os pontos mais cobrados pelas bancas. Memorize os percentuais: 60% para desoneração de bens de capital e 0,1% para a alíquota de teste do IBS em 2026.

Gabarito: letra A — corretos apenas os itens II e IV.

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