Questão de Direito Constitucional — Sistema de Controle Interno (art. 74 da CF/1988) — FCC 2025
Direito Constitucional›Sistema de Controle Interno (art. 74 da CF/1988)
Código
fc148330
Banca
FCC
Órgão
CGE PI
Ano
2025
Cargo
Aud Gov ( )
No âmbito de auditoria interna de execução de emendas parlamentares individuais vinculadas à área da saúde, a equipe da auditoria identificou fragilidades nos controles de liquidação da despesa e reincidência de recomendações anteriormente formuladas.
À luz dos artigos 70 e 74 da Constituição Federal de 1988, o papel institucional do controle interno
Ano âmbito do Poder Executivo Estadual deve ser exclusivamente preventivo, sendo desaconselhável sua manifestação posterior sobre atos já consumados.
Bé de auxiliar o controle externo no exercício de sua missão institucional, inclusive com a obrigação de dar ciência das irregularidades ao Poder Judiciário, sob pena de responsabilidade solidária.
Cé de exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos, o que inclui a avaliação da execução dos programas e cumprimento das metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Dsubstitui o controle externo, sendo-lhe delegada, na hipótese de acompanhamento do orçamento impositivo, a análise técnica de prestações de contas dos agentes públicos.
Eé de julgar as contas prestadas e aplicar as sanções administrativas.
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GabaritoC — é de exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos, o que inclui a avaliação da execução dos programas e cumprimento das metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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Controle interno na Constituição Federal: finalidades e limites
Gabarito: letra C. O controle interno, previsto no art. 74 da CF/1988, tem como finalidade, entre outras, avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos, bem como comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão — exatamente o que a alternativa C descreve ao mencionar o controle da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e a avaliação da execução dos programas e cumprimento das metas da LDO.
O controle interno é um sistema de fiscalização mantido, de forma integrada, pelos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), com a finalidade de avaliar a gestão pública sob os aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade. Ele não substitui o controle externo — exercido pelo Poder Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas —, mas atua de forma complementar e cooperativa, apoiando-o no exercício de sua missão institucional. A Constituição Federal, em seu art. 74, elenca as finalidades específicas desse sistema, que incluem a avaliação do cumprimento das metas do plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos, a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, o controle das operações de crédito e o apoio ao controle externo.
Na prática, o controle interno atua de forma preventiva e concomitante, acompanhando a execução orçamentária e financeira para evitar irregularidades e garantir a eficiência. Por exemplo, ao auditar a execução de emendas parlamentares na área da saúde, a equipe de controle interno verifica se os recursos estão sendo aplicados conforme as normas, se as metas estão sendo cumpridas e se os controles de liquidação da despesa são adequados. Quando identifica fragilidades, como no caso do enunciado, deve formular recomendações e, se constatar irregularidades ou ilegalidades, comunicar ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
A distinção fundamental que a questão explora é entre controle interno e controle externo. O controle interno é exercido dentro de cada Poder, de forma integrada, e tem caráter preventivo e corretivo, mas não julga contas nem aplica sanções — essas são atribuições do controle externo, exercido pelo Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas. O controle interno também não se limita a um papel exclusivamente preventivo, pois pode e deve se manifestar sobre atos já consumados, formulando recomendações e apontando irregularidades. A banca explora justamente essa confusão entre os papéis dos dois sistemas de controle, bem como a ideia equivocada de que o controle interno substitui o externo ou que tem competência para julgar contas.
Guarde a fronteira entre controle interno e controle externo: é exatamente nela que as alternativas se dividem. O controle interno avalia, comprova, exerce controle e apoia; o controle externo julga contas, aplica sanções e susta atos. A alternativa correta é a que descreve as finalidades do controle interno conforme o art. 74 da CF/1988.
Critério
Controle Interno (art. 74 CF)
Controle Externo (art. 71 CF)
Quem exerce
Cada Poder, de forma integrada (sistema interno)
Poder Legislativo, com auxílio dos Tribunais de Contas
Natureza da atuação
Preventiva, concomitante e posterior (corretiva)
Posterior, com julgamento de contas e aplicação de sanções
Finalidade principal
Avaliar metas do PPA, execução de programas/orçamentos, legalidade, legitimidade e economicidade
Julgar contas, fiscalizar, sustar atos e aplicar sanções
Destinatário da comunicação de irregularidades
Tribunal de Contas (sob pena de responsabilidade solidária)
— (é o próprio destinatário)
Relação entre os sistemas
Complementar e cooperativo (apoia o externo)
Não substitui nem é substituído pelo interno
Controle interno (art. 74 CF)
1Finalidades
Avaliar metas do PPA
Avaliar execução de programas
Comprovar legalidade
Avaliar resultados da gestão
Controlar operações de crédito
Apoiar controle externo
2Natureza
Preventivo e concomitante
Também posterior
Não julga contas
Não aplica sanções
3Dever de comunicação
Irregularidades → Tribunal de Contas
Sob pena de responsabilidade solidária
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o controle interno no âmbito do Poder Executivo Estadual deve ser exclusivamente preventivo, sendo desaconselhável sua manifestação posterior sobre atos já consumados. Isso é incorreto: o controle interno não é exclusivamente preventivo. Ele atua de forma concomitante e posterior, formulando recomendações e apontando irregularidades em atos já praticados. A própria Constituição, no art. 74, § 1º, determina que os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de irregularidades, devem dar ciência ao Tribunal de Contas — o que pressupõe a análise de atos já consumados. A alternativa confunde o caráter predominantemente preventivo do controle interno com uma exclusividade que não existe.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o controle interno deve auxiliar o controle externo, inclusive com a obrigação de dar ciência das irregularidades ao Poder Judiciário, sob pena de responsabilidade solidária. O erro está no destinatário da comunicação: a Constituição determina que a ciência das irregularidades seja dada ao Tribunal de Contas da União (ou dos Estados, por simetria), e não ao Poder Judiciário. O art. 74, § 1º, da CF/1988 é claro ao estabelecer que os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. A alternativa troca o órgão competente para receber a comunicação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve corretamente o papel institucional do controle interno: exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos, o que inclui a avaliação da execução dos programas e cumprimento das metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Isso está em conformidade com o art. 74, I e II, da CF/1988, que estabelece como finalidades do controle interno avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos, e comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. A menção à LDO é adequada, pois as metas e prioridades da administração pública são definidas nessa lei, e o controle interno deve verificar seu cumprimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o controle interno substitui o controle externo, sendo-lhe delegada, na hipótese de acompanhamento do orçamento impositivo, a análise técnica de prestações de contas dos agentes públicos. Isso é incorreto: o controle interno não substitui o controle externo. São sistemas autônomos e cooperativos, sem relação de hierarquia ou substituição. O controle externo é exercido pelo Poder Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas, e a análise técnica das prestações de contas é atribuição desses órgãos, não do controle interno. A alternativa confunde os papéis dos dois sistemas de controle.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o controle interno tem a função de julgar as contas prestadas e aplicar sanções administrativas. Isso é atribuição do controle externo, exercido pelos Tribunais de Contas, conforme o art. 71, II, da CF/1988, que estabelece a competência do TCU para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. O controle interno não julga contas nem aplica sanções; sua função é avaliar, comprovar, controlar e apoiar o controle externo. A alternativa atribui ao controle interno competências que são exclusivas do controle externo.